Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
04/07/2025, 00:19
Custas
26/06/2025, 07:14
Custas
26/06/2025, 07:14
Custas
23/06/2025, 14:25
Ato ordinatório
09/06/2025, 14:13
Ato ordinatório
04/06/2025, 13:52
Ato ordinatório
04/06/2025, 13:52
Ato ordinatório
02/06/2025, 17:31
Remessa (outros motivos)
02/06/2025, 16:17
Ato ordinatório
02/06/2025, 14:43
Ato ordinatório
02/06/2025, 14:42
Ato ordinatório
02/06/2025, 13:27
Publicação
02/06/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Intimação da r. sentença de fls. 747: "O Banco Requerido comprovou o pagamento do débito, requerendo a extinção do feito, nos termos dos artigos 526, § 3º e 924, II, ambos do Código de Processo Civil (fls. 737/740). Por sua vez, o Autor concordou com o Requerido e requereu o levantamento do valor depositado, dando integral quitação do débito (fl. 481). Assim, evolua-se para Cumprimento de Sentença. Tendo em vista o pagamento, considera-se solvida a obrigação e, com base nos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, declara-se extinto este Processo. Expeça-se alvará em favor do Exequente, via transferência, para a conta bancária informada às fls. 744. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Intimação - ADV: William Wagner Maksoud Machado (OAB 12394MS/), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB 14983/MS), Fábio Azato (OAB 19154/MS) Processo 0800141-44.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Benedito Tenório de Albuquerque -
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 07:53
Ato ordinatório
30/05/2025, 01:05
Publicação
30/05/2025, 00:16
Ato ordinatório
29/05/2025, 18:49
Recebimento
29/05/2025, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 14:59
Ato ordinatório
29/05/2025, 14:59
Ato ordinatório
29/05/2025, 10:02
Conclusão (para julgamento)
29/05/2025, 00:33
Custas
28/05/2025, 18:59
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 18:57
Ato ordinatório
28/05/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 12:50
Ato ordinatório
23/05/2025, 00:27
Publicação
22/05/2025, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Intimação das partes para ciência e manifestação do retorno dos autos das instâncias superiores
Intimação - ADV: William Wagner Maksoud Machado (OAB 12394MS/), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB 14983/MS), Fábio Azato (OAB 19154/MS) Processo 0800141-44.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Benedito Tenório de Albuquerque -
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 07:56
Ato ordinatório
20/05/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:13
Reativação
04/04/2025, 15:50
Reativação
04/04/2025, 15:50
Trânsito em julgado
04/04/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargado: Benedito Tenório Albuquerque Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO - COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acordão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2. Havendo omissão, deve haver a integração da decisão embargada, notadamente na parte modificada. 3. Recurso conhecido e acolhido, com efeitos infringentes. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800141-44.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator..
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargado: Benedito Tenório Albuquerque Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800141-44.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Alexandre Raslan
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Benedito Tenório Albuquerque Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - AFASTADA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INSCRIÇÕES INDEVIDAS - CONTRATOS DECLARADOS INEXISTENTES EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os recursos previstos no Código de Processo Civil reclamam dialeticidade. Para tanto, as razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão. Enfim, deve haver impugnação específica, pertinente e atual, sem a qual os recursos são inadmissíveis e, por isso, não devem ser conhecidos, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591). No caso concreto, questiona-se a existência de débitos e a validade das respectivas inscrições em cadastro de inadimplentes. A despeito dos contratos apresentados pelo apelado, verifica-se que a existência e a validade dos negócios jurídicos já foram objeto da ação judicial anterior, na qual foi proferida sentença que determinou o cancelamento dos referidos contratos e de seus respectivos descontos, além de reconhecer a inexistência dos débitos decorrentes de ambos, por não ter sido comprovada a relação jurídica. Assim, havendo coisa julgada formal e material que reconheceu a inexistência/invalidade dos referidos contratos, são, consequentemente, inexistentes os débitos e indevidas as negativações deles decorrentes. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais in re ipsa, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta. E o valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto (AgRg no AREsp 166.040/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 31/08/2012; AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021). Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800141-44.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Benedito Tenório Albuquerque Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800141-44.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Alexandre Raslan
21/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 13:48
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2024, 13:48
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2024, 13:48
Ato ordinatório
11/11/2024, 17:29
Petição (Contra-razões)
11/11/2024, 15:05
Ato ordinatório
25/10/2024, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Intimação da parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 660/681.
Intimação - ADV: William Wagner Maksoud Machado (OAB 12394MS/), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB 14983/MS), Fábio Azato (OAB 19154/MS) Processo 0800141-44.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Benedito Tenório de Albuquerque -
24/10/2024, 00:00
Publicação
23/10/2024, 21:04
Ato ordinatório
23/10/2024, 07:59
Ato ordinatório
22/10/2024, 13:22
Petição (Apelação)
21/10/2024, 19:36
Ato ordinatório
27/09/2024, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Sentença de fls. 652/656. "(...) Do exposto, julgo improcedente a ação e, atento ao princípio da sucumbência, condeno a parte Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Por ser a Requerente beneficiária da justiça gratuita, fica suspenso o pagamento até que a parte interessada prove ter condição de efetuar o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quando então tal direito prescreverá. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I."
Intimação - ADV: William Wagner Maksoud Machado (OAB 12394MS/), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB 14983/MS), Fábio Azato (OAB 19154/MS) Processo 0800141-44.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Benedito Tenório de Albuquerque -
27/09/2024, 00:00
Publicação
26/09/2024, 20:57
Ato ordinatório
26/09/2024, 07:58
Ato ordinatório
25/09/2024, 19:38
Recebimento
18/09/2024, 18:17
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 18:17
Ato ordinatório
18/09/2024, 18:17
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 18:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/04/2024, 15:11
Publicação
08/02/2024, 20:44
Ato ordinatório
08/02/2024, 07:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/02/2024, 04:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/02/2024, 04:51
Ato ordinatório
08/02/2024, 04:44
Ato ordinatório
07/02/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 17:13
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2024, 17:12
Remessa (outros motivos)
07/02/2024, 14:42
Recebimento
02/02/2024, 18:49
Outras Decisões
02/02/2024, 18:49
Ato ordinatório
17/11/2023, 00:30
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 20:20
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 12:05
Ato ordinatório
16/10/2023, 04:48
Publicação
09/10/2023, 20:39
Ato ordinatório
09/10/2023, 07:44
Ato ordinatório
06/10/2023, 21:40
Recebimento
06/10/2023, 16:10
Mero expediente
06/10/2023, 16:10
Ato ordinatório
25/07/2023, 03:22
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 13:11
Ato ordinatório
20/06/2023, 14:09
Documento (Ofício)
20/06/2023, 14:08
Ato ordinatório
19/06/2023, 14:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/06/2023, 09:43
Ato ordinatório
29/05/2023, 12:05
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2023, 13:04
Remessa (outros motivos)
22/05/2023, 13:53
Ato ordinatório
21/05/2023, 17:24
Publicação
14/12/2022, 20:48
Ato ordinatório
14/12/2022, 07:55
Ato ordinatório
13/12/2022, 16:29
Ato ordinatório
13/12/2022, 16:28
Recebimento
25/09/2022, 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
25/09/2022, 17:40
Conclusão (para julgamento)
15/09/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 16:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
06/08/2022, 18:05
Ato ordinatório
04/08/2022, 15:19
Publicação
03/08/2022, 20:50
Ato ordinatório
03/08/2022, 07:47
Ato ordinatório
02/08/2022, 15:35
Recebimento
01/08/2022, 21:15
Outras Decisões
01/08/2022, 21:15
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 17:50
Petição (Replica)
19/07/2022, 19:35
Decurso de Prazo
19/07/2022, 02:06
Ato ordinatório
27/06/2022, 11:06
Publicação
24/06/2022, 20:40
Ato ordinatório
24/06/2022, 07:44
Ato ordinatório
23/06/2022, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2022, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2022, 13:32
Petição (Contestação)
13/06/2022, 20:20
Ato ordinatório
25/05/2022, 18:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/05/2022, 22:37
Documento (Informações)
12/05/2022, 15:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/04/2022, 08:23
Publicação
25/03/2022, 20:44
Ato ordinatório
25/03/2022, 08:08
Ato ordinatório
25/03/2022, 07:46
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2022, 16:54
Remessa (outros motivos)
24/03/2022, 16:27
Ato ordinatório
24/03/2022, 13:34
Ato ordinatório
24/03/2022, 13:34
Expedição de documento (Carta)
24/03/2022, 13:23
Ato ordinatório
24/03/2022, 13:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação