Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Benedito Tenório Albuquerque Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - AFASTADA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INSCRIÇÕES INDEVIDAS - CONTRATOS DECLARADOS INEXISTENTES EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os recursos previstos no Código de Processo Civil reclamam dialeticidade. Para tanto, as razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão. Enfim, deve haver impugnação específica, pertinente e atual, sem a qual os recursos são inadmissíveis e, por isso, não devem ser conhecidos, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591). No caso concreto, questiona-se a existência de débitos e a validade das respectivas inscrições em cadastro de inadimplentes. A despeito dos contratos apresentados pelo apelado, verifica-se que a existência e a validade dos negócios jurídicos já foram objeto da ação judicial anterior, na qual foi proferida sentença que determinou o cancelamento dos referidos contratos e de seus respectivos descontos, além de reconhecer a inexistência dos débitos decorrentes de ambos, por não ter sido comprovada a relação jurídica. Assim, havendo coisa julgada formal e material que reconheceu a inexistência/invalidade dos referidos contratos, são, consequentemente, inexistentes os débitos e indevidas as negativações deles decorrentes. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais in re ipsa, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta. E o valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto (AgRg no AREsp 166.040/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 31/08/2012; AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021). Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800141-44.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.