Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO RESENDE DE OLIVEIRA CPF: 256.761.136-34
RÉU: JOAO CESAR LOPES - ME CPF: 02.265.892/0001-88 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 0323928-53.2008.8.13.0400 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Vistos, etc., De início, faz-se mister pontuar que o prazo da prescrição intercorrente já se encontra em curso, ao menos, desde 21/05/2025, data em que a parte Exequente tomou ciência do retorno negativo do SISBAJUD. Isso porque, segundo o art. 921, §4º, do CPC, “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Como se vê, a prescrição intercorrente não está vinculada somente a inércia da parte Exequente, mas também a própria ausência de bens penhoráveis. Nesse sentido, o entendimento já proferido pelo C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 2.075.761/SC (2023/0178673-8), de relatoria da Exma. Ministra Nancy Andrighi: “1. DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DA RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A Lei nº 14.195/2021, originada da conversão da Medida Provisória 1.040/2021, alterou substancialmente o conteúdo e o procedimento a ser adotado para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Após a sua entrada em vigor, quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, o processo e o prazo prescricional são suspensos somente uma vez e pelo prazo máximo de 1 (um) ano (art. 921, III, e §§ 2º e 4º, do CPC/15). 2. Ou seja, a prescrição não é mais motivada apenas pela inércia do exequente, seja em encontrar bens penhoráveis, seja em solicitar a prorrogação do prazo suspensivo, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora. A finalidade do instituto “é evitar que processos de execução que não tenham êxito (seja na busca do executado ou de bens efetividade e sem que terminem” (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre V.; [et al]. Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]. São Paulo: Grupo GEN, 2022). [...]” Deixo de determinar a suspensão da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano previsto nos parágrafos do art. 921 do CPC, uma vez que não foi aduzido pedido nesse sentido. Feito o esclarecimento supra, passo a análise do prosseguimento do feito. Em atenção ao documento juntado ao ID 10437508713, DEFIRO o lançamento de restrição de transferência via RENAJUD. Em anexo, resultado(s) da(s) consulta(s) realizada(s) junto ao sistema conveniado. Ante o resultado negativo, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, com vistas ao regular prosseguimento do feito, sob pena de preclusão. I.C. Mariana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RODRIGUES GUIMARAES ANDRADE MASCARENHAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana