Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cristiano Bueno do Prado, Cristiano Bueno do Prado -
Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - Intimação da parte autora para tomar ciência do retorno dos autos da superior instância, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito.
Intimação - ADV: Cristiano Bueno do Prado (OAB 16742/MS) Processo 0802138-08.2016.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cristiano Bueno do Prado, Cristiano Bueno do Prado -
Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - Intimação da parte autora para tomar ciência do retorno dos autos da superior instância, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito.
Intimação - ADV: Cristiano Bueno do Prado (OAB 16742/MS) Processo 0802138-08.2016.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 07:36
Ato ordinatório
13/05/2025, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 15:47
Reativação
14/03/2025, 14:31
Reativação
14/03/2025, 14:31
Trânsito em julgado
14/03/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Cristiano Bueno do Prado Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ICMS SOBRE TARIFAS DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DE ENERGIA ELÉTRICA - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO - LEGALIDADE - TEMA 986 DO STJ - MODULAÇÃO DE EFEITOS - IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 155, II, §3º, da Constituição Federal, a energia elétrica é considerada mercadoria para fins de incidência do ICMS.2. O artigo 2º, I, e o artigo 12, I, da Lei Complementar nº 87/1996 estabelecem que o fato gerador do ICMS ocorre na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte.3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 986, firmou tese no sentido de que a TUST e a TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor, integram a base de cálculo do ICMS.4. A modulação dos efeitos do referido precedente estabeleceu que apenas os consumidores que, até 27/03/2017, obtiveram decisão liminar favorável podem recolher o ICMS sem a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo, desde que a tutela tenha sido concedida sem exigência de depósito judicial e ainda esteja vigente.5. No caso concreto, não há comprovação de decisão judicial anterior que afastasse a incidência do ICMS sobre as referidas tarifas, motivo pelo qual a cobrança realizada pelo Fisco estadual é legítima. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802138-08.2016.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Cristiano Bueno do Prado Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802138-08.2016.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a):
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Cristiano Bueno do Prado Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 29/10/2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802138-08.2016.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad