Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2141144/MG (2024/0157441-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: IBIPORA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A.
RECORRENTE: MASB DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A
ADVOGADOS: NILSON REIS - MG008078
NILSON REIS JÚNIOR - MG085598
FLAVIO LEITE RIBEIRO - MG087840
ANA SOFIA VILANOVA MONKEN - MG201337
GABRIEL PINHEIRO DE SA E SOUZA - MG211932
RECORRIDO: PAULO CEZAR MAGALHAES FERNANDES
ADVOGADOS: HERMUNDES SOUZA FLORES DE MENDONCA - MG099208
REGIANE BERGAMI ROCHA - MG175409
HELIO WILIAM CIMINI MARTINS FARIA - MG103967
FERNANDA IZAURA PEDREIRA LOPES CANCADO - MG130661
INTERESSADO: PARQUES DO VALE GLEBA B LAGOA SILVANA LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. e MASB DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e morais. O julgado está assim ementado (fl. 980): APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. MESMO GRUPO ECONÔMICO. AFASTADA A INCIDÊNCIA DE JUROS E DEMAIS AJUSTES FINANCEIROS DURANTE MORA. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO. Reconhecido que as empresas rés pertencem ao mesmo grupo econômico, aplica-se a regra da solidariedade instituída pelo art. 25, § 1º, do CDC, bem como a teoria da aparência, na medida em que existe relação de consumo. Considerando que as requeridas não cumpriram devidamente com as disposições contratuais, e se comprometeram ao não reajuste dos contratos, não devem incidir juros e reajustes financeiros em desfavor do autor, ora segundo apelante, durante o período em que as requeridas permaneceram em mora. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fl. 1.061): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. Desnecessária a declaração da decisão quando não se encontra presente qualquer dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria devidamente apreciada pela instância recursal, mas apenas para esclarecer os termos do que foi decidido na decisão. No recurso especial, a parte aponta divergência jurisprudencial e violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido foi omisso quanto à não sub-rogação da cessionária na obrigação primitiva do contrato e quanto à Masb ser mera prestadora de serviços; b) 286 do Código Civil, já que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não houve cessão do empreendimento, mas apenas cessão de créditos; c) 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 12, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, visto que não há relação de consumo entre as recorrentes e a recorrida. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do TJSP no que diz respeito ao efeito jurídico da cessão dos créditos; do STJ quanto à inversão da cláusula penal do contrato sem a observância dos parâmetros definidos no Tema n. 971 do STJ; e do TJSC quanto à inexistência de dano moral por mero inadimplemento contratual. Requer o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade do acórdão recorrido com remessa dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, reconhecendo-se a ilegitimidade das recorrentes e redistribuindo-se o ônus de sucumbência. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1.119-1.131). O recurso especial foi admitido (fls. 1.150-1.152). É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. O acórdão recorrido trata de apelação cível em ação de obrigação de fazer. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando Parques do Vale Gleba B Lagoa Silvana Loteamento e Empreendimentos Imobiliários Ltda. ao pagamento de multa moratória e à compensação por danos morais, além de honorários advocatícios. O Tribunal reformou a sentença para responsabilizar solidariamente as rés e determinar a não incidência de juros e reajustes financeiros em desfavor do autor durante o período de mora das requeridas. I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II do Código de Processo Civil A alegação genérica de violação de normas legais, sem a efetiva demonstração da contrariedade a lei federal, impede o conhecimento do recurso especial, por deficiência de fundamentação. No caso, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II do CPC, de maneira genérica, pois deixa de especificar de que forma os argumentos não enfrentados no acórdão recorrido seriam capazes de infirmar o resultado do julgamento. Registre-se que o mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. Incide, pois, na espécie, a Súmula n. 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa linha de entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. ART. 489 DO CPC. VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. O recurso especial que indica violação do art. 489 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 2.711.964/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) II - Arts. 286 do CC, 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 12, § 3º, I, do CDC A Corte de origem, soberana na interpretação de cláusulas contratuais e na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu pela condenação solidária das rés. Confiram-se, a propósito, excertos do acórdão (fls. 984-990): Analisando o conteúdo da petição inicial, a defesa, as provas colacionadas aos autos, a partir da noticiada cessão, os pagamentos foram realizados a ré Ibiporã - fato sobre o qual não há controvérsia. Logo, está provada a relação entre o autor consumidor e a ré Ibiporã, sendo pertinente que a cessionária responda à demanda que objetiva a rescisão do contrato cumulado com pedido de restituição dos valores pagos e indenização por dano moral. No caso da ré MASB 1 SPE Empreendimentos Imobiliários S/A, verifico que possui objeto social semelhante ao da Ibiporã (atualmente denominada PDV Loteamento e Empreendimentos Imobiliários S. A.), qual seja a incorporação de empreendimentos imobiliários, além de estarem sediadas no mesmo local e os diretores das empresas serem os mesmos, conforme se infere dos respectivos registros na JUCEMG. Verifica-se, ainda, que a MASB Desenvolvimento ter CNPJ diverso da MASB 1 SPE Empreendimentos Imobiliários S/A, pertencem ao mesmo grupo econômico, e por se tratarem de empresas integrantes do mesmo conglomerado econômico, possuem legitimidade concorrente, por aplicação da teoria da aparência. Registra-se, ainda, que os documentos acostados aos autos evidenciam que a ré MASB é a responsável pelo recebimento das prestações do imóvel vendidos à parte autora, emitindo recibos de quitação, não havendo falar em ilegitimidade passiva, sendo esse o posicionamento deste Tribunal, inclusive desta 13ª Câmara Cível, nos diversos casos envolvendo as requeridas: [...] Saliento que são irrelevantes os argumentos de que haveria apenas cessão de direitos creditórios e não o do empreendimento, ou mesmo que a empresa MASB funcionaria como uma espécie de imobiliária, tendo em vista imposição legal prevista no art. 18 do CDC. Sobre o tema: [...] Assim, impõe-se a condenação solidária de todas as rés. Rever tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III- Dissídio jurisprudencial Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tido por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Ademais, a alegação de violação de normas legais ou sobre as quais recai divergência jurisprudencial sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. No caso, a parte recorrente deixou de indicar o dispositivo de lei infraconstitucional sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial, especialmente no que concerne à inversão da cláusula penal e à inexistência de dano moral por mero inadimplemento contratual. Registre-se que "o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022). Desse modo, a ausência de expressa indicação e de demonstração da apontada divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso, aplicando-se ao caso a Súmula n. 284 do STF, assim expressa: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito, confira-se precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PARTICULARIZADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.105/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei supostamente violados pela Corte de origem. Com efeito, a falta de indicação ou de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.105, firmou a tese no sentido de que "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". (REsp n. 1.883.715/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 27/3/2023). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) IV - Conclusão Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA