Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE JESUS FONSECA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO CAMPOS DE SA (OAB 12901-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0801558-95.2019.8.10.0052 Vistos etc., Tratam os autos de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA promovida por MARIA DE JESUS FONSECA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A parte executada no Id 74100765 juntou o DJO comprovando o pagamento do valor executado, sendo a parte exequente intimada no Id 75698657 para juntar o comprovante do selo judicial faltante, bem como foi intimada para informar se ainda tinha algo a requerer. Na petição de Id 76577366, juntou o comprovante de recolhimento do selo judicial, sem mais nada requerer. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O deslinde da questão não depende de grandes elucubrações, posto que se trata de extinção da execução pelo pagamento do débito em execução. Sem mais delongas, nos termos do art. 924, II e art. 925, do NCPC, DECLARO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante o pagamento da dívida. Expeçam-se alvarás judiciais eletrônicos, na forma como requerida no Id 76577366 (em nome de Fernando Campos de Sá Conta Corrente: 22.874-5 Agência 1053-7 Banco do Brasil. CPF 815.586.513-49), fim de que seja levantado o DJO de Id 74100766, no valor principal de R$ 12.413,01 (doze mil, quatrocentos e treze reais e um centavo) e seus acréscimos, bem como no valor de R$ 1.241,30 (mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta centavos) a título de honorários sucumbenciais, já tendo sido comprovado o recolhimento dos selos judiciais para expedição dos alvarás nos autos. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se. P. R. I. Pinheiro/MA, 26 de outubro de 2022. IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 3386/2022 (documento assinado eletronicamente)