Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado (a): Diego Monteiro Baptista - OAB/MA 19142-A
Embargado: Marcalina Maria da Silva Advogado (a): Ana Pierina Cunha Sousa - OAB/MA 16495-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA.PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A finalidade dos embargos declaratórios não é de rediscussão do julgado, mas, tão somente, o aclaramento de vícios existentes, expressamente previstos no art. 1022 do CPC. 2. A matéria suscitada pelo embargante foi examinada em decisão anterior e não houve impugnação no agravo interno, cujo acórdão foi embargado. Logo, operou-se a preclusão, por falta de impugnação no momento processual oportuno. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - Quinta Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo interno na Apelação Cível n° 0804553-04.2020.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 15 a 22 de abril de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Banco Bradesco Financiamentos S.A opõe embargos de declaração ao acórdão de id.33072769, que negou provimento ao agravo interno por ele interposto, visando à reforma da decisão monocrática deste relator (id.22370075). O embargante afirma, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à compensação. Ao final, pediu pelo acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício. A parte embargada foi intimada para se manifestar e o prazo decorreu in albis. É o relatório. VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, pois tempestivos. Adianto que não deve ser acolhida a pretensão dos embargantes. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição ou omissão, além de corrigir erro material. Não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção da decisão hostilizada ou para propiciar novo exame da questão de fundo. Quanto à pertinência do recurso aqui ventilado, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em suas razões, a parte embargante não atendeu nenhuma das exigências contidas no dispositivo legal supratranscrito. A matéria suscitada pelo embargante - compensação - foi examinada em decisão anterior e não houve impugnação no agravo interno. Logo, operou-se a preclusão, por falta de impugnação no momento processual oportuno. Transcrevo trecho da decisão monocrática de id.22370075, na parte que interesse ao imbróglio: "Não é desconhecido por este julgador que, como consequência do reconhecimento da nulidade absoluta do contrato debatido nestes autos, por ter sido celebrado com pessoa analfabeta sem observância dos requisitos contidos no art. 595 do Código Civil, impõem-se o restabelecimento do estado em que as partes se encontravam anteriormente. Trata-se, na realidade, de decorrência direta da norma legal insculpida no art. 182 da Lei Substantiva. Fazê-lo de forma diversa implicaria, inclusive, o enriquecimento sem causa de uma das partes, prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico (art. 884, do CC). Todavia, considero que a compensação somente poderia ser determinada se houvesse comprovação cabal de que o valor discutido foi creditado em favor da recorrente. Não há nos autos documento que ateste ter isso ocorrido. O mero print de tela sistêmica do banco (Id.17359155) não é documento apto a confirmar o pouso da quantia em conta bancária de titularidade do consumidor. Entendo, pois, incabível a compensação". No agravo interno interposto em face da decisão monocrática acima transcrita, cujo acórdão aqui foi embargado, não houve impugnação específica quanto à compensação. Logo,
cuida-se de matéria preclusa, portanto, inexiste a omissão apontada. Ante ao exposto, rejeito os embargos de declaração. Advirto que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerado protelatório e aplicada multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 15 a 22 de abril de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator