Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SKY BRASIL SERVICOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A., SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945-A Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945-A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A
RECORRIDO: RAIMUNDO JOSE FIRMINO Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: TARCISO ALVES GOMES - MA8918-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 2719/2023-1 (3183) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. COBRANÇA EM CONSONÂNCIA COM PARÂMETROS LEGAIS E CONTRATUAIS. VALOR DE ASTREINTES EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDAMENTADO EM ANÁLISE CRITERIOSA. PRETENSÃO RECURSAL SEM RESPALDO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 13 a 20-9-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800202-47.2017.8.10.0113
Cuida-se de recurso inominado no âmbito do Direito Processual Civil, envolvendo embargos à execução. A parte embargante alegou error in judicando na sentença proferida, contudo, não apresentou provas suficientes do fato constitutivo do direito alegado, conforme preceitua o art. 373 do CPC. O acervo probatório nos autos corrobora a tese da regularidade da cobrança praticada pela parte embargada, estando a cobrança consoante os parâmetros legais e contratuais. O valor das astreintes, fixado em R$ 6.000,00, está em linha com a jurisprudência e os regulamentos aplicáveis. O título executivo judicial foi elaborado com base em uma análise criteriosa e pautada nos princípios e normas jurídicas. No entanto, a pretensão recursal não encontrou respaldo nos autos, e os argumentos contrários a esta conclusão não são relevantes. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado. Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 13 (treze) dias do mês de setembro do ano de 2023. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Cuida-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida em favor de RAIMUNDO JOSE FIRMINO, cujo dispostivo foi assim lançado nos autos: (...) i) REJEITO, de ofício, os embargos à execução opostos pela executada SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, diante da ausência de garantia do juízo pela embargante, nos termos do art. 53, § 1.º da Lei n.º 9.099/95 e do Enunciado de n.º 117 do FONAJE. ii) JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo executado BANCO BRADESCO S/A, por não vislumbrar excesso de execução no presente caso, bem como por restar demonstrado nos autos que não houve, no prazo estipulado na decisão liminar, o cumprimento da obrigação de fazer disposta no referido decisum. Todavia, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo a multa diária para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), levando-se em conta, pois, a aplicação dos critérios antes mencionados no caso específico.(...) O recorrente aduziu, inicialmente, que o prazo para juntada da guia de preparo é de 48 horas, conforme o artigo 42, § 1°, da Lei n° 9.099/95. Alegou, ainda, que o recurso deve ser recebido em efeito suspensivo, com base no art. 43 da mesma lei, para evitar dano irreparável. No mérito, o recorrente argumentou que a sentença reconheceu os embargos à execução apresentados, mas reduziu o valor das astreintes para R$ 6.000,00. Aduziu que tal condenação é desproporcional e causa enriquecimento ilícito ao recorrido. Salientou que cumpriu a obrigação de fazer conforme determinado e que, se houver entendimento pelo pagamento de astreintes, o valor deve ser razoável, conforme o art. 537 do novo CPC. Por fim, o recorrente requereu a reforma da sentença, alegando excesso nos cálculos apresentados no cumprimento de sentença e desproporcionalidade das astreintes. Contrarrazões legais. Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo. Recurso próprio, tempestivo e bem processado. Presente, também, a sucumbência. Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: embargos à execução processados pelo rito da Lei 9.099/95. Assentado esse ponto, no que pertine ao recurso interposto, pontuo que, no Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. Assim, assinalo que a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecedora da decisão do magistrado. Desse modo, os embargos são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão, e deverão ser opostos no prazo de cinco dias. Em regra, interrompem a contagem do prazo para a interposição dos demais recursos. São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator. Por meu voto, nego provimento ao recurso. Outrossim, o recurso apresentado pelas partes aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) regularidade do crédito; b) inexigibilidade da obrigação; c) excesso dos valores reclamados; d) competência do juízo. Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos. Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas. Não obstante as alegações da parte embargante, não se verifica nos autos a prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme preceitua o art. 373 do CPC. A responsabilidade de comprovar o fato alegado recai sobre quem o alega, e, neste caso, a parte embargante não logrou êxito em demonstrar a veracidade de suas alegações. No que tange ao acervo probatório, é patente que as provas carreadas aos autos corroboram a tese da regularidade da cobrança praticada pela parte embargada. A análise detida das evidências apresentadas revela que a cobrança em questão está em consonância com os parâmetros legais e contratuais estabelecidos. Quanto aos valores cobrados nos autos, é importante destacar que a quantia de R$ 6.000,00 está em plena conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis, sendo o resultado de um cálculo transparente e justificável baseado no tempo de inadimplência e no valor diário da multa. Além disso, em casos semelhantes, os tribunais têm estabelecido padrões sobre como as astreintes são calculadas, reforçando a correção deste montante. A finalidade das astreintes é garantir o cumprimento de uma obrigação, e o valor estipulado serve como um incentivo adequado para tal. Todos os detalhes e justificativas para esta quantia estão devidamente registrados e detalhados nos autos do processo. Em relação ao título executivo judicial, é imperioso afirmar que os valores nele constantes são fruto de uma análise criteriosa e pautada nos princípios e normas jurídicas aplicáveis. Assim, há fundamento jurídico robusto para a imposição de um juízo afirmativo relativo aos montantes ali estipulados. No entanto, ao analisar a pretensão recursal em tela, concluo que a mesma não encontra respaldo nos autos. As alegações e provas apresentadas não são suficientes para modificar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual a pretensão recursal não deve ser acolhida. Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes. Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ. EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos. Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. São Luís/MA, 13 de setembro de 2023. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator