RIEDI, ALVES, GOMES & SOLETTI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Autor
MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSóRCIOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
GILBERTO SAAD
OAB/SP 24956·CPF·Representa: Autor
SÉRGIO HENRIQUE GOMES
OAB/MS 14750·CPF·Representa: Autor
JOÃO MARCELO GUERRA SAAD
OAB/SP 234665·CPF·Representa: Autor
PAULO VICTOR KRUTSCH SOLETTI
OAB/MS 17756·Representa: Autor
WILLIAM BEHLING PEREIRA DA LUZ
OAB/SP 207648·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Recebimento
30/04/2026, 17:43
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2026, 17:43
Ato ordinatório
30/04/2026, 17:43
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 09:47
Evolução da Classe Processual
29/04/2026, 09:46
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 14:01
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 10:30
Ato ordinatório
20/03/2026, 08:35
Publicação
20/03/2026, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1) Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) de que trata o §1º do art. 523 do CPC - Código de Processo Civil, bem como de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado. A intimação deverá ser feita com observância das disposições do art. 513 do CPC, em especial com atenção ao disposto no §4º daquele artigo. 2) Se o pagamento não for efetuado no prazo concedido, no prazo de até 5 (cinco) dias a parte autora deverá, independentemente de intimação, apresentar nova memória de débito para incluir a multa e os honorários advocatícios acima referidos. 3) Cumprida a determinação acima, tornem-me conclusos para tentativa de penhora on line, por intermédio do sistema SisbaJud. 4) Ao cumprir as determinações acima, atente-se o cartório: 4.1) Para o fato de que, se houver pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o remanescente da dívida; 4.2) A tentativa de penhora on line exige, para sua concretização, que conste dos autos o número do CNJP ou CPF da parte devedora. Portanto, caso não conste dos autos, intime-se a parte autora para apresenta-lo antes de remeter os autos à conclusão. 5) O devedor deverá ser cientificado/intimado, também, de que, transcorrido o prazo acima concedido sem que seja realizado o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que observará as disposições do art. 525.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1) Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) de que trata o §1º do art. 523 do CPC - Código de Processo Civil, bem como de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado. A intimação deverá ser feita com observância das disposições do art. 513 do CPC, em especial com atenção ao disposto no §4º daquele artigo. 2) Se o pagamento não for efetuado no prazo concedido, no prazo de até 5 (cinco) dias a parte autora deverá, independentemente de intimação, apresentar nova memória de débito para incluir a multa e os honorários advocatícios acima referidos. 3) Cumprida a determinação acima, tornem-me conclusos para tentativa de penhora on line, por intermédio do sistema SisbaJud. 4) Ao cumprir as determinações acima, atente-se o cartório: 4.1) Para o fato de que, se houver pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o remanescente da dívida; 4.2) A tentativa de penhora on line exige, para sua concretização, que conste dos autos o número do CNJP ou CPF da parte devedora. Portanto, caso não conste dos autos, intime-se a parte autora para apresenta-lo antes de remeter os autos à conclusão. 5) O devedor deverá ser cientificado/intimado, também, de que, transcorrido o prazo acima concedido sem que seja realizado o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que observará as disposições do art. 525.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1) Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) de que trata o §1º do art. 523 do CPC - Código de Processo Civil, bem como de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado. A intimação deverá ser feita com observância das disposições do art. 513 do CPC, em especial com atenção ao disposto no §4º daquele artigo. 2) Se o pagamento não for efetuado no prazo concedido, no prazo de até 5 (cinco) dias a parte autora deverá, independentemente de intimação, apresentar nova memória de débito para incluir a multa e os honorários advocatícios acima referidos. 3) Cumprida a determinação acima, tornem-me conclusos para tentativa de penhora on line, por intermédio do sistema SisbaJud. 4) Ao cumprir as determinações acima, atente-se o cartório: 4.1) Para o fato de que, se houver pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o remanescente da dívida; 4.2) A tentativa de penhora on line exige, para sua concretização, que conste dos autos o número do CNJP ou CPF da parte devedora. Portanto, caso não conste dos autos, intime-se a parte autora para apresenta-lo antes de remeter os autos à conclusão. 5) O devedor deverá ser cientificado/intimado, também, de que, transcorrido o prazo acima concedido sem que seja realizado o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que observará as disposições do art. 525.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1) Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) de que trata o §1º do art. 523 do CPC - Código de Processo Civil, bem como de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado. A intimação deverá ser feita com observância das disposições do art. 513 do CPC, em especial com atenção ao disposto no §4º daquele artigo. 2) Se o pagamento não for efetuado no prazo concedido, no prazo de até 5 (cinco) dias a parte autora deverá, independentemente de intimação, apresentar nova memória de débito para incluir a multa e os honorários advocatícios acima referidos. 3) Cumprida a determinação acima, tornem-me conclusos para tentativa de penhora on line, por intermédio do sistema SisbaJud. 4) Ao cumprir as determinações acima, atente-se o cartório: 4.1) Para o fato de que, se houver pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o remanescente da dívida; 4.2) A tentativa de penhora on line exige, para sua concretização, que conste dos autos o número do CNJP ou CPF da parte devedora. Portanto, caso não conste dos autos, intime-se a parte autora para apresenta-lo antes de remeter os autos à conclusão. 5) O devedor deverá ser cientificado/intimado, também, de que, transcorrido o prazo acima concedido sem que seja realizado o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que observará as disposições do art. 525.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 07:30
Ato ordinatório
19/03/2026, 07:30
Ato ordinatório
18/03/2026, 18:28
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 18:25
Ato ordinatório
18/03/2026, 18:25
Ato ordinatório
18/03/2026, 18:24
Recebimento
18/03/2026, 15:02
Requisição de Informações
18/03/2026, 15:02
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 15:53
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/03/2026, 14:31
Publicação
10/03/2026, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos, bem como para requerer o que de direito, no prazo de cinco dias, ciente de que não havendo manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo.
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 07:30
Ato ordinatório
06/03/2026, 16:02
Trânsito em julgado
06/03/2026, 16:02
Reativação
03/03/2026, 12:29
Reativação
03/03/2026, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Massey Ferguson Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Gilberto Saad (OAB: 24956/SP)
Apelado: Engenhasul Projetos e Construções Ltda Advogado: Paulo Victor Krutsch Soletti (OAB: 17756/MS)
Apelado: Juarez Dalpasquale Advogado: Sergio Henrique Gomes (OAB: 14750/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO CELEBRADO ANTES DA LEI Nº 11.795/2008. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Massey Ferguson Administradora de Consórcios Ltda contra sentença que, em sede de ação de execução de título executivo extrajudicial movida contra Engenhasul Ltda. e Juarez Dalpasqualle, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados e extinguiu o feito por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. A apelante sustentou que o contrato de consórcio, aliado à nota promissória avalizada, seria título executivo válido, pleiteando o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de adesão a grupo de consórcio celebrado antes da vigência da Lei nº 11.795/2008 constitui título executivo extrajudicial; (ii) estabelecer se a nota promissória emitida no contexto do consórcio e avalizada pelo corréu supre os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade para aparelhar a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de adesão ao grupo de consórcio celebrado antes da vigência da Lei nº 11.795/2008 não possui força executiva, por ausência dos requisitos de certeza e liquidez exigidos pelo art. 783 do CPC, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A nota promissória emitida no contexto contratual, na modalidade pro soluto, substitui a obrigação original e extingue o vínculo contratual subjacente, tornando incabível a execução simultânea do contrato de consórcio e do título cambial. 5. A cumulação de múltiplos títulos executivos fundados na mesma obrigação, sem a devida delimitação, compromete a certeza e a exigibilidade da dívida, tornando irregular a pretensão executiva por configurar simultaneidade juridicamente impossível. 6. A tentativa de execução com base simultânea em contrato de consórcio, contrato de alienação fiduciária e nota promissória caracteriza incerteza sobre o título e inviabiliza a regularidade formal do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de adesão a grupo de consórcio celebrado antes da vigência da Lei nº 11.795/2008 não constitui título executivo extrajudicial por ausência de certeza e liquidez. 2. A nota promissória emitida na modalidade pro soluto, exige entende-la como instrumento pelo qual foi extinta a obrigação retratada no contrato original, não podendo ser executada cumulativamente com o contrato subjacente. 3. É impossível a execução simultânea de múltiplos títulos representativos da mesma obrigação, sob pena de violação ao princípio da unicidade da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783 e 784, III; Lei nº 11.795/2008, art. 10, § 6º; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2334313/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.11.2023, DJe 23.11.2023;STJ, AgRg no AREsp 423.753/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.06.2020, DJe 05.06.2020. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801291-24.2016.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Massey Ferguson Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Gilberto Saad (OAB: 24956/SP)
Apelado: Engenhasul Projetos e Construções Ltda Advogado: Paulo Victor Krutsch Soletti (OAB: 17756/MS)
Apelado: Juarez Dalpasquale Advogado: Sergio Henrique Gomes (OAB: 14750/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/12/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801291-24.2016.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:08
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2025, 13:08
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2025, 13:08
Ato ordinatório
04/12/2025, 14:51
Petição (Contra-razões)
24/11/2025, 16:13
Publicação
06/11/2025, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o executado para apresentar contrarrazões recursais.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 07:31
Ato ordinatório
04/11/2025, 15:58
Petição (Apelação)
03/11/2025, 16:36
Publicação
08/10/2025, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por todo o exposto, e em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a certeza e a liquidez da dívida, acolho a exceção de pré-executividade (fls. 226-248) para, com fundamento no Art. 803, I, do Código de Processo Civil, c/c Art. 485, IV, do mesmo diploma legal, julgar extinta a presente Execução de Título Extrajudicial. Em observância ao princípio da sucumbência e da causalidade, condeno a Exequente, MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de restar pendente constrição nos autos, a serventia deverá, após o recolhimento das custas devida (ou imediatamente, se se tratar de pate isenta/imune ou beneficiária da justiça gratuita), providenciar o levantamento da penhora formalizada nos autos, expedindo o que necessário (certidões, ofícios, mandados, etc.) para anotação do cancelamento da restrição. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Às providências e intimações necessárias.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por todo o exposto, e em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a certeza e a liquidez da dívida, acolho a exceção de pré-executividade (fls. 226-248) para, com fundamento no Art. 803, I, do Código de Processo Civil, c/c Art. 485, IV, do mesmo diploma legal, julgar extinta a presente Execução de Título Extrajudicial. Em observância ao princípio da sucumbência e da causalidade, condeno a Exequente, MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de restar pendente constrição nos autos, a serventia deverá, após o recolhimento das custas devida (ou imediatamente, se se tratar de pate isenta/imune ou beneficiária da justiça gratuita), providenciar o levantamento da penhora formalizada nos autos, expedindo o que necessário (certidões, ofícios, mandados, etc.) para anotação do cancelamento da restrição. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Às providências e intimações necessárias.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por todo o exposto, e em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a certeza e a liquidez da dívida, acolho a exceção de pré-executividade (fls. 226-248) para, com fundamento no Art. 803, I, do Código de Processo Civil, c/c Art. 485, IV, do mesmo diploma legal, julgar extinta a presente Execução de Título Extrajudicial. Em observância ao princípio da sucumbência e da causalidade, condeno a Exequente, MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de restar pendente constrição nos autos, a serventia deverá, após o recolhimento das custas devida (ou imediatamente, se se tratar de pate isenta/imune ou beneficiária da justiça gratuita), providenciar o levantamento da penhora formalizada nos autos, expedindo o que necessário (certidões, ofícios, mandados, etc.) para anotação do cancelamento da restrição. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Às providências e intimações necessárias.
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 07:30
Ato ordinatório
06/10/2025, 18:36
Ato ordinatório
06/10/2025, 18:36
Recebimento
03/10/2025, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2025, 17:09
Ato ordinatório
03/10/2025, 17:09
Procedência
03/10/2025, 17:09
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 09:05
Recebimento
24/06/2025, 14:24
Mero expediente
24/06/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 15:33
Ato ordinatório
14/02/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gilberto Saad (OAB 24956/SP), Sérgio Henrique Gomes (OAB 14750A/MS), WILLIAM BEHLING PEREIRA DA LUZ (OAB 207648/SP), João Marcelo Guerra Saad (OAB 234665/SP), Paulo Victor Krutsch Soletti (OAB 17756/MS) Processo 0801291-24.2016.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Massey Ferguson Administradora de Consórcios Ltda - Exectdo: Engenhasul Projetos e Construções Ltda - Intima-se o executado para se pronunciar sobre a manistação e documentos de f. 263-286
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:02
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:31
Ato ordinatório
11/02/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 17:02
Ato ordinatório
16/12/2024, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gilberto Saad (OAB 24956/SP), WILLIAM BEHLING PEREIRA DA LUZ (OAB 207648/SP), João Marcelo Guerra Saad (OAB 234665/SP) Processo 0801291-24.2016.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Massey Ferguson Administradora de Consórcios Ltda - Exectdo: Engenhasul Projetos e Construções Ltda, Juarez Dalpasquale - Intima-se a parte exequente para que se manifeste acerca da petição de fls. 226/248.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gilberto Saad (OAB 24956/SP), Sérgio Henrique Gomes (OAB 14750A/MS), WILLIAM BEHLING PEREIRA DA LUZ (OAB 207648/SP), João Marcelo Guerra Saad (OAB 234665/SP) Processo 0801291-24.2016.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Massey Ferguson Administradora de Consórcios Ltda - Exectdo: Engenhasul Projetos e Construções Ltda, Juarez Dalpasquale - Intimam-se as partes para que se manifestem acerca das juntadas dos mandados de avaliação.