Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Adriano Henrique Jurado (OAB 9528/MS), VINÍCIUS CAMARGO OTTONI (OAB 17962/MS) Processo 0809482-94.2022.8.12.0021 - Interdito Proibitório - Reqte: Fabiana dos Santos Oliveira - Reqdo: Edivaldo Alves da Silva, Marcondes Garcia Leal Mendonça - Vistos etc. Considerando o resultado do julgamento, ciência às partes do retorno dos autos e arquivem-se. Intimem-se.
11/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 14:35
Definitivo
06/02/2025, 14:35
Trânsito em julgado
06/02/2025, 14:13
Ato ordinatório
17/12/2024, 22:13
Expedida/certificada
16/12/2024, 12:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 02:31
Publicação
16/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Fabiana dos Santos Oliveira Advogado: Adriano Henrique Jurado (OAB: 9528/MS)
Apelado: Edivaldo Alves da Silva Advogado: Vinícius Camargo Ottoni (OAB: 17962/MS)
Apelado: Marcondes Garcia Leal Mendonça Advogado: Vinícius Camargo Ottoni (OAB: 17962/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INTERDITO PROIBITÓRIO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA - DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE DIRETA E CONTÍNUA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Nos termos dos arts. 560 a 566 do CPC/2015, é ônus do autor da ação possessória comprovar cumulativamente: (i) a posse do bem, (ii) a turbação ou esbulho, (iii) a data do ato e (iv) a continuação da posse ou sua perda. 2- Em caso de inadimplemento contratual, a cláusula resolutiva expressa, prevista no art. 474 do Código Civil, autoriza a rescisão automática do contrato, dispensando a necessidade de notificação ou interpelação prévia para a retomada da posse pelo proprietário registral. 3- A ausência de quitação integral das prestações do contrato de promessa de compra e venda e a existência de cláusula resolutiva expressa tornam precária a posse exercida pelo promissário comprador inadimplente, não havendo violação à Súmula 76 do STJ, que se aplica apenas a contratos sem cláusula resolutiva. 4-O princípio do adimplemento substancial não se aplica ao caso em que o débito contratual é significativo e compromete a essência do contrato, inviabilizando a proteção possessória ao promitente comprador inadimplente. 5 - Não comprovada a posse direta e contínua pela autora, tampouco configurada turbação ou esbulho por parte do réu, a improcedência da ação deve ser mantida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809482-94.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 13:35
Ato ordinatório
13/12/2024, 10:29
Não-Provimento
13/12/2024, 10:29
Ato ordinatório
11/12/2024, 03:57
Publicação
11/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Fabiana dos Santos Oliveira Advogado: Adriano Henrique Jurado (OAB: 9528/MS)
Apelado: Edivaldo Alves da Silva Advogado: Vinícius Camargo Ottoni (OAB: 17962/MS)
Apelado: Marcondes Garcia Leal Mendonça Advogado: Vinícius Camargo Ottoni (OAB: 17962/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0809482-94.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Fabiana dos Santos Oliveira Advogado: Adriano Henrique Jurado (OAB: 9528/MS)
Apelado: Edivaldo Alves da Silva Advogado: Vinícius Camargo Ottoni (OAB: 17962/MS)
Apelado: Marcondes Garcia Leal Mendonça Advogado: Vinícius Camargo Ottoni (OAB: 17962/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INTERDITO PROIBITÓRIO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA - DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE DIRETA E CONTÍNUA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Nos termos dos arts. 560 a 566 do CPC/2015, é ônus do autor da ação possessória comprovar cumulativamente: (i) a posse do bem, (ii) a turbação ou esbulho, (iii) a data do ato e (iv) a continuação da posse ou sua perda. 2- Em caso de inadimplemento contratual, a cláusula resolutiva expressa, prevista no art. 474 do Código Civil, autoriza a rescisão automática do contrato, dispensando a necessidade de notificação ou interpelação prévia para a retomada da posse pelo proprietário registral. 3- A ausência de quitação integral das prestações do contrato de promessa de compra e venda e a existência de cláusula resolutiva expressa tornam precária a posse exercida pelo promissário comprador inadimplente, não havendo violação à Súmula 76 do STJ, que se aplica apenas a contratos sem cláusula resolutiva. 4-O princípio do adimplemento substancial não se aplica ao caso em que o débito contratual é significativo e compromete a essência do contrato, inviabilizando a proteção possessória ao promitente comprador inadimplente. 5 - Não comprovada a posse direta e contínua pela autora, tampouco configurada turbação ou esbulho por parte do réu, a improcedência da ação deve ser mantida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809482-94.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 13:35
Ato ordinatório
13/12/2024, 10:29
Não-Provimento
13/12/2024, 10:29
Ato ordinatório
11/12/2024, 03:57
Publicação
11/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Fabiana dos Santos Oliveira Advogado: Adriano Henrique Jurado (OAB: 9528/MS)
Apelado: Edivaldo Alves da Silva Advogado: Vinícius Camargo Ottoni (OAB: 17962/MS)
Apelado: Marcondes Garcia Leal Mendonça Advogado: Vinícius Camargo Ottoni (OAB: 17962/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0809482-94.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 10:30
Inclusão em pauta
10/12/2024, 10:04
Ato ordinatório
05/12/2024, 00:33
Expedida/certificada
05/12/2024, 00:33
Publicação
05/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Fabiana dos Santos Oliveira Advogado: Adriano Henrique Jurado (OAB: 9528/MS)
Apelado: Edivaldo Alves da Silva Advogado: Vinícius Camargo Ottoni (OAB: 17962/MS)
Apelado: Marcondes Garcia Leal Mendonça Advogado: Vinícius Camargo Ottoni (OAB: 17962/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809482-94.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2024, 07:14
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 16:35
Distribuição (sorteio)
03/12/2024, 16:35
Ato ordinatório
03/12/2024, 16:32
Recebimento
29/11/2024, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: VINÍCIUS CAMARGO OTTONI (OAB 17962/MS) Processo 0809482-94.2022.8.12.0021 - Interdito Proibitório - Reqte: Fabiana dos Santos Oliveira - Reqdo: Edivaldo Alves da Silva, Marcondes Garcia Leal Mendonça - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 317/329.