BAUCON - EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS E CONSTRUçõES LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
HELTONN BRUNO GOMES PONCIANO BEZERRA
OAB/MS 18634·CPF·Representa: Autor
JOSÉ PAULO BORGES DE ASSIS
OAB/MS 17127·CPF·Representa: Autor
THEODORO HUBER SILVA
OAB/MS 12984·CPF·Representa: Autor
CARINA BOTTEGA
OAB/MS 11618·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO BRENNER GALVÃO FILHO
OAB/MS 7868·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
26/05/2025, 13:26
Definitivo
26/05/2025, 13:26
Trânsito em julgado
26/05/2025, 07:42
Recebimento
11/05/2025, 16:41
Confirmada
11/05/2025, 16:41
Ato ordinatório
11/05/2025, 16:41
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 18:35
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:11
Ato ordinatório
30/04/2025, 14:45
Expedida/certificada
30/04/2025, 14:45
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 14:45
Ato ordinatório
29/04/2025, 22:09
Ato ordinatório
29/04/2025, 03:38
Documentos
Acórdão
•29/04/2025, 00:00
Despacho
•28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/05/2025, 16:41
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 18:35
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:11
Ato ordinatório
30/04/2025, 14:45
Expedida/certificada
30/04/2025, 14:45
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 14:45
Ato ordinatório
29/04/2025, 22:09
Ato ordinatório
29/04/2025, 03:38
Publicação
29/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Darci Ferreira de Lima Advogado: José Paulo Borges de Assis (OAB: 17127/MS) Advogado: Theodoro Huber Silva (OAB: 12984/MS)
Apelado: Alves e Assis Ltda - ME Advogado: Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra (OAB: 18634/MS)
Apelado: Baucon - Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda. Advogado: Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra (OAB: 18634/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: José Roberto de Arruda Leme Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Perito: Luiz Gustavo de Quevedo Sant Anna EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO - DANO E NEXO CAUSAL - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA - DANO MORAL QUE NÃO SE PRESUME - PRECEDENTE DO STJ - DEVER DE REPARAÇÃO MORAL INEXISTENTE - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - "Odano moral,na ocorrência de vícios deconstrução,não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários doimóvel" (STJ, AgInt no AREsp 1.288.145/DF). II - O autor não logrou comprovar minimamente a existência de dano e nexo causal, de modo que não há como cogitar a existência de abalo moral indenizável, que não se presume. Precedente, STJ. Sentença de improcedência mantida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806683-77.2018.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 11:38
Ato ordinatório
28/04/2025, 06:02
Publicação
28/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Darci Ferreira de Lima Advogado: José Paulo Borges de Assis (OAB: 17127/MS) Advogado: Theodoro Huber Silva (OAB: 12984/MS)
Apelado: Alves e Assis Ltda - ME Advogado: Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra (OAB: 18634/MS)
Apelado: Baucon - Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda. Advogado: Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra (OAB: 18634/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: José Roberto de Arruda Leme Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Perito: Luiz Gustavo de Quevedo Sant Anna Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806683-77.2018.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a):
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 20:47
Não-Provimento
25/04/2025, 20:47
Ato ordinatório
25/04/2025, 07:10
Inclusão em pauta
24/04/2025, 20:58
Ato ordinatório
03/04/2025, 00:21
Publicação
03/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Darci Ferreira de Lima Advogado: José Paulo Borges de Assis (OAB: 17127/MS) Advogado: Theodoro Huber Silva (OAB: 12984/MS)
Apelado: Alves e Assis Ltda - ME Advogado: Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra (OAB: 18634/MS)
Apelado: Baucon - Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda. Advogado: Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra (OAB: 18634/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: José Roberto de Arruda Leme Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Perito: Luiz Gustavo de Quevedo Sant Anna Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 01/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806683-77.2018.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:15
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 17:10
Distribuição (prevenção)
01/04/2025, 17:10
Ato ordinatório
01/04/2025, 12:39
Recebimento
29/03/2025, 20:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Darci Ferreira de Lima -
Réu: Alves e Assis Ltda Me, Baucon - Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda. - Intimação da parte apelada quanto a juntada do recurso de apelação, bem como apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias
Intimação - ADV: Carlos Alberto Galvão Filho (OAB 7868/MS), Carina Bottega (OAB 11618/MS), Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra (OAB 18634/MS) Processo 0806683-77.2018.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Darci Ferreira de Lima -
Réu: Alves e Assis Ltda Me, Baucon - Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda. - sENT PARTE DISPOSITIVA....II. Do dispositivo.
Intimação - ADV: Carlos Alberto Galvão Filho (OAB 7868/MS), Carina Bottega (OAB 11618/MS), Theodoro Huber Silva (OAB 12984/MS), José Paulo Borges de Assis (OAB 17127/MS), Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra (OAB 18634/MS) Processo 0806683-77.2018.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido de danos morais formulados por Darci Ferreira de Lima em desfavor de Alves e Assis Ltda ME e Baucon Empreendimentos e Construções Ltda. Como corolário natural da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84) e honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelo(s) advogado(s) da parte autora, o local da prestação do serviço, a singeleza da matéria, o tempo decorrido desde a distribuição da ação, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa devidamente corrigido. Suspendo a exigibilidade de tais verbas o que faço com fulcro no art. 98, §3º, do CPC. Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações. Dourados(MS
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Darci Ferreira de Lima -
Réu: Alves e Assis Ltda Me, Baucon - Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda. - Intimação das partes do despacho de fl. 457: istos etc., Diante da recalcitrância da parte requerida quanto à realização da prova pericial, reputo esta prejudicada e declaro encerrada a instrução. Tão logo estabilizada a presente decisão tornem os autos conclusos para sentença.
Intimação - ADV: Carlos Alberto Galvão Filho (OAB 7868/MS), Carina Bottega (OAB 11618/MS), Theodoro Huber Silva (OAB 12984/MS), José Paulo Borges de Assis (OAB 17127/MS), Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra (OAB 18634/MS) Processo 0806683-77.2018.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Darci Ferreira de Lima -
Réu: Alves e Assis Ltda Me, Baucon - Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda. - Intimação das partes da decisão de fl. 453:
Intimação - ADV: Carlos Alberto Galvão Filho (OAB 7868/MS), Carina Bottega (OAB 11618/MS), Theodoro Huber Silva (OAB 12984/MS), José Paulo Borges de Assis (OAB 17127/MS), Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra (OAB 18634/MS) Processo 0806683-77.2018.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc., Analisando os documentos de pp. 450/452, conclui-se que deve ser indeferido o pleito de concessão de gratuidade formulado pela parte ré. Com efeito, da leitura dos referidos documentos não se infere precariedade financeira, uma vez que, apesar de alegar se encontrar em difícil situação econômica, permanece operante, ou seja, pagando funcionários, tributos, fornecedores etc. No mais, os balanços acusam relevante fluxo financeiro e, ainda que a parte possa enfrentar dívidas, o último balanço patrimonial apontou a existência de patrimônio líquido no valor de R$ 435.323,87 (quatrocentos e trinta e cinco mil trezentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos). Além disso, não se pode confundir circunstâncias financeiras desfavoráveis, pelas quais qualquer empresa pode passar, com a situação específica do hipossuficiente, que não pode enfrentar o pagamento das custas e despesas do processo sem prejuízo de suas atividades. Assim, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a decisão de pp. 440/442, com o depósito da parte que lhe compete dos honorários periciais, sob pena de suportar o ônus da não produção da prova. R. Intimem-se. Dourados(MS), quarta-feira, 21 de agosto de 2024.
27/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2023, 09:29
Definitivo
16/03/2023, 09:29
Decurso de Prazo
16/03/2023, 09:05
Ato ordinatório
17/02/2023, 22:07
Ato ordinatório
17/02/2023, 14:34
Ato ordinatório
17/02/2023, 02:05
Publicação
17/02/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Darci Ferreira de Lima Advogado: José Paulo Borges de Assis (OAB: 17127/MS) Advogado: Theodoro Huber Silva (OAB: 12984/MS)
Apelado: Alves e Assis Ltda - ME Advogado: Carina Bottega (OAB: 11618/MS) Advogado: Carlos Alberto Galvão Filho (OAB: 7868/MS)
Apelado: Baucon - Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda. Advogado: Carlos Alberto Galvão Filho (OAB: 7868/MS) Advogado: Carina Bottega (OAB: 11618/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IRRESIGNAÇÃO APENAS QUANTO A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIDA DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE PROVA ESSENCIAL - DESRESPEITO AOS ARTS. 355, I E 464, §1º AMBOS DO CPC - CONTROVÉRSIA QUANTO À PRESENÇA DE AVARIAS E DEFEITOS, BEM COMO QUANTO A SUA ORIGEM - NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM - RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806683-77.2018.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, acolheram a preliminar de cerceamento de defesa, de ofício, nos termos do voto do relator.
17/02/2023, 00:00
Ato ordinatório
16/02/2023, 12:32
Provimento
16/02/2023, 10:26
Ato ordinatório
15/02/2023, 12:53
Remessa (outros motivos)
14/02/2023, 15:45
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
14/02/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 11:07
Confirmada
10/02/2023, 01:01
Ato ordinatório
10/02/2023, 01:01
Publicação
06/02/2023, 12:49
Inclusão em pauta
03/02/2023, 14:47
Inclusão em pauta
02/02/2023, 15:01
Remessa (outros motivos)
31/01/2023, 22:21
Ato ordinatório
30/01/2023, 00:49
Ato ordinatório
30/01/2023, 00:49
Expedida/Certificada
30/01/2023, 00:48
Expedida/certificada
30/01/2023, 00:48
Publicação
30/01/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Darci Ferreira de Lima Advogado: José Paulo Borges de Assis (OAB: 17127/MS) Advogado: Theodoro Huber Silva (OAB: 12984/MS)
Apelado: Alves e Assis Ltda - ME Advogado: Carina Bottega (OAB: 11618/MS) Advogado: Carlos Alberto Galvão Filho (OAB: 7868/MS)
Apelado: Baucon - Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda. Advogado: Carlos Alberto Galvão Filho (OAB: 7868/MS) Advogado: Carina Bottega (OAB: 11618/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/01/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806683-77.2018.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso