Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2115789/MG (2023/0456640-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: MARIA TERESA LIMA LANA - MG073198
RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE METALURGIA E MINERAÇÃO
ADVOGADOS: ANDRE MENDES MOREIRA - MG087017
SACHA CALMON NAVARRO COELHO - SP249347
MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - SP255384
TUANNY CAMPOS ELER - SP395299
VERA ANANDA DA SILVEIRA - SP422849
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.057-1.058): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS 280 E 282 DO STF E 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ICMS. EXPORTAÇÃO. SALDO CREDOR. TRANSFERÊNCIA. RESTRIÇÃO IMPOSTA PELA LEGISLAÇÃO LOCAL. ILEGITIMIDADE. 1. É deficiente a parte do agravo interno que pugna pela aplicação da Súmula 283 do STF sem identificar qual o fundamento autônomo adotado no acórdão recorrido que não teria sido objeto de impugnação nas razões do recurso especial, ensejando, no ponto, a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Os demais óbices suscitados, relativos às Súmulas 280 e 282 do STF e 7 do STJ, são inaplicáveis na espécie, visto que a tese sustentada pela contribuinte em torno da aplicação do art. 25, § 1, da LC n. 87/1996, referente ao direito de transferência para terceiro de saldo credor de ICMS relacionado com saídas destinadas à exportação, foi efetivamente examinada no acórdão recorrido e sua análise dispensa reexame de prova e de direito local, mas apenas a revaloração das premissas fáticas e normativas já delineadas no julgado a quo. 3. "O disposto no art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 87/96, que trata do aproveitamento de créditos de ICMS acumulados em decorrência de operações de exportação, cuida de norma de eficácia plena, não sendo permitido à lei local impor qualquer restrição ou vedação à transferência dos referidos créditos, porquanto resultaria em infringência ao princípio da não cumulatividade" (AgInt no AREsp n. 2.184.718/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). No mesmo sentido: AgRg no AgRg no REsp n. 1.380.718/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 30/6/2015. 4. É ilegítima a disposição contida na legislação local que proibe a transferência de saldo credor de ICMS prevista no art. 25, § 1º, II, da LC 87/1996 a contribuinte que tenha débito do imposto legalmente garantido ou com a exigibilidade suspensa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.101.719/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 146, III, 'b', 151, II e 155, § 2º, I, X, 'a' e XII, 'f' e 'g', da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o acórdão recorrido aplicou interpretação contrária ao texto constitucional ao atribuir caráter incondicional ao direito de transferência de créditos acumulados de ICMS, que decorreria de regulamentação infraconstitucional, e não diretamente do princípio da cumulatividade. Aduz que a transferência de créditos acumulados configura “benefício fiscal” não assegurado diretamente pela Constituição Federal e que não demanda disciplina por lei complementar, de modo que não se pode impor aos Estados a aplicação incondicional da transferência prevista na LC n. 87/1996. Ressalta que a competência da lei complementar para normas gerais sobre 'crédito' visa a assegurar a não cumulatividade, não abrangendo a imposição incondicional da transferência de créditos excedentes, sendo que a LC n. 87/1996 não poderia afastar a competência dos Estados para disciplinar condições e limites desse benefício. Salienta que a não cumulatividade limita-se à compensação do imposto devido nas saídas; inexistindo imposto a pagar, o saldo credor remanescente caracteriza benefício fiscal cuja utilização (inclusive por transferência) depende de regulamentação estatal. Não há direito constitucional à transferência incondicional. Enfatiza que o art. 155, § 2º, X, da Constituição Federal assegura 'manutenção e aproveitamento' de créditos pelo próprio contribuinte, sem prever 'transferência' a terceiros. Afirma que a lei complementar pode prever 'manutenção de crédito', não uma transferência incondicional e sem restrições e que não cabe à lei complementar 'criar e impor' benefícios fiscais de ICMS; cabe apenas 'regular a forma' para que os Estados, por deliberação, concedam e revoguem tais benefícios. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.137-1.153. É o relatório. 2. A controvérsia cinge-se à questão do direito de transferência para terceiros de saldo credor de ICMS relacionado com operações de exportação, estando o acórdão recorrido assim fundamentado no ponto que interessa (fls. 1.061-1.064): Na hipótese, compreendeu o Colegiado local pela validade da disposição contida na legislação estadual que veda a transferência para terceiros de créditos acumulados de ICMS relacionados com operações de exportação na hipótese de o contribuinte possuir débitos do imposto, ainda que com a exigibilidade suspensa. Esse entendimento, todavia, não merece prevalecer. De acordo com a firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "o disposto no art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 87/96, que trata do aproveitamento de créditos de ICMS acumulados em decorrência de operações de exportação, cuida de norma de eficácia plena, não sendo permitido à lei local impor qualquer restrição ou vedação à transferência dos referidos créditos, porquanto resultaria em infringência ao princípio da não cumulatividade" (AgInt no AREsp n. 2.184.718/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). No mesmo sentido: AgRg no AgRg no REsp n. 1.380.718/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 30/6/2015. Destaco que não desconheço a ressalva de que esse direito à transferência de créditos de ICMS pressupõe a efetiva existência de saldo credor resultante da aplicação das sistemática da não cumulatividade, verificável depois do subtraídos os débitos escriturais do contribuinte. A esse respeito: [...]. Examino, doravante, se o fato de a contribuinte possuir débito com exigibilidade suspensa, circunstância essa escolhida pela legislação local e adotada no acórdão recorrido como hipótese de restrição, afasta, por si só, a possibilidade de se reconhecer o direito à transferência de créditos acumulados de ICMS para terceiros de que trata o inciso II do § 1º do art. 25 da LC n. 87/1996. O saldo credor de ICMS que se pretende transferir decorre da aplicação do regime da não cumulatividade do imposto previsto nos arts. 19 e 20 da LC n. 87/1996, o qual é apurado de forma escritural na contabilidade do contribuinte, consoante as operações matemáticas dispostas nos inciso do art. 24. Ou seja, via de regra, somente créditos e débitos inerentes ao regime da não-cumulatividade podem ser objeto de compensação na escrituração do contribuinte. Tem-se, assim, que eventual débito do imposto que não guarde relação com essa sistemática escritural, como, por exemplo, resultante de descumprimento de obrigação acessória, não pode ser abatido por iniciativa do contribuinte em sua contabilidade e, por consequência, não modifica o montante de créditos nela apropriados. Prosseguindo, ainda que o contribuinte possua débitos de ICMS que, em tese, poderiam ser passíveis de compensação com esses créditos escriturais, se tais débitos são objeto de discussão judicial e não impossibilitam a expedição de certidão de regularidade fiscal, seja por causa supensiva de exigibilidade ou por apresentação de garantia idônea, eles não infirmam o volume e, por conseguinte, o saldo credor dos créditos acumulados que se pretende transferir. Isso porque, em caso de eventual derrota do contribuinte, a quitação dos débitos discutidos judicialmente não ocorrerá necessariamente por meio da escrituração contábil do contribuinte. A esse propósito, cito recente aresto da Segunda Turma que reconheceu a ilegalidade da disposição contida na legislação local que proibe a transferência de saldo credor de ICMS prevista no art. 25, § 1, II, da LC 87/1996 a contribuinte que tenha débito do imposto legalmente garantido ou com a exigibilidade suspensa: [...]. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame de dispositivos da LC n. 87/1996, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Em caso semelhante, assim já decidiu o STF: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. EXPORTAÇÃO. CRÉDITOS ACUMULADOS. TRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS. DIREITO QUE NÃO DECORRE DIRETAMENTE DA CONSTITUIÇÃO E NÃO DEMANDA DISCIPLINA POR LEI COMPLEMENTAR. LIMITES. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (RE 1429949 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-06-2023 PUBLIC 30-06-2023) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE. ACUMULAÇÃO DE CRÉDITO. TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIROS. CARACTERIZAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA QUE NÃO ESTÁ RESERVADA A DISCIPLINA POR LEI COMPLEMENTAR. LIMITAÇÕES. CONTROLE DE LEGALIDADE. 1. O caso dos autos não trata diretamente do direito ao crédito a ser usufruído pelo próprio contribuinte que exporta para o exterior (art. 155, § 2º, X, a, da CF), mas da possibilidade deste transferir esse crédito acumulado para um terceiro, revelando benefício fiscal cuja previsão não está reservada à disciplina por lei complementar. 2. Eventual discordância entre o previsto em lei complementar em relação ao crédito discutido nos autos e a legislação que regulamenta a possibilidade da transferência desses créditos, depende do exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, providência inviável em sede de apelo extremo, ante a ausência de ofensa direta à Constituição Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 1354133 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2022 PUBLIC 01-07-2022) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO