Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Massey Ferguson Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Gilberto Saad (OAB: 24956/SP)
Apelado: Engenhasul Projetos e Construções Ltda Advogado: Paulo Victor Krutsch Soletti (OAB: 17756/MS)
Apelado: Juarez Dalpasquale Advogado: Sergio Henrique Gomes (OAB: 14750/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO CELEBRADO ANTES DA LEI Nº 11.795/2008. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Massey Ferguson Administradora de Consórcios Ltda contra sentença que, em sede de ação de execução de título executivo extrajudicial movida contra Engenhasul Ltda. e Juarez Dalpasqualle, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados e extinguiu o feito por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. A apelante sustentou que o contrato de consórcio, aliado à nota promissória avalizada, seria título executivo válido, pleiteando o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de adesão a grupo de consórcio celebrado antes da vigência da Lei nº 11.795/2008 constitui título executivo extrajudicial; (ii) estabelecer se a nota promissória emitida no contexto do consórcio e avalizada pelo corréu supre os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade para aparelhar a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de adesão ao grupo de consórcio celebrado antes da vigência da Lei nº 11.795/2008 não possui força executiva, por ausência dos requisitos de certeza e liquidez exigidos pelo art. 783 do CPC, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A nota promissória emitida no contexto contratual, na modalidade pro soluto, substitui a obrigação original e extingue o vínculo contratual subjacente, tornando incabível a execução simultânea do contrato de consórcio e do título cambial. 5. A cumulação de múltiplos títulos executivos fundados na mesma obrigação, sem a devida delimitação, compromete a certeza e a exigibilidade da dívida, tornando irregular a pretensão executiva por configurar simultaneidade juridicamente impossível. 6. A tentativa de execução com base simultânea em contrato de consórcio, contrato de alienação fiduciária e nota promissória caracteriza incerteza sobre o título e inviabiliza a regularidade formal do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de adesão a grupo de consórcio celebrado antes da vigência da Lei nº 11.795/2008 não constitui título executivo extrajudicial por ausência de certeza e liquidez. 2. A nota promissória emitida na modalidade pro soluto, exige entende-la como instrumento pelo qual foi extinta a obrigação retratada no contrato original, não podendo ser executada cumulativamente com o contrato subjacente. 3. É impossível a execução simultânea de múltiplos títulos representativos da mesma obrigação, sob pena de violação ao princípio da unicidade da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783 e 784, III; Lei nº 11.795/2008, art. 10, § 6º; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2334313/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.11.2023, DJe 23.11.2023;STJ, AgRg no AREsp 423.753/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.06.2020, DJe 05.06.2020. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801291-24.2016.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.