Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Execução da Pena Nº 2000515-05.2022.9.13.0003/MG
RÉU: EMERSON RAMOS MESQUITA
ADVOGADO(A): ANTONIO SETH PIVA (OAB MG053838)
DECISÃO
1. Trata-se de execução penal do sentenciado, Emerson Ramos Mesquita condenado pela prática do crime previsto no art. 302 do CTB, com pena anteriormente cumprida e com efeito penal acessório de suspensão do direito de dirigir.
O início do cumprimento de pena data de 29/07/2022.
Em 30 de dezembro de 2022, houve a extinção de punibilidade do sentenciado em razão do indulto concedido conforme decisão de Seq.[84.1], dos autos SEEU n. 2000515-05.2022.9.13.0003.
Mantido os efeitos penais acessórios, nos termos da súmula 631 do STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
Ante o exposto, em razão do decurso do prazo, em 28/04/2026, do cumprimento dos efeitos penais acessórios, declaro extinta a pena acessória de suspensão do direito de dirigir no mesmo período da condenação, isto é, por 03 (três) anos e 09 (nove) meses, pelo decurso do prazo.
2. Oficie-se ao SENATRAN, informando sobre a presente decisão e requisitando a anotação pertinente no prontuário do sentenciado, Emerson Ramos Mesquita, restabelecendo seu direito de dirigir.
Solicite-se a confirmação de recebimento do ofício, bem como o comprovante do cumprimento da requisição. Prazo: 05 (cinco) dias.
O ofício deverá ser instruído com cópia da sentença penal, do acórdão confirmatório, do ofício ao Evento 39 e da presente decisão.
3. Intime-se pessoalmente o sentenciado sobre o decurso do prazo, em 28/04/2026, do cumprimento dos efeitos penais acessórios, qual seja: a suspensão do direito de dirigir no mesmo período da condenação.
4. Determino a abertura de vista às partes, com a urgência devida.
5. Ao Cartório, providenciar.