Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos do E. TJMS e para manifestarem-se no prazo de 05 dias.
27/02/2026, 00:00
Confirmada
09/12/2025, 08:33
Recebimento
09/12/2025, 08:33
Confirmada
09/12/2025, 08:33
Expedida/certificada
05/12/2025, 13:58
Ato ordinatório
05/12/2025, 13:58
Remessa (outros motivos)
05/12/2025, 13:57
Ato ordinatório
05/12/2025, 13:52
Remessa (outros motivos)
05/12/2025, 13:51
Ato ordinatório
04/12/2025, 01:21
Publicação
04/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Rosecleide Antunes Lescano Bourscheidt Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS)
Apelante: Neuza Flores dos Santos Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS)
Apelante: Ramona Candia Neta Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS)
Apelante: Marcia Aparecida Silva Leite Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS)
Apelante: Pablo Henrique Bruno Rodrigues Lemes Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Perito: Mateus Capello Perito: Ageprev - Agência Estadual de Previdência Social de Mato Grosso do Sul E M E N T A: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES ESTADUAIS DA EDUCAÇÃO. AGENTES DE MERENDA. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI ESTADUAL 3.519/2008, COM RESPALDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TJMS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O regime remuneratório por subsídio, instituído pelas Leis Complementares Estaduais n. 87/2000 e n. 3.519/2008, veda expressamente a cumulação ou o acréscimo de quaisquer outras parcelas remuneratórias, gratificações ou adicionais, inclusive o adicional de insalubridade, aos servidores integrantes da carreira da educação básica do Estado de Mato Grosso do Sul, abrangendo, portanto, também os ocupantes da função de agente de merenda. 2. A previsão de adicional de insalubridade constante em normas de caráter geral, a exemplo da Lei Estadual n. 1.102/1990, não se aplica aos servidores submetidos a regime jurídico específico que disponha de forma diversa, prevalecendo, portanto, a disciplina especial estabelecida pelas Leis Complementares Estaduais n. 87/2000 e n. 3.519/2008, conforme verificado no caso concreto. 3. Apelação cível conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801729-40.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Rosecleide Antunes Lescano Bourscheidt Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS)
Apelante: Neuza Flores dos Santos Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS)
Apelante: Ramona Candia Neta Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS)
Apelante: Marcia Aparecida Silva Leite Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS)
Apelante: Pablo Henrique Bruno Rodrigues Lemes Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Perito: Mateus Capello Perito: Ageprev - Agência Estadual de Previdência Social de Mato Grosso do Sul E M E N T A: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES ESTADUAIS DA EDUCAÇÃO. AGENTES DE MERENDA. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI ESTADUAL 3.519/2008, COM RESPALDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TJMS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O regime remuneratório por subsídio, instituído pelas Leis Complementares Estaduais n. 87/2000 e n. 3.519/2008, veda expressamente a cumulação ou o acréscimo de quaisquer outras parcelas remuneratórias, gratificações ou adicionais, inclusive o adicional de insalubridade, aos servidores integrantes da carreira da educação básica do Estado de Mato Grosso do Sul, abrangendo, portanto, também os ocupantes da função de agente de merenda. 2. A previsão de adicional de insalubridade constante em normas de caráter geral, a exemplo da Lei Estadual n. 1.102/1990, não se aplica aos servidores submetidos a regime jurídico específico que disponha de forma diversa, prevalecendo, portanto, a disciplina especial estabelecida pelas Leis Complementares Estaduais n. 87/2000 e n. 3.519/2008, conforme verificado no caso concreto. 3. Apelação cível conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801729-40.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
04/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2025, 23:37
Ato ordinatório
03/12/2025, 08:16
Ato ordinatório
02/12/2025, 21:01
Não-Provimento
02/12/2025, 21:01
Inclusão em pauta
28/11/2025, 01:03
Inclusão em pauta
17/11/2025, 12:29
Inclusão em pauta
14/11/2025, 16:09
Inclusão em pauta
12/11/2025, 15:44
Ato ordinatório
11/11/2025, 01:25
Publicação
11/11/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rosecleide Antunes Lescano Bourscheidt Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS)
Apelante: Neuza Flores dos Santos Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS)
Apelante: Ramona Candia Neta Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS)
Apelante: Marcia Aparecida Silva Leite Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS)
Apelante: Pablo Henrique Bruno Rodrigues Lemes Advogada: Ana Paula Silva de Souza (OAB: 11007/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Perito: Mateus Capello Perito: Ageprev - Agência Estadual de Previdência Social de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/11/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801729-40.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
11/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/11/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 14:15
Distribuição (sorteio)
10/11/2025, 14:15
Ato ordinatório
10/11/2025, 14:10
Recebimento
07/11/2025, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ramona Candia Neta, Pablo Henrique Bruno Rodrigues Lemes, Neuza Flores dos Santos, Marcia Aparecida Silva Leite, Rosecleide Antunes Lescano Bourscheidt -
Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - "Isso posto, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, julgo procedente os pedidos iniciais formulados por Rosecleide Antunes Lescano Bourscheidt, Neuza Flores dos Santos, Ramona Candia Neta, Marcia Aparecida Silva Leite e Pablo Henrique Bruno Rodrigues Lemes."
Intimação - ADV: Ana Paula Silva de Souza (OAB 11007/MS) Processo 0801729-40.2022.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Ramona Candia Neta, Pablo Henrique Bruno Rodrigues Lemes, Neuza Flores dos Santos, Marcia Aparecida Silva Leite, Rosecleide Antunes Lescano Bourscheidt -
Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - "Digam as partes sobre a necessidade de produção de outras provas. Na sendo requerido, retornem conclusos para sentença. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias."
Intimação - ADV: Ana Paula Silva de Souza (OAB 11007/MS) Processo 0801729-40.2022.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rosecleide Antunes Lescano Bourscheidt, Ramona Candia Neta, Pablo Henrique Bruno Rodrigues Lemes, Neuza Flores dos Santos, Marcia Aparecida Silva Leite - Intimação da parte autora para se manifestar sobre o laudo pericial juntado às fls. 521-553, no prazo de quinze dias.
Intimação - ADV: Ana Paula Silva de Souza (OAB 11007/MS) Processo 0801729-40.2022.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -