Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Kleber Francelino de Miranda Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: Luiz Alexandre Bela Farage Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 30/03/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808034-86.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo
01/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 08:28
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 15:43
Redistribuição (incompetência; sorteio)
30/03/2026, 15:42
Remessa (outros motivos)
27/03/2026, 12:12
Ato ordinatório
14/01/2026, 01:20
Publicação
14/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Kleber Francelino de Miranda Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: Luiz Alexandre Bela Farage Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/01/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808034-86.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Djailson de Souza
14/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2026, 06:51
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 17:05
Distribuição (sorteio)
12/01/2026, 17:05
Documentos
Acórdão
•01/04/2026, 00:00
Acórdão
•14/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 08:28
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 15:43
Redistribuição (incompetência; sorteio)
30/03/2026, 15:42
Remessa (outros motivos)
27/03/2026, 12:12
Ato ordinatório
14/01/2026, 01:20
Publicação
14/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Kleber Francelino de Miranda Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: Luiz Alexandre Bela Farage Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/01/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808034-86.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Djailson de Souza
14/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2026, 06:51
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 17:05
Distribuição (sorteio)
12/01/2026, 17:05
Ato ordinatório
12/01/2026, 17:00
Recebimento
08/01/2026, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Do exposto, julgo improcedente a ação e condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação. Por ser a parte Autora beneficiária da justiça gratuita fica suspenso o pagamento até que a parte interessada prove ter condição de efetuar o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quando então tal direito prescreverá (art. 11, § 2º e 12 da lei 1.060/50). Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Kleber Francelino de Miranda -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do laudo pericial de fls. 544/556.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Matheus Nunes Custódio (OAB 25405/MS), Marcos Custódio Freitas (OAB 26315/MS) Processo 0808034-86.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Kleber Francelino de Miranda -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A -
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Matheus Nunes Custódio (OAB 25405/MS), Marcos Custódio Freitas (OAB 26315/MS) Processo 0808034-86.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Indefiro o pedido de substituição do perito por ortopedista. Nada obsta que a perícia seja realizada por clínico geral, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade, embora não seja ortopedista. Mister observar que, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça "a verificação da incapacidade não é o mesmo que tratar e curar." (REsp Nº 1.520.626 SC. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. Julgado em: 13.09.2017). Indefiro a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, pois a perícia médica realizada no próprio Autor se mostra suficiente para averiguação da alegada invalidez. Quanto à distribuição do ônus da prova, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial. À parte requerida cabe demonstrar, se for o caso, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PROFESSORA. Perícia que concluiu pela ausência de nexo causal entre a incapacidade parcial e permanente sofrida pela autora e o acidente narrado na inicial. Ônus na prova que incumbe à parte autora. Art. 373, I, CPC. Indenização indevida. Improcedência mantida. Recurso desprovido. É indevida a indenização securitária quando o laudo pericial conclui que a invalidez parcial e permanente da segurada não guarda nexo de causalidade com o acidente que ele descreve na inicial. (TJMS; AC 0801996-55.2021.8.12.0001; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 05/09/2024; Pág. 76). Int.