Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO SISTEMA S.A CPF: 76.543.115/0001-94
RÉU: PETRONIO MOURAO PIETRA CPF: 174.663.696-34 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 0357481-75.1996.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Contratos]
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por Banco Sistema S.A em face de Petrônio Mourão Pietra e José Tavares Ferreira. Em Id. 10462010940 foram certificados bloqueios nas contas bancárias dos executados. A parte executada juntou impugnação (Ids. 10462797280, 10464597951 e 10482943212) à penhora realizada, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas. Ademais, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação. A parte exequente juntou em Id. 10495641198, resposta à impugnação requerendo a manutenção da penhora. É o relatório. I – Da prioridade da tramitação A parte executada requereu a prioridade na distribuição, processamento e julgamento da presente exceção, visto que o executado Petrônio Mourão Pietra, é pessoa com idade superior a 70 anos, equiparando-se a pessoa idosa (Lei 10.741/2003, art. 1º; CPC, art. 1.048, I). Nesses termos, à secretaria para que demarque prioridade ao presente feito, uma vez que a executada é uma pessoa idosa. II – Do bloqueio nas contas do executado José Tavares Ferreira O executado José Tavares Ferreira, em sua impugnação, alegou que os valores bloqueados junto ao Banco Itaú S/A, tratam-se de verbas de natureza alimentar, juntando extratos bancários (Id. 10462819398) como comprovantes de sua alegação. Entretanto, em extrato juntado, não foi possível identificar a movimentação bancária anterior ao bloqueio na conta do executado, não sendo comprovada que esta quantia é advinda de recebimento de INSS. Ademais, alega que o valor bloqueado junto ao Mercado Pago seria utilizado para compra de medicamentos e ao valor bloqueado junto à CEF,
trata-se de resíduo de FGTS, do contrato de trabalho que foi rescindido. Entretanto, não foram apresentados extratos bancários que comprovem a impenhorabilidade desses valores. Posto isto, rejeito a alegação de impenhorabilidade da quantia de R$1.011,23 em razão de verba de caráter alimentar. III – Do bloqueio nas contas do executado Petrônio Mourão Pietra O executado Petrônio Mourão Pietra alega que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos e, portanto, impenhoráveis. Ademais, esta também junta julgado que prevê a possibilidade de desbloqueio de quantias inferiores a 40 salários-mínimos mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundo de investimentos. Sobre o tema tem-se decisões do Egr Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ONLINE - SISBAJUD - ART. 833, X, DO CPC - VALORES POUPADOS ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE. Nos termos art. 833, X, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, os valores poupados, ainda que na própria conta corrente, em montante de até quarenta salários mínimo devem também ser considerados impenhoráveis" (REsp 1914284/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 04/05/2021). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.025564-8/002, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2024, publicação da súmula em 17/07/2024) (grifou-se) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA VIA SISBAJUD - APLICAÇÃO FINANCEIRA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - PARTICULARIDADES - ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESAMCOMPANHADAS DE ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA NATUREZA DA CONTA E DO CARÁTER DE RESERVA EMERGENCIAL - SINAIS DE ABUSO - CARÁTER IMPENHORÁVEL NÃO DEMONSTRADO - BLOQUEIO MANTIDO. É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (REsp 1.340.120/SP; AgRg no REsp 1.566.145/RS). Preponderando nos autos os sinais de abuso do devedor ao invocar a impenhorabilidade de valores em sua conta bancária, através de razões genéricas e desacompanhadas de qualquer elemento de prova, em total descompasso com as razões que motivam a proteção legal, em especial o caráter de reserva financeira do saldo constrito judicialmente, deve ser mantido o respectivo bloqueio. V.v.: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE. A quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos é impenhorável, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.336132-8/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2024, publicação da súmula em 29/07/2024) (grifou-se) Deste modo, para que quantia inferior a 40 salários-mínimos seja considerada impenhorável, é necessário a comprovação de sua natureza de reserva financeira ou sua essencialidade para o sustento de sua família. Assim, visto que não foram apresentados extratos bancários, não resta comprovada a natureza de reserva financeira destes valores. Posto isto, rejeito a alegação de impenhorabilidade em razão de quantia bloqueada ser inferior a 40 salários-mínimos. Além disso, alega que os valores bloqueados destinam-se à cobertura de tratamentos essenciais à sua esposa. Entretanto, não foram apresentados extratos bancários que comprovem a efetiva utilização do valor bloqueado para as custas de tais tratamentos. Desse modo, transfiram-se os valores mantidos bloqueados para a conta judicial vinculada a este juízo. Intime-se a parte exequente, a requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. IV – Da Gratuidade de Justiça Pugna a parte executada pela assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de sua subsistência. Inicialmente, cabe ressaltar o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, o qual preceitua que deve o Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impondo a releitura do artigo 99, do Código de Processo Civil. Se fosse a intenção do ordenamento jurídico estabelecer a gratuidade geral de acesso à justiça, teria assim disposto a ordem constitucional. Todavia, a CRFB/88, ao contrário de referendar a facilidade com que os litigantes obtenham a assistência judiciária gratuita, criou obstáculo, ao exigir a comprovação da pobreza. Acerca da necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO -HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Consoante disposição do art. 99, §3º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de forma que é imprescindível à concessão do benefício a sua comprovação por meio documental. - Inexistindo nos autos prova idônea da condição de insuficiência de recursos financeiros da parte requerente, impõe-se o indeferimento do benefício da justiça gratuita. - Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.126576-4/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2021, publicação da súmula em 30/09/2021) (Grifou-se) Verifica-se que a parte executada deixou de apresentar extratos de movimentações bancárias de todas suas contas ou demais elementos do gênero que possibilitariam, de forma adequada, aferir sua verdadeira renda e determinar quais seriam suas fontes. Nesse aspecto, em simples pesquisa Sisbajud, é possível observar contas bancárias de sua titularidade. Isso é relevante e levanta dúvidas quanto à sua alegada hipossuficiência, sobretudo considerando que não foram apresentados documentos que possibilitem o devido exame de sua condição financeira. Desse modo, não se faz possível apurar adequadamente quais seriam os rendimentos atuais que lhe permitem a subsistência, podendo ser, inclusive, provenientes de trabalho informal. Sendo assim, persistindo dúvidas acerca da real situação financeira da parte executada, deve a ela ser oportunizada a possibilidade de comprovar sua condição de hipossuficiência, conforme preconiza o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Em consonância, entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – DECLARAÇÃO DE POBREZA – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – INÉRCIA DO POSTULANTE – INDEFERIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. A declaração de pobreza é dotada de presunção relativa de veracidade, devendo estar em consonância com os elementos contidos nos autos. Havendo fundada dúvida, por parte do Magistrado, acerca da condição de hipossuficiente financeiro do postulante ao benefício da gratuidade de justiça, é lícita a determinação para que este comprove, documentalmente, a carência de recursos alegada. A inércia quanto à referida determinação judicial, se injustificada, enseja o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0000.20.072471-4/001, Relator: Des. Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, Dje em 17/08/2020). (Grifou-se) Posto isso, intime-se o executado José Tavares Ferreira para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, dentre eles os extratos bancários completos dos últimos 3 meses referentes às contas por ele mantidas no Mercado Pago IP LTDA, Caixa Econômica Federal, PicPay, Itaú Unibanco, BCO Bradesco S.A. e BCO do Brasil S.A. - instituições com as quais possui vínculo ativo, conforme pesquisa Sisbajud – sob pena de indeferimento do pedido. Intime-se o executado Petrônio Mourão Pietra para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, dentre eles os extratos bancários completos dos últimos 3 meses referentes às contas por ele mantidas no XP Investimentos CCTVM S/A, BCO do Brasil S.A., BCO XP S.A., BCO Bradesco S.A., BCO C6 S.A., Pagseguro Internet IP S.A., Bancoseguro S.A. e Itaú Unibanco - instituições com as quais possui vínculo ativo, conforme pesquisa Sisbajud – sob pena de indeferimento do pedido. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 07 de agosto de 2025. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 06