Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A)
Agravado: Jorge Lopes de Assis Advogada: Fernanda Neves dos Santos (OAB/MA 20.405) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 1150. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Foi negado seguimento ao recurso especial interposto pelo agravante por estar o acórdão proferido pelo TJMA em conformidade com o Tema/STJ 1.150 (“O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”); 2. Nas razões do agravo interno, o agravante não logrou demonstrar distinção entre o caso concreto e o caso que resultou no precedente federal, razão pela qual o recurso deve ser desprovido. ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, negou provimento ao presente agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Luiz de França Belchior Silva, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Marcelo Carvalho Silva, Angela Maria Moraes Salazar, José Nilo Ribeiro Filho, Márcia Cristina Coelho Chaves, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Raimundo José Barros de Sousa, José Gonçalo de Sousa Filho, Paulo Sergio Velten Pereira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Kleber Costa Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Antonio Fernando Bayma Araujo. Não registraram o voto no sistema os Senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Regina Maria da Costa Leite. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 2/7/2025 e 9/7/2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator RELATÓRIO. O Banco do Brasil S.A. interpõe presente agravo interno visando à reforma da decisão de Id. 43682036, em que neguei seguimento a recurso especial. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que o caso em voga não se enquadra no Tema n. 1.150/STJ, pois a parte agravada pretende a alteração dos índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, de modo que o polo passivo deve ser composto unicamente pela União Federal. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso (Id. 44372216). Contrarrazões no Id. 45211514. É, em síntese, o relatório. VOTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido no Id. 44372218. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. JUÍZO DE MÉRITO. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, incumbe às cortes de segunda instância (estaduais e federais), "[...] com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008” (AgInt no AREsp 2066671, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, j. em 20/05/2024). Para superar a decisão proferida pela Presidência ou Vice-Presidência que nega seguimento a REsp, a parte interessada precisa comprovar distinção relevante entre o caso concreto e o caso que deu origem ao precedente federal que fundamenta a negativa de seguimento. A decisão ora agravada considerou que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema/STJ n. 1.150 (“O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”). Nas razões do agravo interno, o agravante argumenta que deve ser feita uma distinção para não aplicar o Tema Repetitivo n. 1.150, pois a discussão travada na inicial é sobre o índice de correção monetária aplicado às contas vinculadas ao PASEP, de modo que o Banco do Brasil S.A. não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por não ter ingerência sobre a eleição dos índices de atualização. Sem razão o agravante. No caso, observa-se que a parte agravada ajuizou a demanda em face do agravante, aduzindo falha nos serviços prestados na administração do Fundo PASEP, devido a desfalques e à ausência dos acréscimos legais, sem questionar os índices de juros e de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa PASEP. Não demonstrada clara e convincente distinção entre os casos, entendo que a decisão agravada deve ser mantida. DISPOSITIVO.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Órgão Especial Agravo Interno em Recurso Especial n. 0801195-55.2020.8.10.0026
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente