Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ELIZABETH CARVALHO SILVA LIMA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº. 0829880-55.2017.8.10.0001 INTIME-SE a parte vitoriosa para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo sem manifestação, devidamente certificado nos autos, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública
07/11/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/09/2022, 14:56
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 11:59
Decurso de Prazo
10/08/2022, 02:55
Publicação
18/07/2022, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: THAÍS ILUMINATA CÉSAR CAVALCANTE
EMBARGADO: ELIZABETH CARVALHO SILVA LIMA ADVOGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA, OAB/MA 11.507 RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON ACÓRDÃO Nº E M E N T A - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 1. Verifica-se na situação, que inexistiram os vícios autorizadores dos embargos de declaração, observando-se, por outro lado, o inconformismo do embargante com a decisão deste relator, por isso, inadmissíveis então, embargos que, no lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente no seu mérito e na sua parte dispositiva. 2. Embargos Rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0829880-55.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, rejeitar os embargos para manter a decisão embargada, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de julho de 2022. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: THAÍS ILUMINATA CÉSAR CAVALCANTE
EMBARGADO: ELIZABETH CARVALHO SILVA LIMA ADVOGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA, OAB/MA 11.507 RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON ACÓRDÃO Nº E M E N T A - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 1. Verifica-se na situação, que inexistiram os vícios autorizadores dos embargos de declaração, observando-se, por outro lado, o inconformismo do embargante com a decisão deste relator, por isso, inadmissíveis então, embargos que, no lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente no seu mérito e na sua parte dispositiva. 2. Embargos Rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0829880-55.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, rejeitar os embargos para manter a decisão embargada, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de julho de 2022. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 17:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/07/2022, 20:02
Mérito
08/07/2022, 12:15
Decurso de Prazo
08/07/2022, 02:16
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 10:38
Para julgamento de mérito
28/06/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 19:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
14/06/2022, 22:55
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 10:55
Publicação
23/02/2022, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: THAIS ILUMINATA CESAR CAVALCANTE EMBARGADA: ELIZABETH CARVALHO SILVA LIMA ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA, OAB/MA 10.012 e outros RELATOR: Desembargador Marcelino Chaves Everton DESPACHO Diante do efeito claramente modificativo requerido através do presente recurso,
Despacho (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 14934390 NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829880-55.2017.8.10.0001 intime-se a parte embargada para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/2015. Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator
22/02/2022, 00:00
Mero expediente
16/02/2022, 18:41
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 07:35
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 10:58
Publicação
22/01/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2022, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/12/2021, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROMÁRIO JOSÉ LIMA ESCÓRCIO AGRAVADA: ELIZABETH CARVALHO SILVA LIMA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA, OAB/MA 10.012 RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON ACÓRDÃO N° AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO. I. A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nºs 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. II. In casu, observo que a ação somente foi proposta em 23/08/2017, ou seja, pouco antes do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, devendo ser pagos apenas os valores não atingidos pela prescrição. III. Não demonstrando, portanto, equívoco no decisum fustigado nem apresentando argumentos novos hábeis a infirmar os seus fundamentos, não há razões para o acolhimento pedido de reforma pleiteado no presente recurso. IV. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829880-55.2017.8.10.0001 Vistos e relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Câmara Cível, por unanimidade, DESPROVER o recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de dezembro de 2021. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator