Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antonio Franco da Rocha, Espólio de Magdalena da Câmara -
Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - Intimação das partes do retorno dos autos da Superior Instância, bem como para requererem o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo.
Intimação - ADV: Antonio Franco da Rocha Júnior (OAB 3350/MS), Fabio Alexandro Perez (OAB 14810A/MS), Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS) Processo 0809334-19.2017.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
11/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 07:47
Ato ordinatório
07/02/2025, 14:48
Ato ordinatório
07/02/2025, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 14:46
Trânsito em julgado
07/02/2025, 14:45
Reativação
04/02/2025, 10:27
Reativação
04/02/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS)
Agravado: Antônio Franco da Rocha Advogado: Antonio Franco da Rocha Júnior (OAB: 3350/MS) Interessada: Magdalena da Cãmara (Espólio) Repre. Legal: Welinton Câmara Figueiredo (OAB: 5486/MS) Advogado: Fabio Alexandro Perez (OAB: 14810A/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Ciência às partes do retorno dos autos.
Agravo em Recurso Especial nº 0809334-19.2017.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
14/01/2025, 00:00
Trânsito em julgado
16/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2784464/MS (2024/0406419-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: NAYRA MARTINS VILALBA - MS014047
MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART - MS014214
AGRAVADO: ANTONIO FRANCO DA ROCHA
ADVOGADO: ANTONIO FRANCO DA R. JUNIOR - MS003350
AGRAVADO: MAGDALENA DA CAMARA ROCHA
REPRESENTADO POR: WELINTON CAMARA FIGUEIREDO
ADVOGADO: FÁBIO ALEXANDRO PEREZ - MS014810
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (súmula 83/STJ), Súmula 7/STJ (art. 206, § 3º, inciso V, do CC; e art. 487, inciso II, do CPC) e Súmula 7/STJ (art. 373, inciso I, do CPC). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (súmula 83/STJ). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS)
Agravado: Antônio Franco da Rocha Advogado: Antonio Franco da Rocha Júnior (OAB: 3350/MS) Interessada: Magdalena da Cãmara (Espólio) Repre. Legal: Welinton Câmara Figueiredo (OAB: 5486/MS) Advogado: Fabio Alexandro Perez (OAB: 14810A/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda
Agravo em Recurso Especial nº 0809334-19.2017.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 30/37 do sequencial n. 50000). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
17/10/2024, 00:00
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Intimação
Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS)
Agravado: Antônio Franco da Rocha Advogado: Antonio Franco da Rocha Júnior (OAB: 3350/MS) Interessada: Magdalena da Cãmara (Espólio) Repre. Legal: Welinton Câmara Figueiredo (OAB: 5486/MS) Advogado: Fabio Alexandro Perez (OAB: 14810A/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/09/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0809334-19.2017.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS)
Agravado: Antônio Franco da Rocha Advogado: Antonio Franco da Rocha Júnior (OAB: 3350/MS) Interessada: Magdalena da Cãmara (Espólio) Repre. Legal: Welinton Câmara Figueiredo (OAB: 5486/MS) Advogado: Fabio Alexandro Perez (OAB: 14810A/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0809334-19.2017.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS)
Recorrido: Antônio Franco da Rocha Advogado: Antonio Franco da Rocha Júnior (OAB: 3350/MS)
Recorrido: Magdalena da Cãmara (Espólio) Repre. Legal: Welinton Câmara Figueiredo (OAB: 5486/MS) Advogado: Fabio Alexandro Perez (OAB: 14810A/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0809334-19.2017.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS)
Recorrido: Antônio Franco da Rocha Advogado: Antonio Franco da Rocha Júnior (OAB: 3350/MS)
Recorrido: Magdalena da Cãmara (Espólio) Repre. Legal: Welinton Câmara Figueiredo (OAB: 5486/MS) Advogado: Fabio Alexandro Perez (OAB: 14810A/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/07/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0809334-19.2017.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS)
Recorrido: Antônio Franco da Rocha Advogado: Antonio Franco da Rocha Júnior (OAB: 3350/MS)
Recorrido: Magdalena da Cãmara (Espólio) Repre. Legal: Welinton Câmara Figueiredo (OAB: 5486/MS) Advogado: Fabio Alexandro Perez (OAB: 14810A/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0809334-19.2017.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
25/07/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS)
Apelado: Antônio Franco da Rocha Advogado: Antonio Franco da Rocha Júnior (OAB: 3350/MS) Apelada: Magdalena da Cãmara (Espólio) Repre. Legal: Welinton Câmara Figueiredo (OAB: 5486/MS) Advogado: Fabio Alexandro Perez (OAB: 14810A/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS - DESLOCAMENTO DA REDE DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO ANO DE 2015 - AFASTADA A PRELIMINAR ARGUIDA. MÉRITO: PEDIDO DE AFASTAMENTO DO DANO MATERIAL - LAUDO PERICIAL REALIZADO NOS AUTOS - FAIXA IMPLANTADA EM 2015 DESLOCOU-SE PARA DIREITA - UTILIZAÇÃO DE ÁREA SUPERIOR À FAIXA DE SERVIDÃO IMPLANTADA EM 1987 - DANO MATERIAL COMPROVADO - VALOR APURADO NO LAUDO PERICIAL - SENTENÇA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809334-19.2017.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS)
Apelado: Antônio Franco da Rocha Advogado: Antonio Franco da Rocha Júnior (OAB: 3350/MS) Apelada: Magdalena da Cãmara (Espólio) Repre. Legal: Welinton Câmara Figueiredo (OAB: 5486/MS) Advogado: Fabio Alexandro Perez (OAB: 14810A/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0809334-19.2017.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a):
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS)
Apelado: Antônio Franco da Rocha Advogado: Antonio Franco da Rocha Júnior (OAB: 3350/MS) Apelada: Magdalena da Cãmara (Espólio) Repre. Legal: Welinton Câmara Figueiredo (OAB: 5486/MS) Advogado: Fabio Alexandro Perez (OAB: 14810A/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/06/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809334-19.2017.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski