Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: José Maria Domingos Júnior Advogado: Thiago Magalhães Abolis (OAB: 27276/MS)
Apelante: Auto Posto Vilaça Ltda Advogado: Denis Peixoto Ferrão Filho (OAB: 9995/MS)
Apelado: Auto Posto Vilaça Ltda Advogado: Denis Peixoto Ferrão Filho (OAB: 9995/MS)
Apelado: José Maria Domingos Júnior Advogado: Thiago Magalhães Abolis (OAB: 27276/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NATUREZA ONEROSA. VALIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE GRATUIDADE E DE SIMULAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, bem como parcialmente procedente a reconvenção, reconhecendo a natureza onerosa da relação, determinando restituição de despesas e afastando indenizações por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica possui natureza de cessão gratuita de uso ou de contrato de locação onerosa, bem como a validade do instrumento contratual e eventual nulidade por ausência de testemunhas ou simulação; (ii) estabelecer se são devidas indenizações por danos morais e se deve ser afastada a restituição de despesas à luz da interpretação contratual e da alegada alteração no uso do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato escrito juntado aos autos prevê contraprestação pelo uso do imóvel, evidenciando a natureza onerosa da relação, não havendo prova robusta de pactuação verbal de gratuidade, cujo ônus incumbia à parte alegante (art. 373, I, CPC). A ausência de assinatura de testemunhas não invalida o negócio jurídico, constituindo requisito apenas para conferir força executiva ao título (art. 784, III, CPC). Não se comprova a alegada simulação ou vício de consentimento, inexistindo elementos probatórios aptos a infirmar a validade do contrato. A tolerância quanto à cobrança da contraprestação não implica renúncia de direito nem autoriza o reconhecimento de supressio ou surrectio sem demonstração de legítima expectativa. O mero inadimplemento contratual não configura dano moral, ausente violação a direitos da personalidade. A interpretação contratual deve observar a intenção das partes e a boa-fé objetiva, não sendo possível impor restrições não previstas expressamente no ajuste (arts. 112 e 113, CC). A ausência de cláusula limitativa quanto ao uso do imóvel impede interpretação restritiva posterior, sob pena de violação à segurança jurídica e à força obrigatória dos contratos. Não há prova técnica de que eventual alteração da atividade tenha gerado incremento desproporcional de despesas. A tolerância da parte quanto ao uso do imóvel impede comportamento contraditório posterior (venire contra factum proprium). Inexistem os requisitos para revisão contratual por onerosidade excessiva, por se tratar de risco ordinário do contrato. A restituição de despesas decorre de obrigação contratual, afastando alegação de enriquecimento sem causa. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas exige prova de lesão à honra objetiva, inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A existência de contrato escrito com previsão de contraprestação caracteriza relação locatícia onerosa, cabendo à parte que alega gratuidade o ônus da prova. 2. A ausência de testemunhas não invalida o contrato, restringindo-se a afetar sua força executiva. 3. O mero inadimplemento contratual não enseja dano moral sem demonstração de violação a direitos da personalidade. 4. A interpretação contratual deve observar a boa-fé objetiva e a literalidade do ajuste, vedada restrição não expressamente prevista. 5. A restituição de despesas previstas contratualmente não configura enriquecimento sem causa. 6. A configuração de dano moral à pessoa jurídica exige prova de lesão à honra objetiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 784, III e 80; CC, arts. 112, 113 e 52. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0864797-36.2023.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 12/12/2025; TJ-MS, Apelação Cível nº 0802398-14.2018.8.12.0011, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 04/10/2023; TJ-MS, Apelação Cível nº 0816393-61.2017.8.12.0001, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 10/02/2023; TJ-MS, Apelação Cível nº 0813121-20.2021.8.12.0001, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 23/10/2024; TJ-MS, Apelação Cível nº 0830771-46.2022.8.12.0001, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 10/10/2024; TJ-MS, Apelação Cível nº 0811746-78.2021.8.12.0002, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 26/04/2023; TJ-MS, Apelação Cível nº 0820392-17.2020.8.12.0001, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 17/03/2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804734-45.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora.