Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Indefiro a inclusão do INSS no polo passivo do presente cumprimento, conforme pedido de f. 589-594, visto que não há que se falar em litisconsórcio passivo nesta fase processual. Indefiro também o pedido para expedição de ofício ao INSS, pois eventual pedido administrativo para devolução dos valores deverá ser informado pela própria parte executada, já que esta é consultada quando ocorre a contestação dos valores administrativamente pelo INSS. Assim, determino a penhora via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Em consulta, verifico que não foi efetivada a indisponibilidade, por ausência de saldo ou relacionamentos, conforme extrato anexo. Caso infrutífera a ordem por serem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, serão desde logo, liberados. Foi, então, tentada a penhora via RENAJUD, sem êxito, por ausência de veículos, consoante extrato juntado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.