Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0801680-43.2020.8.10.0127 DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos nestes autos e conclusos sob nossa relatoria. É o sucinto relatório. Decido. Por força do ATO nº 567/2026 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sabe-se que permutei de Câmara com a eminente Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro, até então integrante da 1ª Câmara de Direito Privado, e este Relator, anteriormente vinculado à 2ª Câmara de Direito Privado, passando a magistrada a compor o referido órgão fracionário, enquanto passei a integrar a 1ª Câmara de Direito Privado, ressaltando-se que, em 24/04/2026, assumi as funções de Corregedor-Geral de Justiça. Assim, em razão das aludidas modificações, o presente feito, outrora vinculado a meu acervo, não mais pode permanecer neste gabinete, impondo-se a sua remessa à referida Desembargadora, que, repita-se, passou a ocupar a cadeira antes pertencente a este Relator junto a 2ª Câmara de Direito Privado. Nesse passo,
ante o exposto, redistribuam-se os autos ao gabinete da eminente Desa. Maria do Socorro Mendonça Carneiro, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator
29/05/2026, 00:00
Determinada a Redistribuição
28/05/2026, 09:33
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 10:56
Decurso de Prazo
21/03/2026, 02:04
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB/RS 53.389) EMBARGADO(A): DOMINGAS FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO PEIXOTO (OABPR 26.913) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC,
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N.º 0801680-43.2020.8.10.0127 - SÃO LUIS/MA intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso oposto. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator DR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0801680-43.2020.8.10.0127 DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos nestes autos e conclusos sob nossa relatoria. É o sucinto relatório. Decido. Por força do ATO nº 567/2026 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sabe-se que permutei de Câmara com a eminente Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro, até então integrante da 1ª Câmara de Direito Privado, e este Relator, anteriormente vinculado à 2ª Câmara de Direito Privado, passando a magistrada a compor o referido órgão fracionário, enquanto passei a integrar a 1ª Câmara de Direito Privado, ressaltando-se que, em 24/04/2026, assumi as funções de Corregedor-Geral de Justiça. Assim, em razão das aludidas modificações, o presente feito, outrora vinculado a meu acervo, não mais pode permanecer neste gabinete, impondo-se a sua remessa à referida Desembargadora, que, repita-se, passou a ocupar a cadeira antes pertencente a este Relator junto a 2ª Câmara de Direito Privado. Nesse passo,
ante o exposto, redistribuam-se os autos ao gabinete da eminente Desa. Maria do Socorro Mendonça Carneiro, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator
29/05/2026, 00:00
Determinada a Redistribuição
28/05/2026, 09:33
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 10:56
Decurso de Prazo
21/03/2026, 02:04
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB/RS 53.389) EMBARGADO(A): DOMINGAS FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO PEIXOTO (OABPR 26.913) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC,
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N.º 0801680-43.2020.8.10.0127 - SÃO LUIS/MA intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso oposto. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator DR
26/02/2026, 00:00
Mero expediente
24/02/2026, 18:22
Conclusão (para despacho)
14/02/2026, 10:07
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 10:36
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB/RS 53.389)
AGRAVADO: DOMINGAS FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO PEIXOTO (OABPR 26.913) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a abusividade da taxa de juros praticada em contrato de empréstimo e determinando a restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 2. O agravante alega que os descontos foram realizados com autorização da parte autora e que não houve má-fé ou irregularidade na contratação, buscando a reforma da decisão monocrática. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática agravada merece reforma, diante da alegação de inexistência de irregularidade na cobrança de empréstimo e da suposta ausência de má-fé da instituição financeira. III. Razões de decidir 4. As razões do agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, limitando-se a reproduzir argumentos já apreciados. 5. A decisão agravada analisou detalhadamente a abusividade da taxa de juros pactuada, apontando discrepância significativa em relação à média de mercado, com base em dados do Banco Central. 6. Não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática, razão pela qual deve ser mantida. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 8. Inexistência de caráter meramente protelatório no recurso, razão pela qual não se aplica, no caso, a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede o acolhimento do agravo interno. 2. A rediscussão de matéria já decidida, sem a apresentação de novos fundamentos jurídicos ou fáticos, não enseja a reforma da decisão agravada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §§ 1º e 4º; art. 1.026, §2º; CDC, art. 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04.03.2024, DJe 06.03.2024; TJMA, AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Des. Cleones Cunha, 2ªs Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14.06.2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0801680-43.2020.8.10.0127 - SÃO LUIS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público não funciona no feito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 09/12/2025 às 15:00 horas e finalizada em 16/12/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" RELATÓRIO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em 11.06.2025, interpôs agravo interno visando a reforma da decisão contida no Id. 437999564, por meio da qual, monocraticamente, neguei provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença de 1º grau. Em suas razões recursais contidas no Id. 46079546, aduz, em síntese, a parte agravante que "Data máxima vênia, a r. decisão monocrática proferida pelo Ilustre Relator não pode perdurar como melhor sinônimo de justiça neste recurso. O r. relator entendeu que a apelação da autora deveria ser provida, aplicando a taxa média do mercado e a majoração da verba honorária, sob alegação de que a taxa determinada pelo Bacen já atenderia as peculiaridades deste tipo de negociação e que o fato da ré fornecer empréstimo para um perfil de cliente diferenciado não poderia ensejar a um salvo conduto para aplicar taxas – consideradas pelo r. relator – elevadíssimas. Entretanto, tal decisão merece manutenção. A fundamentação para julgar provida a apelação interposta pela agravante não merece persistir, eis que não reflete a realidade processual, eis que foram comprovados os pontos em que necessária a improcedência da ação. Com relação a irresignação da agravante, ela se dá ante a não observância as aspectos modulado nas reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, que ao proferir decisão no RESP. 1.061.530/RS, deixou claro que deverá ser analisada as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo. Deste modo, não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva. Isso não basta. A análise do caso concreto deve demonstrar que, para esse consumidor específico, a taxa é abusiva. Sendo assim, deve-se analisar minuciosamente os seguintes aspectos modulados: 1. o valor e prazo do contrato; 2. as fontes de renda do cliente; 3. as garantias ofertadas; 4. a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; 5. análise do perfil de risco de crédito do tomador, o histórico de negativações e protestos; 6. a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. (...) Posto isso, demonstrada está a impugnação específica contida na apelação da agravante em face da sentença proferida em primeira instância, ao contrário do fundamento deste nobre relator. Diante disso, requer-se seja readequado o r. decisum, de modo que seja provida o agravo interno interposto, a fim de que seja submetida à julgamento pela Colenda Câmara. Do mesmo modo, caso ainda seja do entendimento dos Nobres Julgadores a revisão contratual, que seja aplicada a taxa correta de acordo com a modalidade da contratação e a requerida pela própria autora, ora agravante. O juízo condenou a recorrente à restituição em dobro de valores. Ocorre que merece reforma decisão proferida, visto que não houve qualquer irregularidade nas cobranças efetuada pela requerida, que firmou contrato de empréstimo com a anuência da demandante, depositando o valor em conta corrente de sua titularidade, dando início aos descontos em sua conta corrente, como definido e autorizado pelos contratantes, não podendo o demandado ser condenado a restituir o valor das parcelas descontadas, na medida em que os descontos efetuados referem-se a empréstimo regularmente firmado entre as partes. Não se verificou a existência de dolo ou culpa da recorrente pela ocorrência dos descontos, por outro lado, restou demonstrada a boa-fé na sua conduta, que somente efetuou os descontos em virtude de contrato pactuado pela recorrida. Ademais, a restituição simples ou em dobro do indébito pressupõe, necessariamente, a fundamentação do pagamento de forma indevida, o que não houve. No que concerne à repetição do indébito de forma dobrada pretendida pela demandante, forçoso salientar que esta não prospera, haja vista que, consoante o teor do artigo 42 da Lei nº 8.078/90, necessária a demonstração da má-fé no que toca à cobrança indevida. No presente caso não restou evidenciada a má-fé por parte da recorrente, até mesmo porque o contrato objeto da presente demanda foi regularmente firmado, estando a demandante completamente informado acerca dos benefícios e deveres decorrentes da relação jurídica estabelecida, e o valor contratado pelo requerido foi devidamente disponibilizado na conta de sua titularidade, tanto que, sequer, foi aventada qualquer dúvida quanto a esse específico. In casu, o pagamento consumado decorreu de obrigação preexistente, amparada na lei e na vontade das partes, inexistindo má-fé a ensejar a repetição em dobro." Aduz mais que "cabe mencionar que ainda que a responsabilidade das instituições bancárias seja objetiva, conforme dispõe a Súmula 479 do STJ e o art. 14 do CDC, o ressarcimento de eventuais danos causados ao consumidor por erro na prestação de serviço bancário, deve ser na forma simples, uma vez que o demandado agiu de boa-fé na celebração do contrato. Ressalta-se, Excelência, que a má-fé, ao contrário da boa-fé, jamais pode ser presumida, sendo requisito essencial a prova robusta para sua incidência, o que carece nos autos da ação em questão. Dessa forma, para que a condenação de repetição de indébito na forma dobrada seja imputada ao fornecedor, deve existir a comprovação nos autos existência de má-fé praticada pelo demandado. Todavia, nos casos em que ausente a prova da máfé ou demonstrada a boa-fé do prestador de serviços, o que se apresenta nesta demanda, a devolução dos valores debitados indevidamente deve se dar na forma simples, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte recorrida. Na remota hipótese de manutenção da condenação, o que se admite apenas por argumentação, a devolução/compensação dos valores à recorrida deve ser fixada de forma simples, considerando o recebimento da quantia contratada pela parte recorrente, reconhecendo a inexistência de má-fé na celebração do contrato, eis que não houve excesso no valor cobrado, não se aplicando ao caso o artigo 42, parágrafo único do CDC e, tampouco, o artigo 940 do Código Civil." Com esses argumentos, requer "Seja o presente agravo interno recebido e regularmente processado, para fins de que seja recebida e submetida ao julgamento do colegiado a apelação interposta pela agravada, sendo julgada improcedente;" A parte agravada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme se constata da movimentação do sistema PJE datada de 11.06.2025. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando, de logo, que, a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que, as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, possuindo a mera pretensão de rediscutir as matérias já apreciadas, o que não é possível neste momento, pois, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, a “...petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No presente caso, a parte agravante alega, em síntese, que "merece reforma decisão proferida, visto que não houve qualquer irregularidade nas cobranças efetuada pela requerida, que firmou contrato de empréstimo com a anuência da demandante, depositando o valor em conta corrente de sua titularidade, dando início aos descontos em sua conta corrente, como definido e autorizado pelos contratantes, não podendo o demandado ser condenado a restituir o valor das parcelas descontadas, na medida em que os descontos efetuados referem-se a empréstimo regularmente firmado entre as partes. Não se verificou a existência de dolo ou culpa da recorrente pela ocorrência dos descontos, por outro lado, restou demonstrada a boa-fé na sua conduta, que somente efetuou os descontos em virtude de contrato pactuado pela recorrida.", o que não merece guarida, pois a matéria já foi amplamente debatida na decisão contida no Id. 43799564, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora ajuizou ação requerendo a revisão de contrato de empréstimo consignado para limitação dos juros à taxa média divulgada pelo Bacen, a repetição dos valores supostamente pagos a maior, de forma dobrada, e indenização por danos morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se a taxa de 20,00% ao mês e 791,61% ao ano, constante no contrato de empréstimo firmado entre as partes, foi abusiva ou não. O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, da análise do contrato impugnado, constata-se que a taxa de juros aplicada excede demasiadamente a média do mercado prefixadas pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do negócio jurídico, senão vejamos: O contrato de número 062100053295, contido no Id. 27975035, e firmado em agosto de 2021, apresenta uma notável discrepância em relação às taxas médias de juros de mercado naquela época, conforme constatado no site do Banco Central, pois, na realidade, as taxas médias praticadas para operações de empréstimo eram de 5,01% ao mês e 79,9% ao ano, as quais contrastam significativamente com as estipuladas no contrato em questão, que são de 20,00% ao mês e 791,61% ao ano. (https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/historicotaxasjuros). Portanto, podemos concluir que a sentença de 1º grau merece reparo, pois restou configurada uma diferença muito superior à média estabelecida pelo Banco Central do Brasil, reconhecendo-se, assim, abusividade nas taxas de juros. Com efeito, os elementos contidos nos autos revelam que as taxas de juros cobradas pela parte apelante são elevadíssimas, superiores às praticadas no mercado às épocas das contratações. Nesse sentido, o julgado a seguir: “CIVIL. BANCÁRIO. REVISIONAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE E REVISÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, EM CADA CASO, DE EVENTUAL ABUSIVIDADE, ONEROSIDADE EXCESSIVA OU OUTRAS DISTORÇÕES NA COMPOSIÇÃO CONTRATUAL DA TAXA DE JUROS (...) 2. Os precedentes desta Corte têm convergido para que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 81.088/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2022, DJe 15/08/2022)”. (grifei). Sabe-se que a jurisprudência pátria das Cortes Superiores alinha-se ao entendimento de que os juros podem ser livremente pactuados pelas partes, mas desde que não esteja presente a nota de abusividade no percentual fixado, por ultrapassar, além do razoável, a média praticada pelas demais instituições financeiras, o que, a meu sentir, ocorreu no caso dos autos. Assim, afigura-se procedente o pleito exordial quanto ao reajuste da taxa de juros arbitrada no contrato celebrado entre as partes, uma vez que claramente abusiva, por exceder em mais de cinco vezes a taxa média anual fixada para o período. Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão da parte apelante de reformar a sentença merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para, reformando, a sentença, reconhecer a abusividade da taxa de juros cobrada e condenar a parte apelada a restituir em dobro os valores da diferença dos juros abusivos, com base na taxa da época, qual seja, 5,01% ao mês e 79,9% ao ano. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte apelada ao pagamento dos ônus de sucumbência, e fixo em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o art. 85, § 2º do CPC. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator” Assim, não encontrei no presente recurso argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal, como se vê a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. A alteração do valor da condenação imposta, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024)” “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. REAFIRMAÇÃO DE ARGUMENTOS CONSTANTES DA INICIAL RESCISÓRIA. INABILIDADE PARA INFIRMAR OS ARGUMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente; 2. Não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela. II – agravo interno não provido. (AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023)” Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no §4º do artigo 1.021 do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido, o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 09/12/2025 às 15:00 horas e finalizada em 16/12/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3
14/01/2026, 00:00
Não-Provimento
13/01/2026, 08:55
Mérito
09/01/2026, 17:53
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 17:49
Para julgamento de mérito
03/12/2025, 15:43
Conclusão (para julgamento)
26/11/2025, 15:13
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 15:13
Remessa (outros motivos)
13/11/2025, 20:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/11/2025, 20:15
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 14:26
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: CREFISA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB/RS 53.389) AGRAVADO(A): DOMINGAS FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO PEIXOTO (OAB/PR 26.913) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC,
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801680-43.2020.8.10.0127 intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso interposto. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ
01/09/2025, 00:00
Mero expediente
29/08/2025, 08:27
Decurso de Prazo
12/06/2025, 10:34
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DOMINGAS FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO PEIXOTO (OAB/PR 26.913) APELADA: CREFISA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB/RS 53.389) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TAXA DE JUROS ABUSIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801680-43.2020.8.10.0127 – SÃO LUÍS/MA
Trata-se de apelação interposta por Domingas Ferreira dos Santos contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato c/c pedido incidental de exibição de contrato, proposta em face de Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em saber: (i) se a taxa de juros pactuada no contrato é abusiva por ultrapassar demasiadamente a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil; (ii) se há necessidade de revisão contratual para adequação das taxas de juros; (iii) se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. Razões de decidir 3. A análise do contrato impugnado demonstra que a taxa de juros contratual supera em mais de cinco vezes a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil na época da contratação. 4. Configurada a abusividade dos juros, há possibilidade de revisão contratual para adequação à taxa média de mercado, nos termos da jurisprudência do STJ. 5. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição dos valores deve ocorrer em dobro, haja vista a cobrança indevida e sem justa causa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido Tese de julgamento: "1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando caracterizada a cobrança indevida com má-fé. 3. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 932, V, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 81.088/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/08/2022, DJe 15/08/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA DOMINGAS FERREIRA DOS SANTOS, no dia 27/06/2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 02/06/2023 (Id. 27975156), pelo Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, que nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO, ajuizada em 16/12/2020, em desfavor de CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, assim decidiu: "CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE A AÇÃO. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa sua exigibilidade em face da assistência judiciária gratuita deferida. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões contidas no Id. 27975158, aduz, em síntese, a parte apelante, que a sentença merece reforma, pois, " (…) os contratos objetos da lide se tratam de contrato de adesão, sendo certo que a Apelante sequer possuía conhecimentos do que foi contratado, se baseando nas ilusões criadas pela facilidade da contratação e na impossibilidade de se questionar as cláusulas no momento da contratação. Repisa-se que é a má-fé da Apelada na concessão de crédito fácil, que se aproveita de um momento de necessidade do consumidor." Aduz mais, que "(…) o princípio do pacta sunt servanda deve ser relativizado quando não observados os princípios gerais de equidade e boa-fé, pois como já demonstrado, as taxas de juros praticadas violaram de forma expressiva a taxa média de juros praticadas pelo mercado, divulgada mensalmente pelo BACEN, onerando em muito o consumidor, como no caso em comento." Alega também, que "(…) à época da realização do contrato colacionado, a taxa média de juros para empréstimo não consignado era de 5,01% a.a. e 79,9 % a.a. (ID 81304763):" Sustenta ainda, que "(…) a taxa contratual ANUAL era próxima a DEZ VEZES a taxa média BACEN, no importe de 20% a.m. e 791,61% a.a. (ID 78408221)" Com esses argumentos "a. Requer a dispensa do Preparo das Custas Recursais, uma vez que a Apelante é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita; b. A reforma da sentença, declarando a abusividade das taxas de juros acima do décuplo da média BACEN, devendo ser procedida com a restituição DE FORMA SIMPLES do valor pago a maior indevidamente, conforme fundamentação; c. Com o conhecimento e provimento do recurso, seus pedidos e restando certo a condenação, cabe aí a inversão do ônus sucumbencial, o que vem por fim requerer." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 27975162, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 12029423). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora ajuizou ação requerendo a revisão de contrato de empréstimo consignado para limitação dos juros à taxa média divulgada pelo Bacen, a repetição dos valores supostamente pagos a maior, de forma dobrada, e indenização por danos morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se a taxa de 20,00% ao mês e 791,61% ao ano, constante no contrato de empréstimo firmado entre as partes, foi abusiva ou não. O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, da análise do contrato impugnado, constata-se que a taxa de juros aplicada excede demasiadamente a média do mercado prefixadas pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do negócio jurídico, senão vejamos: O contrato de número 062100053295, contido no Id. 27975035, e firmado em agosto de 2021, apresenta uma notável discrepância em relação às taxas médias de juros de mercado naquela época, conforme constatado no site do Banco Central, pois, na realidade, as taxas médias praticadas para operações de empréstimo eram de 5,01% ao mês e 79,9% ao ano, as quais contrastam significativamente com as estipuladas no contrato em questão, que são de 20,00% ao mês e 791,61% ao ano. (https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/historicotaxasjuros). Portanto, podemos concluir que a sentença de 1º grau merece reparo, pois restou configurada uma diferença muito superior à média estabelecida pelo Banco Central do Brasil, reconhecendo-se, assim, abusividade nas taxas de juros. Com efeito, os elementos contidos nos autos revelam que as taxas de juros cobradas pela parte apelante são elevadíssimas, superiores às praticadas no mercado às épocas das contratações. Nesse sentido, o julgado a seguir: “CIVIL. BANCÁRIO. REVISIONAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE E REVISÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, EM CADA CASO, DE EVENTUAL ABUSIVIDADE, ONEROSIDADE EXCESSIVA OU OUTRAS DISTORÇÕES NA COMPOSIÇÃO CONTRATUAL DA TAXA DE JUROS (...) 2. Os precedentes desta Corte têm convergido para que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 81.088/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2022, DJe 15/08/2022)”. (grifei). Sabe-se que a jurisprudência pátria das Cortes Superiores alinha-se ao entendimento de que os juros podem ser livremente pactuados pelas partes, mas desde que não esteja presente a nota de abusividade no percentual fixado, por ultrapassar, além do razoável, a média praticada pelas demais instituições financeiras, o que, a meu sentir, ocorreu no caso dos autos. Assim, afigura-se procedente o pleito exordial quanto ao reajuste da taxa de juros arbitrada no contrato celebrado entre as partes, uma vez que claramente abusiva, por exceder em mais de cinco vezes a taxa média anual fixada para o período. Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão da parte apelante de reformar a sentença merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para, reformando, a sentença, reconhecer a abusividade da taxa de juros cobrada e condenar a parte apelada a restituir em dobro os valores da diferença dos juros abusivos, com base na taxa da época, qual seja, 5,01% ao mês e 79,9% ao ano. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte apelada ao pagamento dos ônus de sucumbência, e fixo em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o art. 85, § 2º do CPC. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11/AJ13 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
20/05/2025, 00:00
Provimento
15/05/2025, 17:17
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 12:33
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 22:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801680-43.2020.8.10.0127 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
13/11/2023, 00:00
Mero expediente
31/10/2023, 20:14
Decurso de Prazo
14/10/2023, 00:14
Decurso de Prazo
14/10/2023, 00:09
Redistribuição (incompetência)
21/09/2023, 13:37
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 13:37
Documento (Certidão)
21/09/2023, 13:35
Remessa (outros motivos)
21/09/2023, 12:34
Publicação
21/09/2023, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Domingas Ferreira dos Santos Advogado: Marcos Antônio Peixoto (OAB/PR 6.913)
Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Márcio Louzada Carpena (OAB/RS 46.582) DECISÃO Domingas Ferreira dos Santos interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido Incidental de Exibição de Contrato nº 0801680-43.2020.8.10.0127, ajuizada contra Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, ora apelada, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. Vejo que o caso é de redistribuição, porquanto o recebimento do referido ocorreu em 03.08.20231, a matéria tratada é de interesse privado e a competência para apreciação do feito é de uma das Câmaras de Direito Privado, conforme disposto no art. 20, II, do RITJMA, in verbis: Art. 20. Compete às câmaras de direito privado: [...] II – julgar apelações, remessas e outros recursos relativos a sentença ou a decisões proferidas em casos de matéria de direito privado pelos(as) juízes(as) do 1° Grau. Posto isto, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado, com a máxima brevidade, adotando-se as providências de praxe, com a devida baixa no sistema. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Relator A8 1 Conforme 1ª Sessão Administrativa Ordinária do Órgão Especial do Tribunal de Justiça ocorrida no dia 1º de fevereiro de 2023: “[…] (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno”.
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801680-43.2020.8.10.0127 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
20/09/2023, 00:00
Incompetência
19/09/2023, 11:14
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 15:16
Recebimento (competência exclusiva)
03/08/2023, 12:20
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801680-43.2020.8.10.0127.
AUTOR: DOMINGAS FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO PEIXOTO - oab PR26913
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - oab RS46582-A DESPACHO Analisando os autos, verifica-se a parte autora insatisfeita com a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido, interpôs Apelação Cível encontrada em (id 95663371). Desse modo,
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1.º CPC). Caso haja interposição pelo apelado de Recurso Adesivo, intime-se o apelante para apresentar as contrarrazões, no mesmo prazo acima assinalado (art. 1.010, § 2.º do CPC). Após, não havendo questão preliminar em sede de contrarrazões, findo o prazo e as formalidades previstas na legislação processual, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão para apreciação do recurso. Intime-se. São Luís, 28 de junho de 2023 Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da8.ª Vara Cível
04/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801680-43.2020.8.10.0127.
AUTOR: DOMINGAS FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO PEIXOTO - OAB/PR 26913
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - OAB/RS 46582-A SENTENÇA
APELANTE: TERESA DE JESUS AMORIM SODRE. ADVOGADO: PIERRE MAGALHÃES MACHADO (OAB/MA 14.402).
APELADO: BANCO GMAC S.A. ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB/MA 16.156-A). RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa) (grifei) Insta observar que a ocorrência de juros abusivos necessita de evidente demonstração, o que não ocorreu no presente caso sendo insuficiente mera alegação de abusividade, não se desincumbindo o autor do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito. Ademais, a presente ação não discute empréstimo consignado, que possui regras próprias e taxas pré fixadas em função de seu baixo índice de inadimplência e sim, empréstimo pessoal, onde foi contratado com instituição financeira que, no mercado, assume altos riscos ao oferecer crédito a pessoas que não conseguiram obtê-lo de outro modo Dessa forma, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes “níveis de risco”, porque devem ser consideradas “circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos, sendo vedado ao Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. Assim entende a jurisprudência: REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS. Abusividade. Não ocorrência. Percentuais cobrados que não demonstraram a alegada ilicitude para a época em que o contrato foi ajustado. Taxa média do "Bacen". Mero parâmetro que serve apenas como referência e não imposição de teto a ser observado pelas instituições financeiras. Abusividade não comprovada. Ausência de qualquer ilícito praticado pela instituição bancária, de modo a inexistir dano moral ou direito à repetição de indébito. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10059186220228260077 Birigüi, Data de Julgamento: 27/04/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023) Oportuno frisar, também, que o contrato assinado pela autora não poderia ser mais claro quanto às taxas de juros praticadas. Estas não vêm escondidas ao longo do texto do contrato, mas sim claramente expostas e de fácil visualização, conforme documento em ID 20774952, pág. 3. Assim, já no momento da contratação ela pôde constatar precisamente quanto estaria pagando a título de juros sobre o valor emprestado, e quais os valores das parcelas, não sendo possível, portanto, a relativização do pacta sunt servanda. Quanto às “despesas à concessão de crédito”, o STJ já fixou tese acerca da sua legalidade. Vejamos: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp 1.578.553/SP, Relator: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, data do julgamento: 28/11/2018, data da publicação: 06/12/2018) Sendo válidas, portanto, a cobrança das referidas tarifas, seu afastamento só é possível se demonstrada onerosidade excessiva no caso concreto, o que não se vislumbra no caso dos autos, eis que, somadas, as cobranças de tarifa de avaliação do bem e registro de contrato não chegam a 2% do valor total do financiamento. Quanto à tarifa de cadastro, já há entendimento sumulado: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566, STJ) Perfeitamente possível, portanto, a cobrança de tal tarifa. CONCLUSÃO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO ajuizada por DOMINGAS FERREIRA DOS SANTOS em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos devidamente qualificados. Sustenta a autora, em síntese, que firmou dois contratos de empréstimos pessoal com o banco requerido. Aduz que o contrato estabeleceu a capitalização mensal de juros acima do limite legal, onerando de maneira excessiva, unilateralmente o contrato. Diante disso, requereu que fosse concedida tutela provisória de urgência de natureza antecipada para que seja determinado que o requerido promova a revisão das parcelas de forma correta considerando a taxa de mercado (tabela BACEN). Informa que a taxa anual cobrada pela parte ré era de 982% ao ano em contraponto à medida das taxas do BACEN, 77,1% ao ano. Decisão de Id 71040698 indeferindo o pedido de tutela antecipada, concedendo a assistência judiciária e designando audiência de conciliação junto ao CEJUSC. Citada, a parte ré apresentou contestação defendendo a legalidade das taxas praticadas, aduzindo que a autora, no momento da contratação, possui plena ciência dos valores das parcelas e das taxas que seriam aplicadas, não sendo possível alegar, posteriormente, abusividade para se esquivar do pagamento devido. Afirma que não há vedação a cobrança de juros acima da taxa média do mercado. Aduz que o ramo da empresa é de alto risco de inadimplência, o que justifica a imposição de taxas de juros elevadas. Réplica apresentada em Id 81304760. Intimadas as partes para apontarem as questões controvertidas de fato e de direito, bem como indicarem o interesse em produzir novas provas, pugnou-se pelo julgamento antecipado da LIDE. Inexistem questões preliminares. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Versam os presentes autos sobre revisão de contrato de empréstimo bancário, sob alegativa de cobrança abusiva de juros, acima da taxa média do mercado. Nesse contexto, devo me ater ao disposto no art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, que indica os requisitos da ação de revisão obrigacional; aos normativos editados pelo Banco Central do Brasil – BACEN e Conselho Monetário Nacional – CMN, que disciplinam a questão da cobrança de juros e encargos bancários. E, mais: como a relação estabelecida entre as partes se caracteriza como de ordem consumerista, em tese, é possível promover a inversão do ônus da prova, caso considere os fatos articulados pela parte autora como verossímeis e/ou esta prove sua hipossuficiência técnica e/ou social, que inviabilizem a produção da prova do direito reclamado, e; a adoção de todos os princípios afetos e aplicáveis à espécie. Neste ínterim, a narrativa fática é incontroversa, restando a análise do direito aplicado ao caso concreto. O debate em si gira em torno do respeito absoluto aos termos do contrato e a flexibilização das suas cláusulas em caso de onerosidade excessiva. A atividade financeira está disciplinada pela Lei nº 4.595/1964 e art. 192 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 40/2003: “Art. 192, CF. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram”. Embora possa ser reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados com instituições financeiras, não se pode concluir, automaticamente, a existência de abusividade de suas cláusulas, conforme entendimento da Súmula nº 381 do STJ. O entendimento dos Tribunais Superiores e do próprio TJMA é no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). Nesse sentido, temos, com precisão, o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO GERAL DOS CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATAÇÃO DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O pleito não trouxe nenhuma razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. II. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Orientação firmada no REsp. 973.827/RS, sob os efeitos do art. 543-C do CPC. III. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 006684/2018, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/03/2021, DJe 04/02/2021) (grifei) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. (...) III. