Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA FEDERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
APELADO: LUIS GOMES PAIVA ADVOGADO: JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA - OAB/MA Nº 21.461 RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0800634-66.2022.8.10.0121
Cuida-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Bernardo que julgou procedente os pedidos do apelado nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. É o breve relatório. Passo à decisão. De início, constato que a competência para a análise do recurso em questão é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo o recurso sido encaminhado de forma equivocada para esta Corte Estadual de Justiça. Analisando os autos, verifica-se que a ação previdenciária tramitou em primeiro grau perante a Justiça Estadual em razão do Município de São Bernardo não possuir Vara da Justiça Federal (art. 109, § 3º, da CF), todavia, em atendimento ao disposto no art. 109, § 4º, da Constituição Federal, o recurso deve ser julgado perante o respectivo Tribunal Regional Federal. Sendo assim e, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, DECLARO a incompetência desta Corte de Justiça e DETERMINO a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal competente para processamento e julgamento do feito, dando-se baixa na presente distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA FEDERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
APELADO: LUIS GOMES PAIVA ADVOGADO: JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA - OAB/MA Nº 21.461 RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0800634-66.2022.8.10.0121
Cuida-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Bernardo que julgou procedente os pedidos do apelado nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. É o breve relatório. Passo à decisão. De início, constato que a competência para a análise do recurso em questão é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo o recurso sido encaminhado de forma equivocada para esta Corte Estadual de Justiça. Analisando os autos, verifica-se que a ação previdenciária tramitou em primeiro grau perante a Justiça Estadual em razão do Município de São Bernardo não possuir Vara da Justiça Federal (art. 109, § 3º, da CF), todavia, em atendimento ao disposto no art. 109, § 4º, da Constituição Federal, o recurso deve ser julgado perante o respectivo Tribunal Regional Federal. Sendo assim e, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, DECLARO a incompetência desta Corte de Justiça e DETERMINO a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal competente para processamento e julgamento do feito, dando-se baixa na presente distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora
12/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2024, 10:58
Decurso de Prazo
05/10/2023, 22:12
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:50
Decurso de Prazo
04/10/2023, 08:55
Documento (Certidão)
03/10/2023, 16:57
Decurso de Prazo
03/10/2023, 07:39
Decurso de Prazo
29/09/2023, 23:18
Decurso de Prazo
25/09/2023, 16:01
Decurso de Prazo
23/09/2023, 15:25
Publicação
06/09/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 00:09
Publicação
01/09/2023, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA - MA21461 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I. Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800634-66.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): LUIS GOMES PAIVA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação para Concessão de Benefício Previdenciário, ajuizada por LUIS GOMES PAIVA, por meio de advogado regularmente constituído, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos. A parte requerente informa que nasceu no dia 20.10.1961, contando com mais de 60 (sessenta) anos de idade e que exerce atividade rural. Em razão disto, pleiteou junto ao INSS o benefício da aposentadoria por idade rural, tendo sua pretensão negada sob a alegação de falta de período de carência. Anexou aos autos documentos de ID. 70876265 e ss. O requerido, em sede de contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial, pois a parte autora não demonstrou preencher todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (ID. 74004728). Consta nos autos despacho saneador designando audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do INSS e da parte autora, com advertência expressa de que a ausência implicaria na desistência da produção de provas, vide art. 362, §2º do CPC (ID. 77158963). Audiência realizada, com oitiva da parte autora, inquirição de testemunhas e alegações finais remissivas (ID. 82058489). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação. No presente caso, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, previsto no art. 18, I, ‘b’ da Lei 8.213/90. Os requisitos para a concessão do benefício são os previstos no art. 25, II combinado com o art. 39, I, ambos da Lei 8.213/90. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A caracterização da parte autora como segurada especial depende da comprovação de efetivo labor rural e de que o mesmo se dê individualmente, ou em regime de economia familiar, de modo que, nesse caso, o trabalho deve ser indispensável à própria subsistência e não deve haver a utilização de empregados, conforme prescreve o art. 11, VII, §1.º, da Lei n.º 8.213/91. Ademais, cabe ao autor comprovar a condição de rurícola mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal. Esse entendimento restou cristalizado na jurisprudência por meio da súmula 149 do STJ. Súmula 149 – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Passo, pois, à análise do feito. De acordo com as cópias dos documentos pessoais da parte autora colacionados aos autos, constato que esta nasceu em 20.10.1961, perfazendo na data do requerimento administrativo, pois, 60 (sessenta) anos de idade, denotando-se o preenchimento do requisito etário para a concessão do benefício pleiteado. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte requerente alega que trabalha na lavoura em regime de economia familiar. Em uma análise detida dos documentos constantes nos autos, verifico que foram juntados: documentos pessoais; inteiro teor da certidão de nascimento; ficha de sócio do sindicato; certidão de curso; declaração de aptidão ao pronaf; dentre outros documentos de menor importância. Designada audiência de instrução e julgamento, a testemunha arrolada foi incisiva ao ratificar o labor rurícola da parte autora, em regime de economia familiar. Vê-se, portanto, que, no presente caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material e a prova oral, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido, razão pela qual deve ser reconhecida a sua qualidade de segurado especial. Desta feita, não havendo contradições entre as provas carreadas aos autos, o que leva este Juízo a considerar razoáveis as alegações contidas na inicial. Assim, entendo que a procedência do pedido é medida que se impõe diante do preenchimento dos requisitos legais para fins de aposentadoria por idade ao segurado especial. Em que pese a imprescindibilidade do reexame necessário, vez que
trata-se de sentença ilíquida, como dispõe o art. 496 do CPC c/c Súmula 490 STJ, tenho por bem dispensá-lo, vez que presume-se que o quantum devido, do requerimento administrativo até o comando sentencial, não ultrapassa o limite de 1.000 (um mil) salários-mínimos. Consoante é o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). 3. Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 4. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária. 5. Mantida a sentença que entendeu que o reconhecimento de diferenças salariais, atribui o direito ao segurado de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 6. Diferida, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. (TRF-4 - AC: 50015385320134047104 RS 5001538-53.2013.404.7104, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 22/02/2017, SEXTA TURMA). III. Dispositivo.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC c/c arts. 74 e 16 da lei n.8.213/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com análise do mérito para CONDENAR o INSS a implantar em favor da Parte Autora o benefício de aposentadoria por idade, no valor legal, devidos a partir do requerimento administrativo. No que tange aos juros e correção monetária em matéria previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018. Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado, tenho por bem deferi-lo, na forma do art. 300 do CPC, pois restam evidentes a probabilidade do direito, através da fundamentação supra e o perigo de dano, dadas as circunstâncias do caso, uma vez que o lapso temporal poderá implicar na ausência de fruição de qualquer parcela do benefício, eis que o autor é pessoa idosa e o benefício previdenciário possui caráter alimentar. Portanto, serão os autos remetidos ao INSS para ciência da sentença e para cumprir a tutela de urgência, a fim de que seja implantado o benefício de aposentadoria por idade/rural requerido em favor da parte autora, no prazo de trinta dias após o recebimento, sob pena de astreintes de R$ 200,00 (duzentos reais por dia) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor. Determino à Secretaria Judicial que cumpra os comandos dados em audiência de ID. 82058489, remetendo os documentos ao Ministério Público Federal. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de quinze por cento sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ. Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso I do CPC/2015, bem como do entendimento jurisprudencial citado na fundamentação. Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região, para os devidos fins. Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao INSS para que apresente os cálculos da quantia devida, para fins de expedição do RPV. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
01/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA - MA21461 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800634-66.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): LUIS GOMES PAIVA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, objetivando a correção do provimento jurisdicional, que teria incidido em vício de omissão (ID. 89568462). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A teor do que dispõe o art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência de erro material (RESP nº 1.062.994/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 26.08.2010, e AgRgRESP nº 1.206.761/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 16.05.2011), (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1339127/RJ (2010/0150122-6), 3ª Turma do STJ, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 06.10.2011, unânime, DJe 18.10.2011).” Ainda segundo o STJ: Na lição de José Carlos Barbosa Moreira, "Há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (...), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)." (in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7ª edição, pág. 539 - nossos os grifos). A contradição, por sua vez, "(...) é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão." (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil, 11ª edição, São Paulo, Saraiva, 2º v., pág. 260). "Verifica-se este defeito quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (...) ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão (...). Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo (...). É ainda concebível a ocorrência de contradição entre a ementa e o corpo do acórdão. Não fica excluída a hipótese de contradição entre proposições constantes da própria ementa (cf., infra, o comentário nº 359 ao art. 556). Tampouco o fica a de contradição entre o teor do acórdão e aquilo que resultara da votação apurável pela minuta de julgamento, pela ata, pelas notas taquigráficas ou por outros elementos. (...) Não há que se cogitar de contradição entre o acórdão e outra decisão porventura anteriormente proferida no mesmo processo, pelo tribunal ou pelo órgão de grau inferior. Se a questão estava preclusa, e já não se podia voltar atrás do que fora decidido, houve sem dúvida error in procedendo, mas o remédio de que agora se trata é incabível. Também o é na hipótese de contradição entre o acórdão e o que conste de alguma peça dos autos (caso de error in judicando)." (José Carlos Barbosa Moreira, ob. cit., págs. 541/543). A obscuridade, por fim, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado. Ocorre quando há a falta de clareza do decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível. (EDcl nos EDcl no RMS 5.722/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 14/08/2006, p. 331). Nesse contexto, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com ausência de fundamentação do provimento jurisdicional. Em verdade, o que se afigura é uma discordância acerca do entendimento do juízo prolator do decisum, não sendo os embargos de declaração o expediente processual adequado para tal reforma. A sentença de ID. 86336564 é absolutamente clara em todos os seus termos, não havendo nenhuma omissão com aptidão para justificar a oposição dos embargos em testilha. Na verdade, o recorrente apenas não se conforma com o provimento judicial que lhe é desfavorável e maneja o instrumento jurídico inadequado a veicular sua insatisfação. Nessa linha, o eminente professor Daniel Amorim Assumpção Neves ensina: “Apesar da sua colocação pela lei no rol dos recursos, os embargos de declaração não têm essa natureza, tratando-se na realidade de um instrumento processual colocado à disposição das partes para a correção de vícios formais da decisão, com o objetivo de aprimorar a qualidade formal dessa decisão e como consequência a qualidade dessa prestação jurisdicional. Afirma-se que pelos embargos de declaração não se pretende a reforma ou anulação da decisão, função dos recursos, mas somente o seu aclaramento ou complementação”.(NEVES, Daniel Assumpção Amorim, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Editora Juspodivm, 2016, p. 1712).
Diante do exposto, apesar de tempestivos não conheço do recurso em comento. Certificado o trânsito em julgado da sentença, voltem os autos conclusos para análise do pedido de cumprimento da referida sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 11:35
Recurso
31/07/2023, 14:14
Sem descrição
31/07/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 00:06
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 17:28
Documento (Certidão)
05/07/2023, 17:28
Decurso de Prazo
30/06/2023, 01:17
Publicação
22/06/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA - MA21461 Réu (s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios. INTIMO O (A) REQUERENTE, por meio de advogado (a) constituído (a), para apresentar manifestação aos Embargos de Declaração interposto, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 20 de Junho de 2023. Eu, MILENA BATISTA VIANA, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 156240, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bernardo/MA, Terça-feira, 20 de Junho de 2023. MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 156240 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MILENA BATISTA VIANA Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800634-66.2022.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): LUIS GOMES PAIVA Advogado/Autoridade do(a)
21/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
20/06/2023, 14:48
Documento (Certidão)
20/06/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 10:13
Documento (Certidão)
13/04/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA - MA21461 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I. Relatório.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800634-66.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): LUIS GOMES PAIVA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação para Concessão de Benefício Previdenciário, ajuizada por LUIS GOMES PAIVA, por meio de advogado regularmente constituído, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos. A parte requerente informa que nasceu no dia 20.10.1961, contando com mais de 60 (sessenta) anos de idade e que exerce atividade rural. Em razão disto, pleiteou junto ao INSS o benefício da aposentadoria por idade rural, tendo sua pretensão negada sob a alegação de falta de período de carência. Anexou aos autos documentos de ID. 70876265 e ss. O requerido, em sede de contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial, pois a parte autora não demonstrou preencher todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (ID. 74004728). Consta nos autos despacho saneador designando audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do INSS e da parte autora, com advertência expressa de que a ausência implicaria na desistência da produção de provas, vide art. 362, §2º do CPC (ID. 77158963). Audiência realizada, com oitiva da parte autora, inquirição de testemunhas e alegações finais remissivas (ID. 82058489). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação. No presente caso, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, previsto no art. 18, I, ‘b’ da Lei 8.213/90. Os requisitos para a concessão do benefício são os previstos no art. 25, II combinado com o art. 39, I, ambos da Lei 8.213/90. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A caracterização da parte autora como segurada especial depende da comprovação de efetivo labor rural e de que o mesmo se dê individualmente, ou em regime de economia familiar, de modo que, nesse caso, o trabalho deve ser indispensável à própria subsistência e não deve haver a utilização de empregados, conforme prescreve o art. 11, VII, §1.º, da Lei n.º 8.213/91. Ademais, cabe ao autor comprovar a condição de rurícola mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal. Esse entendimento restou cristalizado na jurisprudência por meio da súmula 149 do STJ. Súmula 149 – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Passo, pois, à análise do feito. De acordo com as cópias dos documentos pessoais da parte autora colacionados aos autos, constato que esta nasceu em 20.10.1961, perfazendo na data do requerimento administrativo, pois, 60 (sessenta) anos de idade, denotando-se o preenchimento do requisito etário para a concessão do benefício pleiteado. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte requerente alega que trabalha na lavoura em regime de economia familiar. Em uma análise detida dos documentos constantes nos autos, verifico que foram juntados: documentos pessoais; inteiro teor da certidão de nascimento; ficha de sócio do sindicato; certidão de curso; declaração de aptidão ao pronaf; dentre outros documentos de menor importância. Designada audiência de instrução e julgamento, a testemunha arrolada foi incisiva ao ratificar o labor rurícola da parte autora, em regime de economia familiar. Vê-se, portanto, que, no presente caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material e a prova oral, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido, razão pela qual deve ser reconhecida a sua qualidade de segurado especial. Desta feita, não havendo contradições entre as provas carreadas aos autos, o que leva este Juízo a considerar razoáveis as alegações contidas na inicial. Assim, entendo que a procedência do pedido é medida que se impõe diante do preenchimento dos requisitos legais para fins de aposentadoria por idade ao segurado especial. Em que pese a imprescindibilidade do reexame necessário, vez que
trata-se de sentença ilíquida, como dispõe o art. 496 do CPC c/c Súmula 490 STJ, tenho por bem dispensá-lo, vez que presume-se que o quantum devido, do requerimento administrativo até o comando sentencial, não ultrapassa o limite de 1.000 (um mil) salários-mínimos. Consoante é o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). 3. Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 4. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária. 5. Mantida a sentença que entendeu que o reconhecimento de diferenças salariais, atribui o direito ao segurado de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 6. Diferida, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. (TRF-4 - AC: 50015385320134047104 RS 5001538-53.2013.404.7104, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 22/02/2017, SEXTA TURMA). III. Dispositivo.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC c/c arts. 74 e 16 da lei n.8.213/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com análise do mérito para CONDENAR o INSS a implantar em favor da Parte Autora o benefício de aposentadoria por idade, no valor legal, devidos a partir do requerimento administrativo. No que tange aos juros e correção monetária em matéria previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018. Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado, tenho por bem deferi-lo, na forma do art. 300 do CPC, pois restam evidentes a probabilidade do direito, através da fundamentação supra e o perigo de dano, dadas as circunstâncias do caso, uma vez que o lapso temporal poderá implicar na ausência de fruição de qualquer parcela do benefício, eis que o autor é pessoa idosa e o benefício previdenciário possui caráter alimentar. Portanto, serão os autos remetidos ao INSS para ciência da sentença e para cumprir a tutela de urgência, a fim de que seja implantado o benefício de aposentadoria por idade/rural requerido em favor da parte autora, no prazo de trinta dias após o recebimento, sob pena de astreintes de R$ 200,00 (duzentos reais por dia) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor. Determino à Secretaria Judicial que cumpra os comandos dados em audiência de ID. 82058489, remetendo os documentos ao Ministério Público Federal. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de quinze por cento sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ. Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso I do CPC/2015, bem como do entendimento jurisprudencial citado na fundamentação. Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região, para os devidos fins. Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao INSS para que apresente os cálculos da quantia devida, para fins de expedição do RPV. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
28/02/2023, 00:00
Procedência
24/02/2023, 08:59
Decurso de Prazo
19/01/2023, 05:51
Decurso de Prazo
19/01/2023, 05:51
Conclusão (para julgamento)
14/12/2022, 11:51
Documento (Certidão)
13/12/2022, 09:03
Audiência (conciliação)
12/12/2022, 08:56
Mero expediente
12/12/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 16:20
Decurso de Prazo
28/11/2022, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA - MA21461 Réu (s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA - MA21461, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800634-66.2022.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 77158963, que segue transcrito(a) abaixo: DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800634-66.2022.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): LUIS GOMES PAIVA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos. Determino a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora, para que o feito possa reunir condições de julgamento. Designo para o dia 07.12.2022, às 08h:45 min. a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento através do sistema de Videoconferência. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: a) Comprovação da idade mínima de 60 (sessenta) anos, para homem, e de 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher; b) comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (art. 143 da lei nº 8.213/91). O comparecimento das partes e das testemunhas deverá ser providenciado pelos procuradores constituídos. Intimem-se as partes, devendo ficarem cientes que sua ausência será encarada como dispensa da produção de provas, na forma do art. 362, §2 do CPC. Ressalto que é de responsabilidade das partes, advogados e Ministério Público que acessem o link da audiência (https://vc.tjma.jus.br/vara1sber; senha: tjma1234) no dia e hora indicados, devendo se certificarem de que possuem equipamento e conexão adequados. Não dispondo, será providenciado no Fórum desta comarca ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da Comarca de São Bernardo São Bernardo/MA, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022. MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 08:30
Audiência (conciliação)
04/11/2022, 08:26
Mero expediente
29/09/2022, 09:01
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
24/09/2022, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA - MA21461 Réu (s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA - MA21461, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800634-66.2022.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 71346371 (para réplica). Do que, para constar, lavro este termo. São Bernardo - MA, Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022. MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800634-66.2022.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): LUIS GOMES PAIVA Advogado/Autoridade do(a)