Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800560-65.2019.8.10.0105.
REQUERENTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA Advogado do(a)
REQUERENTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM. Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente acerca da SENTENÇA - Id n. 119127450. ROSEMBERG COSTA - Tecnico Judiciario Sigiloso. Parnarama/MA, Segunda-feira, 11 de Novembro de 2024.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 17:31
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 13:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800560-65.2019.8.10.0105.
REQUERENTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA Advogado do(a)
REQUERENTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM. Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente acerca da SENTENÇA - Id n. 119127450. ROSEMBERG COSTA - Tecnico Judiciario Sigiloso. Parnarama/MA, Segunda-feira, 11 de Novembro de 2024.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 17:31
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 13:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/05/2024, 12:35
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 15:32
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 15:32
Documento (Certidão)
09/05/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 10:18
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 13:15
Documento (Ofício)
05/03/2024, 08:51
Documento (Certidão)
04/03/2024, 11:37
Decurso de Prazo
01/03/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 11:49
Publicação
06/02/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800560-65.2019.8.10.0105.
REQUERENTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA Advogado do(a)
REQUERENTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Ante o teor da petição retro, determino a expedição do RPV. Oficie-se ao executado, por seu órgão de representação judicial, para que efetue o pagamento do valor apurado, no prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se em favor deste Juízo, mediante DJO, devendo informar acerca do efetivo cumprimento desta medida, sob pena de sequestro do valor suficiente para sua quitação. Diligências necessárias. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 02/02/2024, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 14:28
Mero expediente
29/01/2024, 13:26
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 09:18
Decurso de Prazo
20/04/2023, 22:21
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:14
Publicação
15/04/2023, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800560-65.2019.8.10.0105.
REQUERENTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença para fins de execução de quantia certa, onde a parte executada, mesmo devidamente intimada, manteve-se inerte. Em seguida, foram apresentados cálculos, conforme planilha retro. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Do exame dos autos, observo que não consta qualquer óbice aos cálculos apresentados, motivo pelo qual se faz imperiosa a sua homologação e consequente prosseguimento do feito.
Diante do exposto, homologo o valor apresentado na planilha retro, ao tempo em que deve a Secretaria Judicial expedir ofício ao presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, juntamente com cópia desta decisão e todos os documentos pertinentes, para pagamento de precatório em favor da parte exequente, nos termos do art. 535, § 3°, I do NCPC. Após conclusão das providências e escoamento dos prazos processuais, arquive-se com as cautelas de praxe. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 14/03/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 14:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/03/2023, 11:29
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 17:48
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 17:48
Documento (Certidão)
01/03/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
02/01/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
11/12/2022, 20:12
Publicação
08/12/2022, 21:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 21:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800560-65.2019.8.10.0105.
REQUERENTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor:ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 16 de novembro de 2022. MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR Diretor de Secretaria_. Aos 16/11/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 13:24
Documento (Certidão)
16/11/2022, 13:23
Recebimento (competência exclusiva)
16/11/2022, 09:16
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN
APELADO: RONALDO PINHEIRO DE MOURA ADVOGADO: RONALDO PINHEIRO DE MOURA (OAB/PI Nº 3.861 E OAB/MA Nº 17.198-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO ESTADO, ORA APELANTE, NO PROCESSO DE ORIGEM (AÇÃO PENAL). FIXAÇÃO DA VERBA EM SENTENÇA. DEVIDO PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO A SER CONFERIDA AO ESTADO. APELO NEGADO PROVIMENTO. 1. A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios para o defensor dativo possui natureza jurídica de título executivo, líquido, certo e exigível, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/1994 e, ainda, do art. 515, VI, do Código de Processo Civil, independentemente da participação do Estado no processo. 2. Cabe ao Estado o ônus de pagar os referidos honorários advocatícios quando não houver Defensor Público na dita Comarca ou estes forem insuficientes, não devendo recair a citada responsabilidade sobre a Defensoria Pública Estadual. 3. Precedentes, cristalinos, desta Corte de Justiça a respeito das matérias acima, a exemplo do que decidido na Apelação Cível nº 0800139-72.2019.8.10.0106, sob a relatoria do Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, perante a 5ª Câmara Cível, por unanimidade. 4. Apelo conhecido e negado provimento. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva, José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. São Luís (MA), 20 de setembro de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Acórdão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 13 A 20/09/2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800560-65.2019.8.10.0105