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros prevista na Lei de Usura (Súmula n. 596/STF). IV. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. V. A abusividade de estipulação de taxa de juros bancários depende da comprovação robusta da discrepância entre a aludida taxa excessiva e a média praticada pelo mercado financeiro. Insuficientes, portanto, meras alegações de abusividade. VI. Havendo previsão contratual, é válida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária nem com outros encargos remuneratórios ou moratórios. VII. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO: 23/08/2021 A 30/08/2021. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. QUINTA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0825963-57.2019.8.10.0001. SÃO LUÍS/MA.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE A AÇÃO. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa sua exigibilidade em face da assistência judiciária gratuita deferida. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 1º de junho de 2023. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801680-43.2020.8.10.0127.
AUTOR: DOMINGAS FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO PEIXOTO - OAB/PR 26913
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - OAB/RS 46582-A DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias. Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide. O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra. Intimem-se. São Luís (MA), 07 de dezembro de 2022 Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801680-43.2020.8.10.0127.
AUTOR: DOMINGAS FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO PEIXOTO - oab PR26913
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCIO LOUZADA CARPENA -oab RS46582-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 26 de outubro de 2022. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801680-43.2020.8.10.0127.
AUTOR: DOMINGAS FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO PEIXOTO - OAB/PR 26913
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência na qual a autora afirmou, em síntese, que firmou dois contratos de empréstimos pessoal com o banco requerido. Aduziu, ainda, que o contrato estabeleceu a capitalização mensal de juros acima do limite legal, onerando de maneira excessiva, unilateralmente o contrato. Diante disso, requereu que fosse concedida tutela provisória de urgência de natureza antecipada para que seja determinado que o requerido promova a revisão das parcelas de forma correta considerando a taxa de mercado (tabela BACEN). Em sede de tutela antecipada requer a suspensão dos valores, referentes ao empréstimo, descontados em seu benefício. É o breve relato. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência. De início, verifica-se que o CPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único). Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipadas e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo. Nesse sentido, o art.300, caput, do CPC/2015 deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Compulsando os autos, verifico que a parte autora deixou de comprovar integralmente o primeiro requisito, vez que o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não possui o condão de elidir a mora, ainda mais porque o cálculo dos juros e taxas consideradas abusivas foram realizados unilateralmente pelo consumidor, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, vale transcrever os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. JUNTADA DE CÓPIA DE CONTRATO. DESNECESSÁRIA. INIBIÇÃO DE MORA. SÚMULA 380 DO STJ. MORA DO AUTOR. RETOMADA DO BEM. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA 1. Observa-se pelos documentos juntados que o contrato firmado pelas partes já foi juntado, de forma que não há motivos para determinar que o banco agravado junte nova cópia do documento. 2. Resta pacificado o entendimento no sentido de que o mero ajuizamento de ação revisional não é suficiente para inibir a mora, conforme o enunciado da súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Estando o autor em mora e havendo previsão contratual para retomada do bem, não há que se falar em proibir o credor de exercer seu direito, com base no ajuizamento de ação revisional. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20150020306838 (TJ-DF). Data de publicação: 15/03/2016. Ementa: AGRAVO INTERNO - AÇÃO REVISIONAL - DEPÓSI-TO EM JUÍZO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS OU INTEGRAIS - SUMULA 380, DO STJ. - O depósito dos valores tidos como incontroversos é possível, entretanto, ao realizá-los, o agravante deixará de adimplir com a obrigação na forma como pactuada com o agravado, incorrendo em mora. Assim, para que se afaste os efeitos da mora, o pagamento integral deve por meios próprios e adequados. TJ-MG - Agravo AGV 10313120192700002 MG (TJ-MG). Data de publicação: 06/12/2013. É cediço que, em ações desse jaez, é necessária a realização de perícia contábil a fim de verificar a abusividades dos juros e a suposta prática de anatocismo. Não cabe ao julgador, em análise superficial e diante de simples planilha de cálculo realizada unilateralmente, reconhecer o excesso das cobranças. Assim, não há que se falar, em sede de tutela antecipada, na obrigação de pagar valor supostamente cobrado em excesso, uma vez que não restou comprovada a abusividade das cobranças, pedido a ser analisado após a regular instrução processual. Em conclusão, verifica-se que a parte requerente não apresentou documentos capazes de evidenciar a probabilidade do direito, conforme determina o art. 300 do CPC. Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários à concessão da medida, desnecessário se torna discorrer acerca dos demais. De outra banda, nada impede que tal decisão seja revista acaso tal se mostre necessário ou sejam acrescentados novos elementos no curso da instrução processual. CONCLUSÃO Por todo o exposto, tendo por ausentes os pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência. Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015). Encaminhem-se os autos à SEJUD para designação de audiência e conciliação junto ao CEJUSC. Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art.334, CPC/2015). Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art.344 do CPC/2015). Também fica ciente a autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica. Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art.357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art.355, do CPC/2015. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 08 de julho de 2022. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida. Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital. CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 17/10/2022 10:00 a ser realizada presencialmente na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa. Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676. São Luís/MA, data do sistema. KELYO PEREIRA DE ALMEIDA Auxiliar Judiciário 171579
21/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801680-43.2020.8.10.0127.
AUTOR: DOMINGAS FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO PEIXOTO - OAB/PR 26913
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido Incidental de Exibição de Contrato promovida por Domingas Ferreira dos Santos em face de CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimento. A simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, porque, conforme dispõe o inciso VII, do art. 84 da Lei Complementar n.º 14/1991 e, de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedora Geral da Justiça do Maranhão os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados. Conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre sua hipossuficiência. No caso dos autos, vejo que não se vislumbra, “a priori”, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita. Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2.º do CPC. De logo concedo o direito de parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação desde despacho, e as demais no trigésimo dia e subsequente ao primeiro recolhimento, observados os prazos aqui fixados (art. 98, § 6.º do CPC). Não apresentados os documentos para comprovar sua hipossuficiência, deverá a parte autora efetuar o pagamentos das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da Distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. São Luís, 31 de maio de 2022 Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital
08/06/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/04/2022, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2022, 13:35
Decurso de Prazo
31/03/2022, 02:59
Decurso de Prazo
31/03/2022, 02:59
Publicação
09/03/2022, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Domingas Ferreiras dos Santos Advogado: Marco Antônio Peixoto (OAB/PR 26.913) Apelada: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogado(a): sem advogado(a) cadastrado(a) nos autos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 396 E 397 DO CPC. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Conforme disciplina dos art. 396 e 397 do CPC, a parte poderá requer a exibição incidental de documento em poder da parte contrária, desde que descreva o documento, a finalidade da prova e as circunstâncias que se funda para afirmar que o documento existe. 2. A omissão do magistrado de origem acerca do pedido de exibição do contrato requerido pelo autor, na exordial, acarreta a nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa do autor. 3. Apelo conhecido e provido para anular a sentença.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801680-43.2020.8.10.0127 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 24.02.2022 a 03.03.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
08/03/2022, 00:00
Provimento
07/03/2022, 14:20
Decurso de Prazo
04/03/2022, 05:21
Mérito
03/03/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 09:00
Para julgamento de mérito
22/02/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 14:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
10/02/2022, 08:41
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 11:46
Petição (Parecer)
19/08/2021, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 08:45
Mero expediente
06/08/2021, 15:45
Recebimento (competência exclusiva)
05/08/2021, 08:59
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 08:59
Distribuição (sorteio)
05/08/2021, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801680-43.2020.8.10.0127.
AUTOR: DOMINGAS FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO PEIXOTO - OAB/PR 26913
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Vistos etc. A parte autora,DOMINGAS FERREIRA DOS SANTOS, ajuizou ação em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Intimada a parte autora para emendar inicial apresentando o contrato que alega abusivo sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, esta deixou transcorrer o prazo sem anexar aos autos a documentação requerida. Este é o relatório. Decido. Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de promover ato que lhe competia, indispensável ao prosseguimento do feito e transcorrido o prazo para anexar aos autos a documentação requerida sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 320 do CPC. Dispõe o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (destaquei) Sem maiores dilações, não instruída a exordial com o original dos documentos indispensáveis à propositura da ação, imperioso o seu indeferimento, dando-se cabo ao feito. Assim sendo, indefiro a petição inicial, e, por via de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, I, c/c parágrafo único do 321, ambos do mesmo código. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se e intime-se. São Luís - MA, 31 de maio de 2021 Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital
08/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801680-43.2020.8.10.0127.
AUTOR: DOMINGAS FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO PEIXOTO - OAB/PR 26913
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOC/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO pleiteado pela parte autora em face da parte ré. No entanto, analisando os autos, verifica-se que o valor da causa não é o mesmo do proveito econômico, ou seja não é o valor de referido contrato entre as partes, não sendo específico a parte demandante quanto ao pedido.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial no sentido de readequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, observando os artigos 320 e 321, do CPC, sob pena de indeferimento da exordial. Publique-se. Intime-se. São Luís - MA, 24 de março de 2021. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida. Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital.