Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Edemir Aparecido Elias, Viviane Roberta Alexandre -
Réu: Z-incorporações Imobiliárias Ltda - Intimação das partes para ciência e manifestação do retorno dos autos das instâncias superiores
Intimação - ADV: Francisco Leal de Queiroz Neto (OAB 14914A/MS), Marina Medeiros da Costa (OAB 23083/MS) Processo 0809494-11.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
19/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 12:35
Definitivo
29/05/2025, 12:35
Trânsito em julgado
29/05/2025, 10:48
Expedida/certificada
07/05/2025, 12:54
Ato ordinatório
06/05/2025, 22:07
Ato ordinatório
06/05/2025, 08:54
Publicação
06/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Edemir Aparecido Elias Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS)
Apelante: Viviane Roberta Alexandre Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS)
Apelado: Z Incorporações Imobiliárias Ltda Advogado: Francisco Leal de Queiróz Neto (OAB: 14914A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LIDE EXTINTA POR RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA - IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR (DISTRATO DE AJUSTE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL), EM RELAÇÃO A OUTRA AÇÃO, PROPOSTA EM OUTRO ESTADO E COMARCA (COMARCA DE BAURU/SP) - PROLAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROPOSTO PELOS PRÓPRIOS AUTORES DESTA NOVA AÇÃO, EM QUE OS ORA RECORRENTES DÃO PLENA E TOTAL QUITAÇÃO DOS VALORES REQUERIDOS - RECONHECIMENTO DE EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA FORMAÇÃO DA VONTADE QUE RESULTOU NA COISA JULGADA DEVE SER BUSCADO PELO MEIO PRÓPRIO - EVIDENTE OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809494-11.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 11:35
Ato ordinatório
05/05/2025, 05:24
Publicação
05/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Edemir Aparecido Elias Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS)
Apelante: Viviane Roberta Alexandre Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS)
Apelado: Z Incorporações Imobiliárias Ltda Advogado: Francisco Leal de Queiróz Neto (OAB: 14914A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0809494-11.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Edemir Aparecido Elias Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS)
Apelante: Viviane Roberta Alexandre Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS)
Apelado: Z Incorporações Imobiliárias Ltda Advogado: Francisco Leal de Queiróz Neto (OAB: 14914A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LIDE EXTINTA POR RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA - IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR (DISTRATO DE AJUSTE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL), EM RELAÇÃO A OUTRA AÇÃO, PROPOSTA EM OUTRO ESTADO E COMARCA (COMARCA DE BAURU/SP) - PROLAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROPOSTO PELOS PRÓPRIOS AUTORES DESTA NOVA AÇÃO, EM QUE OS ORA RECORRENTES DÃO PLENA E TOTAL QUITAÇÃO DOS VALORES REQUERIDOS - RECONHECIMENTO DE EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA FORMAÇÃO DA VONTADE QUE RESULTOU NA COISA JULGADA DEVE SER BUSCADO PELO MEIO PRÓPRIO - EVIDENTE OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809494-11.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 11:35
Ato ordinatório
05/05/2025, 05:24
Publicação
05/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Edemir Aparecido Elias Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS)
Apelante: Viviane Roberta Alexandre Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS)
Apelado: Z Incorporações Imobiliárias Ltda Advogado: Francisco Leal de Queiróz Neto (OAB: 14914A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0809494-11.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 16:46
Não-Provimento
30/04/2025, 16:46
Ato ordinatório
30/04/2025, 08:30
Inclusão em pauta
30/04/2025, 08:05
Ato ordinatório
11/03/2025, 00:22
Expedida/certificada
11/03/2025, 00:22
Publicação
11/03/2025, 00:01
Ato ordinatório
10/03/2025, 07:12
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 16:55
Distribuição (sorteio)
07/03/2025, 16:55
Ato ordinatório
07/03/2025, 16:53
Recebimento
07/03/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Edemir Aparecido Elias, Viviane Roberta Alexandre -
Réu: Z-incorporações Imobiliárias Ltda - Intimação da (s) parte (s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar (em) contrarrazões ao recurso de apelação às fls. 221/236.
Intimação - ADV: Francisco Leal de Queiroz Neto (OAB 14914A/MS), Marina Medeiros da Costa (OAB 23083/MS) Processo 0809494-11.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Edemir Aparecido Elias, Viviane Roberta Alexandre -
Réu: Z-incorporações Imobiliárias Ltda - Sentença de fls. 213/217 "(...) Do exposto, reconheço a ocorrência de coisa julgada e, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Por ser a parte Requerente beneficiária da justiça gratuita, fica suspenso o pagamento até que a parte interessada prove ter condição de efetuar o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quando então tal direito prescreverá (art.98, §3º, do CPC). Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I."
Intimação - ADV: Francisco Leal de Queiroz Neto (OAB 14914A/MS), Marina Medeiros da Costa (OAB 23083/MS) Processo 0809494-11.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -