Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Apelante: Município de Guia Lopes da Laguna Advogada: Roberta Alyce Katayama (OAB: 10936/MS)
Apelado: Alessandro da Silva Agueiro DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha EMENTA - DIREITO À SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - APLICAÇÃO DOS TEMAS 1234 DO STF E 106 DO STJ - INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - AFASTADA - TEMA 106 - REQUISITOS PREENCHIDOS - MULTA COMINATÓRIA - MANTIDA - EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PRELIMINAR AFASTADA E RECURSOS IMPROVIDOS I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer proposta para obtenção dos medicamentos Oxcarbazepina 600mg e Topiramato 50mg, prescritos para o tratamento de epilepsia. Sentença de procedência determinando o fornecimento dos fármacos pelo Estado de Mato Grosso do Sul e pelo Município de Guia Lopes da Laguna, solidariamente. Apelações interpostas pelo Estado e pelo Município, alegando ausência de responsabilidade pelo fornecimento e não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, conforme tese firmada no Tema 793 do STF.5. Verificação do cumprimento dos requisitos do Tema 106 do STJ, especialmente quanto à imprescindibilidade dos medicamentos pleiteados e à ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR6. O julgamento definitivo do Tema 1234 do STF firmou que ações ajuizadas até a data da decisão cautelar (17/04/2023) devem permanecer na Justiça Estadual, vedando-se o deslocamento de competência e a inclusão da União no polo passivo.7. No mérito, restou demonstrado que:a) O medicamento Oxcarbazepina 600mg é essencial para o tratamento da enfermidade do autor, conforme laudo médico fundamentado.b) Os fármacos disponíveis no SUS se mostraram ineficazes para o tratamento da patologia.c) O autor é financeiramente hipossuficiente e o medicamento possui registro na ANVISA, preenchendo os requisitos do Tema 106 do STJ.8. Possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, conforme jurisprudência consolidada no Tema 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: As demandas judiciais para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA, ajuizadas até 17/04/2023, permanecem na Justiça Estadual, vedada a inclusão da União no polo passivo, conforme fixado no Tema 1234 do STF. O fornecimento de medicamento não padronizado no RENAME exige a comprovação cumulativa da imprescindibilidade do tratamento, da ineficácia dos medicamentos disponíveis no SUS e da hipossuficiência financeira do paciente, conforme estabelecido no Tema 106 do STJ. É legítima a imposição de multa diária a ente público para garantir o cumprimento da decisão judicial que determina o fornecimento de medicamentos essenciais à saúde do paciente, conforme entendimento firmado no Tema 98 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 23, II, 196, 197, 198, I, e 109, I; Lei 8.080/1990, arts. 19-M e 19-R; Código de Processo Civil, arts. 85, §18, 292, 536, 537, 1007, §1º, e 103-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243 (Tema 1234); STJ, REsp 1.657.156 (Tema 106), REsp 1.474.665/RS (Tema 98) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801818-70.2021.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.