Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Proceda-se ao levantamento do depósito, conforme requerido pela parte autora. Cumpra-se.
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2026, 07:55
Ato ordinatório
19/03/2026, 13:20
Ato ordinatório
19/03/2026, 13:20
Recebimento
17/03/2026, 14:47
Mero expediente
17/03/2026, 14:47
Ato ordinatório
26/02/2026, 19:10
Apensamento
26/02/2026, 19:10
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 14:30
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 12:09
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 15:15
Trânsito em julgado
14/10/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 14:02
Reativação
12/08/2025, 14:05
Reativação
12/08/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Municipio de Ponta Porã MS Proc. Município: Jadson Pereira Gonçalves (OAB: 11026/MS)
Apelado: Hughes Telecomunicações do Brasil Ltda Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) Repre. Legal: Marcus Edurado Faccio Turchetti Repre. Legal: Rafael Meinking Guimarães EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO ANTECIPADA. MULTA APLICADA PELO PROCON PELO NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE ANTE À AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata de ação anulatória de multa administrativa julgada procedente, declarando a ineficácia da multa aplicada pelo Procon. 2. Discute-se o desacerto da sentença que julgou procedente a pretensão contida na inicial da ação anulatória de multa administrativa, ao argumento de que a ausência da empresa apelada à audiência conciliatória designada pelo Procon não trouxe qualquer prejuízo para o consumidor, pois houve resposta escrita apresentada antes do ato. 3. Ao judiciário permite-se, apenas, a análise da legalidade do procedimento e da razoabilidade e proporcionalidade da penalidade aplicada, sendo impossível imiscuir-se no mérito administrativo. 4. Nos termos do entendimento já reiterado por esta Corte, não há como subsistir a aplicação de penalidade administrativa de multa pelo não comparecimento da empresa em audiência de conciliação designada pelo Procon, se a empresa penalizada apresentou manifestação escrita antes do ato, prestando todos os esclarecimentos necessários ao consumidor. 5. Caso concreto em que a empresa de telecomunicações apresentou manifestação escrita contendo todas as informações necessárias ao esclarecimento da indagação apresentada ao Procon, evidenciando a ausência de prejuízos para o consumidor em razão do não comparecimento em audiência de conciliação. 6. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804312-84.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Municipio de Ponta Porã Proc. Município: Jadson Pereira Gonçalves (OAB: 11026/MS)
Apelado: Hughes Telecomunicações do Brasil Ltda Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) Repre. Legal: Marcus Edurado Faccio Turchetti Repre. Legal: Rafael Meinking Guimarães Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804312-84.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a):
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Municipio de Ponta Porã Proc. Município: Jadson Pereira Gonçalves (OAB: 11026/MS)
Apelado: Hughes Telecomunicações do Brasil Ltda Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) Repre. Legal: Marcus Edurado Faccio Turchetti Repre. Legal: Rafael Meinking Guimarães Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804312-84.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 15:34
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2025, 15:34
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2025, 15:34
Ato ordinatório
23/05/2025, 15:50
Petição (Contra-razões)
07/03/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Hughes Telecomunicações do Brasil Ltda - Intimação da parte autora para contrarrazoar o recurso de apelação de fls. 264-271, no prazo de quinze dias.
Intimação - ADV: Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP) Processo 0804312-84.2021.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:45
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:49
Ato ordinatório
11/02/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 10:37
Ato ordinatório
25/10/2024, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Hughes Telecomunicações do Brasil Ltda - Reqdo: Municipio de Ponta Porã MS -
Intimação - ADV: Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP) Processo 0804312-84.2021.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de declarar nula a penalidade imposta à empresa Hughes Telecomunicações do Brasil S/A, no procedimento administrativo n.º 50.024.001.17-0001193. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento integral dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atenta aos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Sem imposição de custas (artigo 24, I, da Lei n.º 3.779/09). Por fim, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, em conformidade com o artigo 487, inciso I, c/c artigo 316, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de submeter a presente ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se.