Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial onde o curador especial do executado PAULO CÉSAR DE LIMA ABRAHÃO opôs, no id. 10520727074, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face de MGI – MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S.A., alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. Requereu a extinção da execução em função da prescrição. A excepta se manifestou no id. 10544783514, alegando não ter havido prescrição intercorrente, pois o processo não ficou parado por inécia sua. Requereu o não acolhimento da exceção. É o relatório. Decido. É certo que, para o cabimento da exceção de pré-executividade, é necessária a ocorrência de dois requisitos: 1) que a matéria a ser arguida possa ser analisada de ofício pelo juiz e 2) que haja prova pré-constituída. No presente caso, vê-se que a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, é matéria de ordem pública, aferível sem necessidade de dilação probatória. Portanto, cabível a análise da presente exceção para tal análise. No que concerne à alegação de prescrição intercorrente, Verifica-se dos autos que a presente execução de título extrajudicial fora ajuizada em 1997, quando ainda estava em vigor o CPC de 1973. Todavia, no presente caso, deve prevalecer o princípio tempus regit actum, o qual prevê que a norma que vigorava ao tempo dos fatos deve prevalecer. Tendo em vista que a suspensão dos autos ocorreu em 09.03.2016, conforme certidão de arquivamento de id. 9869274599. Ressalte-se que houve determinação de suspensão do feito por 90 dias em 2004. Uma vez que em tal data já estava em vigor o CPC de 2015, esta, portanto, deve ser a norma processual aplicável à espécie. Nota-se que o arquivamento ocorreu em virtude de ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC. Quanto a alegação de prescrição intercorrente o art. 921, §4º, do CPC, dispõe que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No caso em questão, o processo foi arquivado por ausência de bens em 09.03.2026, sem fixação de prazo, tendo supostamente como termo final, conforme entendimento acima, após transcorrido um ano. Assim, em 09.03.2017 iniciou-se a contagem do prazo prescricional, prescrevendo a pretensão de acordo com o tempo estabelecido para o ajuizamento da execução. E verifico que o título objeto da presente execução é um Instrumento Particular de Contrato de financiamento, ID 3272306393, devendo incidir prazo prescricional de 5 anos, conforme art. 206. §5º, inciso I do Código Civil. Assim, contando-se cinco anos desde o ano do fim do prazo da suspensão, qual seja, 09.03.2017, chega a data final de 09.03.2022, momento em que a pretensão do exequente foi fulminada pela prescrição do direito material de cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular. No caso, a exequente só promoveu o andamento do feito após a intimação das partes quanto à virtualização do feito, ocorrida em 03.05.2023, conforme id. 986299968. Portanto, neste meio tempo transcorreu o prazo prescricional, devendo ser declarada a prescrição no presente caso. Pelo exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito da exequente, extinguindo a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, II, do CPC. Cancelo a penhora realizada nos autos. Condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, face o grau de zelo do curador, à complexidade da demanda, bem como ao tempo exigido para a consecução dos serviços, consoante ao que dispõe o art. 85, §2º, do CPC. Intime-se. Belo Horizonte, 05 de novembro de 2025. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito