Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Adriano Henrique Jurado (OAB 9528/MS), VINÍCIUS CAMARGO OTTONI (OAB 17962/MS) Processo 0809482-94.2022.8.12.0021 - Interdito Proibitório - Reqte: Fabiana dos Santos Oliveira - Reqdo: Edivaldo Alves da Silva, Marcondes Garcia Leal Mendonça - Vistos etc. Considerando o resultado do julgamento, ciência às partes do retorno dos autos e arquivem-se. Intimem-se.
11/02/2025, 00:00
Publicação
10/02/2025, 20:52
Ato ordinatório
10/02/2025, 07:53
Recebimento
06/02/2025, 16:59
Mero expediente
06/02/2025, 16:59
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 14:44
Trânsito em julgado
06/02/2025, 14:43
Reativação
06/02/2025, 14:36
Reativação
06/02/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Fabiana dos Santos Oliveira Advogado: Adriano Henrique Jurado (OAB: 9528/MS)
Apelado: Edivaldo Alves da Silva Advogado: Vinícius Camargo Ottoni (OAB: 17962/MS)
Apelado: Marcondes Garcia Leal Mendonça Advogado: Vinícius Camargo Ottoni (OAB: 17962/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INTERDITO PROIBITÓRIO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA - DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE DIRETA E CONTÍNUA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Nos termos dos arts. 560 a 566 do CPC/2015, é ônus do autor da ação possessória comprovar cumulativamente: (i) a posse do bem, (ii) a turbação ou esbulho, (iii) a data do ato e (iv) a continuação da posse ou sua perda. 2- Em caso de inadimplemento contratual, a cláusula resolutiva expressa, prevista no art. 474 do Código Civil, autoriza a rescisão automática do contrato, dispensando a necessidade de notificação ou interpelação prévia para a retomada da posse pelo proprietário registral. 3- A ausência de quitação integral das prestações do contrato de promessa de compra e venda e a existência de cláusula resolutiva expressa tornam precária a posse exercida pelo promissário comprador inadimplente, não havendo violação à Súmula 76 do STJ, que se aplica apenas a contratos sem cláusula resolutiva. 4-O princípio do adimplemento substancial não se aplica ao caso em que o débito contratual é significativo e compromete a essência do contrato, inviabilizando a proteção possessória ao promitente comprador inadimplente. 5 - Não comprovada a posse direta e contínua pela autora, tampouco configurada turbação ou esbulho por parte do réu, a improcedência da ação deve ser mantida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809482-94.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Fabiana dos Santos Oliveira Advogado: Adriano Henrique Jurado (OAB: 9528/MS)
Apelado: Edivaldo Alves da Silva Advogado: Vinícius Camargo Ottoni (OAB: 17962/MS)
Apelado: Marcondes Garcia Leal Mendonça Advogado: Vinícius Camargo Ottoni (OAB: 17962/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0809482-94.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Fabiana dos Santos Oliveira Advogado: Adriano Henrique Jurado (OAB: 9528/MS)
Apelado: Edivaldo Alves da Silva Advogado: Vinícius Camargo Ottoni (OAB: 17962/MS)
Apelado: Marcondes Garcia Leal Mendonça Advogado: Vinícius Camargo Ottoni (OAB: 17962/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809482-94.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Fabiana dos Santos Oliveira Advogado: Adriano Henrique Jurado (OAB: 9528/MS)
Apelado: Edivaldo Alves da Silva Advogado: Vinícius Camargo Ottoni (OAB: 17962/MS)
Apelado: Marcondes Garcia Leal Mendonça Advogado: Vinícius Camargo Ottoni (OAB: 17962/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INTERDITO PROIBITÓRIO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA - DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE DIRETA E CONTÍNUA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Nos termos dos arts. 560 a 566 do CPC/2015, é ônus do autor da ação possessória comprovar cumulativamente: (i) a posse do bem, (ii) a turbação ou esbulho, (iii) a data do ato e (iv) a continuação da posse ou sua perda. 2- Em caso de inadimplemento contratual, a cláusula resolutiva expressa, prevista no art. 474 do Código Civil, autoriza a rescisão automática do contrato, dispensando a necessidade de notificação ou interpelação prévia para a retomada da posse pelo proprietário registral. 3- A ausência de quitação integral das prestações do contrato de promessa de compra e venda e a existência de cláusula resolutiva expressa tornam precária a posse exercida pelo promissário comprador inadimplente, não havendo violação à Súmula 76 do STJ, que se aplica apenas a contratos sem cláusula resolutiva. 4-O princípio do adimplemento substancial não se aplica ao caso em que o débito contratual é significativo e compromete a essência do contrato, inviabilizando a proteção possessória ao promitente comprador inadimplente. 5 - Não comprovada a posse direta e contínua pela autora, tampouco configurada turbação ou esbulho por parte do réu, a improcedência da ação deve ser mantida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809482-94.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Fabiana dos Santos Oliveira Advogado: Adriano Henrique Jurado (OAB: 9528/MS)
Apelado: Edivaldo Alves da Silva Advogado: Vinícius Camargo Ottoni (OAB: 17962/MS)
Apelado: Marcondes Garcia Leal Mendonça Advogado: Vinícius Camargo Ottoni (OAB: 17962/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0809482-94.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Fabiana dos Santos Oliveira Advogado: Adriano Henrique Jurado (OAB: 9528/MS)
Apelado: Edivaldo Alves da Silva Advogado: Vinícius Camargo Ottoni (OAB: 17962/MS)
Apelado: Marcondes Garcia Leal Mendonça Advogado: Vinícius Camargo Ottoni (OAB: 17962/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809482-94.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 10:52
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2024, 10:52
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2024, 10:52
Ato ordinatório
01/11/2024, 18:00
Petição (Contra-razões)
31/10/2024, 15:24
Ato ordinatório
28/10/2024, 04:18
Ato ordinatório
17/10/2024, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: VINÍCIUS CAMARGO OTTONI (OAB 17962/MS) Processo 0809482-94.2022.8.12.0021 - Interdito Proibitório - Reqte: Fabiana dos Santos Oliveira - Reqdo: Edivaldo Alves da Silva, Marcondes Garcia Leal Mendonça - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 317/329.
17/10/2024, 00:00
Publicação
16/10/2024, 21:00
Ato ordinatório
16/10/2024, 07:57
Ato ordinatório
15/10/2024, 13:43
Petição (Apelação)
14/10/2024, 19:36
Ato ordinatório
20/09/2024, 14:44
Publicação
19/09/2024, 21:02
Ato ordinatório
19/09/2024, 07:57
Recebimento
18/09/2024, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 16:48
Ato ordinatório
18/09/2024, 16:48
Procedência
18/09/2024, 16:48
Conclusão (para julgamento)
26/06/2024, 14:39
Petição (Alegações finais)
19/06/2024, 16:37
Petição (Alegações finais)
19/06/2024, 16:37
Petição (Alegações finais)
27/05/2024, 19:35
Ato ordinatório
06/05/2024, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2024, 16:37
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
06/05/2024, 15:15
Documento (Certidão)
06/05/2024, 12:11
Documento (Mandado)
06/05/2024, 12:11
Publicação
30/04/2024, 20:45
Ato ordinatório
30/04/2024, 07:48
Ato ordinatório
29/04/2024, 16:22
Recebimento
26/04/2024, 17:28
Mero expediente
26/04/2024, 17:28
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 15:10
Ato ordinatório
10/04/2024, 15:28
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2024, 15:28
Ato ordinatório
10/04/2024, 14:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/04/2024, 10:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/04/2024, 07:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2024, 11:53
de Conciliação (cancelada; Juiz(a))
26/02/2024, 13:15
Publicação
16/02/2024, 21:09
Ato ordinatório
16/02/2024, 07:46
Ato ordinatório
15/02/2024, 17:16
Expedição de documento (Carta)
15/02/2024, 17:15
Expedição de documento (Carta)
15/02/2024, 17:15
Expedição de documento (Carta)
15/02/2024, 17:15
Ato ordinatório
15/02/2024, 16:20
Ato ordinatório
15/02/2024, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2024, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2024, 16:16
de Conciliação (designada; Juiz(a))
15/02/2024, 16:16
Recebimento
15/02/2024, 15:00
Mero expediente
15/02/2024, 15:00
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 14:26
Ato ordinatório
15/02/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 09:05
Publicação
16/01/2024, 20:36
Ato ordinatório
16/01/2024, 07:47
Ato ordinatório
15/01/2024, 16:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/01/2024, 08:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/01/2024, 08:16
Ato ordinatório
15/12/2023, 17:34
Expedição de documento (Carta)
15/12/2023, 17:34
Expedição de documento (Carta)
15/12/2023, 17:34
Ato ordinatório
15/12/2023, 17:06
Decurso de Prazo
08/12/2023, 03:11
Ato ordinatório
30/11/2023, 14:37
Publicação
29/11/2023, 20:42
Ato ordinatório
29/11/2023, 07:46
Ato ordinatório
28/11/2023, 13:48
Documento (Certidão)
28/11/2023, 12:02
Documento (Certidão)
28/11/2023, 12:02
Decurso de Prazo
25/11/2023, 02:39
Ato ordinatório
21/11/2023, 16:41
Ato ordinatório
21/11/2023, 16:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/11/2023, 08:17
Ato ordinatório
24/10/2023, 16:21
Expedição de documento (Carta)
24/10/2023, 16:20
Ato ordinatório
24/10/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 09:53
Ato ordinatório
09/10/2023, 14:29
Publicação
06/10/2023, 20:46
Ato ordinatório
06/10/2023, 07:48
Ato ordinatório
05/10/2023, 14:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/10/2023, 08:12
Ato ordinatório
21/09/2023, 13:24
Ato ordinatório
20/09/2023, 14:36
Publicação
19/09/2023, 20:35
Ato ordinatório
19/09/2023, 07:45
Publicação
18/09/2023, 20:45
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2023, 17:40
Mero expediente
18/09/2023, 17:34
Ato ordinatório
18/09/2023, 17:33
Ato ordinatório
18/09/2023, 17:33
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2023, 17:31
Expedição de documento (Carta)
18/09/2023, 17:31
Ato ordinatório
18/09/2023, 07:47
Ato ordinatório
15/09/2023, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2023, 14:03
de Conciliação (designada; Juiz(a))
15/09/2023, 14:03
Recebimento
14/09/2023, 17:58
Decisão de Saneamento e Organização
14/09/2023, 17:58
Ato ordinatório
25/07/2023, 03:36
Conclusão (para julgamento)
28/06/2023, 16:28
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 14:57
Petição (Replica)
19/06/2023, 19:35
Decurso de Prazo
17/06/2023, 03:50
Ato ordinatório
23/05/2023, 13:59
Publicação
22/05/2023, 20:35
Ato ordinatório
22/05/2023, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2023, 17:16
Ato ordinatório
19/05/2023, 16:40
Ato ordinatório
19/05/2023, 16:39
Petição (Contestação)
19/05/2023, 16:04
Petição (Contestação)
18/05/2023, 17:20
Ato ordinatório
27/04/2023, 18:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/04/2023, 17:10
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
27/04/2023, 17:00
Documento (Mandado)
19/04/2023, 16:28
Documento (Certidão)
19/04/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 09:50
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
16/03/2023, 15:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/03/2023, 17:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/03/2023, 17:44
Publicação
02/03/2023, 20:53
Ato ordinatório
02/03/2023, 14:42
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2023, 14:41
Ato ordinatório
02/03/2023, 08:05
Ato ordinatório
01/03/2023, 18:30
Ato ordinatório
01/03/2023, 18:08
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2023, 18:06
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
01/03/2023, 18:06
Remessa (outros motivos)
01/03/2023, 17:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/03/2023, 17:46
Ato ordinatório
01/03/2023, 17:46
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2023, 17:46
Ato ordinatório
01/03/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 15:54
Publicação
28/02/2023, 20:50
Ato ordinatório
28/02/2023, 08:03
Ato ordinatório
27/02/2023, 15:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/02/2023, 11:34
Ato ordinatório
24/01/2023, 16:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação