Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Myriane Silvestre dos Santos (OAB 12970/MS), Diego Araújo Biscaino (OAB 18507/MS), Anna Vitoria Ribeiro Canario (OAB 19960/MS) Processo 0803233-18.2017.8.12.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Edvaldo de Souza Rodrigues - Exectdo: OI S/A - Intimação das partes, por seus procuradores, da decisão/despacho retro: "1.
Trata-se de embargos de declaração em face da decisão de p. 658, que indeferiu o processamento do pedido de cumprimento de sentença visando a cobrança de multa processual. 2. Os embargos de declaração são tempestivos, eis que interpostos nos termos do artigo 49 da Lei n. 9.099/95. 3. Segundo o artigo 1.022 do CPC/2015, a que remete o artigo 48 da Lei 9.099/1995, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. No entanto, no caso em questão, tais requisitos não se fazem presentes, haja vista que a embargante sequer alega vício no julgado, mas sim veicula argumentos na tentativa de convencer o juízo a rever a decisão proferida. 5. De acordo com o embargante, a decisão padece de erro material ao entender que o embargante estaria executando a multa da sentença de p. 651-652, quando, na verdade, exige a multa fixada na decisão de p. 321, que já estaria consolidada. 6. Não há, todavia, erro material na decisão. 7. A sentença é clara no sentido de que a executada não descumpriu a decisão judicial ao ponto de causar dano ou risco de dano ao autor (parágrafos 7 e 8 – p. 651-652), daí por que entendeu pela extinção do processo e fixação de multa apenas para a hipótese de a embargada suspender os serviços ou incluir o nome do embargante em serviços de proteção ao crédito, hipóteses que lhe causariam dano concreto. 8. Por tais motivos, não há multa a ser exigida, nem vício a ser sanado pelo meio escolhido. 9.
Diante do exposto, nega-se acolhimento aos embargos de declaração apresentados. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. ".