Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSÂNGELA PEREIRA ADVOGADO: EDINEY VAZ CONCEIÇÃO – OAB/MA 13.434 APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS – OAB/MA 6.100 Relator: DES. RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR ADVOGADO: CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB/MA 8470) APELADA: ADRIANA SAVALA GUEDES REGO DEFENSOR PÚBLICO: LUÍS OTÁVIO RODRIGUES DE MORAES FILHO RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA DE VALORES ACIMA DA MÉDIA. ELEVAÇÃO DESARRAZOADA. INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS ESCULPIDAS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. CORTE INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO DESPROVIDO. I. A CEMAR é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor, sendo ônus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus serviços. II. Diante da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência, mostra-se devida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90, motivo pelo qual caberia à apelante demonstrar de forma concreta que não houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica ou ainda que o corte tenha ocorrido em exercício regular do direito, motivado pela ausência de pagamento de fatura de consumo de energia elétrica. III. O cerne da presente questão diz respeito à cobrança por acúmulo no consumo de energia elétrica, bem como verificar se houve ou não ato ilícito praticado pela empresa apelante capaz de gerar danos morais à apelada. IV. em que pesem os argumentos da apelante em face da presunção de legitimidade de seus atos, e mesmo que se tenha realizada a leitura do medidor com o acúmulo de consumo, houve um aumento exorbitante no valor cobrado, em comparação inclusive com as leituras do medidor nos meses posteriores à regularização do medidor. V. Pressupõe a responsabilidade civil a existência de um dano proveniente de um ato ilícito, que, no caso concreto, resta por demais demonstrado, pois a conduta lesiva da reclamada configurou uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito, configurando um dano irreparável ante a essencialidade do serviço em questão, imprescindível para o exercício de vida digna, mormente considerando que no local reside uma criança enferma, que também foi atingida pelo corte indevido no fornecimento de energia elétrica. VI. O quantum indenizatório encontra-se fixado dentro de padrões de razoabilidade e proporcionalidade; VII. Apelo conhecido e desprovido. In casu, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito da apelante, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sobre tal importe deve incidir correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801287-77.2019.8.10.0055
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ROSÂNGELA PEREIRA em face de EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., irresignada com a r. sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Helena/MA, que, nos autos da ação declaratória de obrigação de fazer – desconstituição de débitos c/c tutela de urgência, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), restando suspensa a exigibilidade, face ao deferimento da justiça gratuita. A apelante alega, em suas razões recursais (id 21043556), que houve cerceamento de defesa, uma vez que, no seu entendimento, deveria ter sido realizada perícia no caso em comento. Ademais, aduz que a cobrança acumulada de consumo não faturado por erro da concessionária é ilegal e que não houve carta de notificação, por parte da apelada, nos termos do artigo 113, da Resolução 414/2010, da ANEEL. Assim, requer o conhecimento e provimento do apelo, para julgar procedentes os pedidos e condenar a ré ao pagamento dos danos morais suportados e cancelamento das faturas ora vergastadas. Contrarrazões apresentadas à id 21043560. Recebido o apelo apenas no efeito devolutivo (id 21249274). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer opinativo (id 21664818), assentiu pelo conhecimento do recurso, deixando, porém, de se manifestar com relação ao mérito, por inexistir, na espécie, qualquer hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Do mérito. O cerne da demanda recursal gira em torno da regularidade de cobrança, pela apelada, de acúmulo de consumo em valor que desborda do usualmente consumido pela apelante, além da existência de danos morais indenizáveis decorrentes de tal cobrança. Primeiramente, entendo que a relação jurídica existente entre as partes amolda-se às normas preconizadas no Código de Defesa do Consumidor, pois a apelada é típica fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 8.078/1990. A apelante é titular da Conta Contrato nº 33881401 e afirma que, a partir de 2018, começou a receber faturas em valores maiores que o habitual, além de incompatíveis com a quantidade de energia consumida em sua residência. A apelada, por sua vez, afirma que houve faturamento por média e pelo custo de disponibilidade no período de fevereiro a junho de 2019, sendo a fatura da competência de julho de 2019 referente a acúmulo de consumo. No relatório apresentado (id 21043537), consta a informação de que não houve fiscalização/inspeção/troca de medidor, havendo, por outro lado, carta de notificação, em conformidade com o art. 113, da Resolução, sem, contudo, apresentá-la nos autos. No que tange à cobrança por acúmulo de consumo, assim dispõe o art. 87, da Resolução: Art. 87. Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, os valores faturáveis de energia elétrica e de demanda de potência, ativas e reativas excedentes, devem ser as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento anteriores à constatação do impedimento, observado o disposto no § 1º, do art. 89, exceto para a demanda de potência ativa cujo montante faturável deve ser o valor contratado, quando cabível. Analisando o acervo probatório, percebo que não consta, nos autos, nenhuma prova referente a um suposto impedimento de acesso para fins de leitura, de forma que a apelada incorre em erro, sendo inadequada sua conduta ao realizar cobrança dessa forma, sem nenhuma justificativa para tanto. Há, portanto, ato ilícito imputável à apelada, que não observou adequadamente o procedimento de cobrança e de notificação previsto para o caso de impedimento de medição, nos termos do artigo 87, supra. Logo, imperioso proceder ao refaturamento dos débitos ora vergastados. Quanto ao dano moral, vejo que, no caso concreto, a apelada violou direitos da apelante ao cobrar-lhe valor exorbitantemente superior ao que de sua responsabilidade, inclusive com ameaças de suspensão do fornecimento de bem essencial em razão de valores que ultrapassam em demasia aquilo que a consumidora dispende mensalmente para fazer frente ao custeio do serviço. Compreendo, pois, que restou devidamente demonstrado o efetivo prejuízo à esfera moral da consumidora, mormente considerando que ela não apenas foi cobrada de forma indevida, mas também se viu ameaçada de ter o fornecimento do serviço suspenso. Assim, existindo o dano e o nexo de causalidade, cabível o dever de indenizar. Embora a lei não defina os parâmetros objetivos para a fixação do valor da indenização por danos morais, é de se impor a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no sentido de alcançar um importe que não seja irrisório a ponto de estimular a reiteração da prática do evento danoso, e, ao mesmo tempo, que não seja excessivo a ponto de possibilitar o enriquecimento sem causa da vítima. Nesse sentido, é o entendimento desta E. Corte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807669-25.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para condenar a apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos suportados, devendo, ainda, proceder à exclusão do débito em nome da apelante. Com relação aos honorários advocatícios majoro-os para 15% (quinze por cento), pois condizentes com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator