Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Embargada: Graziany Gimenez Recalde DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS)
Embargado: Municipio de Ponta Porã MS Proc. Município: Lucas Soares Seabra (OAB: 25136/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) EMENTA - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO - ACOLHIMENTO Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul acolhidos para correção de erro material na redação da ata de julgamento, sem modificação do resultado anteriormente proferido. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802157-50.2017.8.12.0019/50003 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC/2015, visando à correção de erro material constante na redação da ata de julgamento dos embargos anteriormente apreciados. A embargante sustentou que, embora tenham sido acolhidos seus embargos de declaração e rejeitados os embargos opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul, a decisão colegiada finalizou com a expressão genérica acolheram os embargos, nos termos do voto do relator, o que não traduz fielmente o resultado do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a existência de erro material na ata de julgamento anterior e a possibilidade de sua correção por meio de embargos de declaração, sem alteração do mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC/2015 prevê que cabem embargos de declaração para corrigir erro material, hipótese que se caracteriza por inexatidões ou lapsos redacionais não relacionados ao conteúdo decisório. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios formais da decisão, como a omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso em exame, a decisão colegiada proferida nos autos n. 0802157-50.2017.8.12.0019/5000 incorreu em erro material ao registrar genericamente o resultado do julgamento como acolheram os embargos, sem distinguir os embargos da Defensoria Pública, que foram acolhidos, daqueles opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul, que foram rejeitados. Diante disso, procede a correção da redação para refletir com exatidão o que foi decidido, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, exclusivamente para correção de erro material na ata de julgamento, sem alteração do resultado anteriormente proclamado. Tese de julgamento: A correção de erro material em acórdão é admissível mediante Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC/2015, ainda que não haja modificação no conteúdo decisório. Deve ser acolhido o recurso que evidencia vício de redação capaz de comprometer a precisão do resultado do julgamento, a fim de preservar a fidelidade entre o voto do relator e a proclamação final do colegiado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, III, e 494, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressa no voto, mas a fundamentação segue a linha consolidada em doutrina e prática jurisprudencial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul e rejeitamos os Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do Relator..