Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ADVOGADO: JOSÉ EDMILSON CARVALHO FILHO (OAB/MA 4945-A) e PAULO ROCHA BARRA (OAB/BA 9048-A).
APELADO: JOÃO PEDRO GOMES DOS SANTOS E OUTROS. ADVOGADO: GIDEONI MAURICIO DA SILVA MELO (OAB/MA 8112-A). PROC. DE JUSTIÇA: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, VI, CPC. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE AMOLDA À EXTINÇÃO POR ABANDONO. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, INC. III, CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA NULA. APELO PROVIDO. I. Extingue-se a ação quando a parte, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e não suprir a falta no prazo legal, embora intimada pessoalmente para tanto. Hipótese em que ausente a intimação pessoal. II. A inércia do autor ou do procurador em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento no artigo 485, II e III, do CPC, a exigir intimação pessoal da parte. II. Apelo provido, de acordo com parecer ministerial. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0000957-85.2010.8.10.0037 - PJe.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A – BNB, inconformado com a sentença (ID 29826225) proferida pelo juízo a quo que julgou extinta sem resolução do mérito a Ação de Execução proposta contra a JOÃO PEDRO GOMES DOS SANTOS E OUTROS, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por não haver realizado o pagamento das custas necessárias para pesquisa do endereço do devedor no SISBAJUD. Em suas razões, o apelante argumenta que a suspensão do processo impediu a prática de atos processuais, exceto os urgentes, conforme art. 314 do CPC, e que, após o término da suspensão, diligenciou adequadamente para dar prosseguimento ao feito, incluindo a busca de endereços do executado ainda não citado. Sustenta que a inércia frente a uma intimação não caracteriza, por si só, a perda de interesse de agir, e defende que a sentença de extinção do processo por ausência de interesse processual não deve ser mantida, pois possui interesse jurídico e legítimo na demanda. Sem contrarrazões pela parte recorrida. A D. PGJ manifestou-se pelo provimento do recurso para anular a sentença. É o breve relatório. Decido. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Pois bem. Assiste razão à parte apelante. Como sabido, entende-se o interesse de agir como a necessidade de fazer uso da demanda judicial para se alcançar a tutela pretendida e sua utilidade na satisfação dos anseios do autor, bem como a adequação entre o pedido e a proteção que se pretende. Contudo, no caso sob exame, verifica-se que a extinção decorreu, na verdade, da inércia da parte em dar seguimento ao processo de modo tempestivo, em razão do descumprimento do despacho que determinou o recolhimento de custas para as diligências requeridas (ID 29826222). Portanto, observada a desobediência do banco apelante em requerer o que entender de direito, no prazo de estabelecido pelo juízo a quo, sob pena de extinção do feito, tenho que a extinção do processo deveria ser reconhecida por abandono da causa, hipótese prevista no Art. 485, inciso III, CPC. Por conseguinte, a extinção do feito por abandono da causa ou paralisação exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §1º do art. 485 do Código de Processo Civil. Tal medida tem a finalidade de evitar que a parte seja prejudicada pela desídia de seu patrono sem que tenha tido a oportunidade de suprir eventual falta. Com efeito, a inércia do autor ou do procurador em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento no artigo 485, II e III, do CPC/15. Não obstante, para a extinção do processo sem julgamento de mérito, com base no abandono de causa pelo autor, considerada a gravidade da medida extintiva, exige-se os seguintes requisitos básicos: a) a negligência da parte autora, ao deixar de praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito, no prazo legal; b) a dupla intimação dirigida, uma ao advogado do autor, pela imprensa oficial, e outra pessoalmente ao autor, como sujeito ativo da relação processual; c) a necessidade de requerimento do réu, a teor da súmula 240 do STJ, mas apenas se já citado nos autos. E analisando os autos, tenho que o principal requisito para extinção do feito por abandono da causa não restou perfectibilizado, uma vez que não houve a intimação pessoal do autor para que sanasse o processo, razão pela qual deve ser anulada a sentença. Esse é o entendimento consolidado pela jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. I – O ordenamento jurídico contempla a possibilidade de extinção do processo por abandono da causa, desde que antes seja intimado pessoalmente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre o interesse no prosseguimento do feito, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, o que foi plenamente observado no caso dos autos. (TJMA, ApCiv 0028998-59.1999.8.10.0001, Rel. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 16/11/2023)
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, do CPC e, por analogia à Súmula nº 568 do STJ, dou provimento ao presente apelo, para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos juízo de origem, a fim de que se dê regular prosseguimento do feito. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa em nossos registros. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto