Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Municipio de Ponta Porã MS Proc. Município: Jadson Pereira Gonçalves (OAB: 11026/MS)
Apelado: Hughes Telecomunicações do Brasil Ltda Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) Repre. Legal: Marcus Edurado Faccio Turchetti Repre. Legal: Rafael Meinking Guimarães EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO ANTECIPADA. MULTA APLICADA PELO PROCON PELO NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE ANTE À AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata de ação anulatória de multa administrativa julgada procedente, declarando a ineficácia da multa aplicada pelo Procon. 2. Discute-se o desacerto da sentença que julgou procedente a pretensão contida na inicial da ação anulatória de multa administrativa, ao argumento de que a ausência da empresa apelada à audiência conciliatória designada pelo Procon não trouxe qualquer prejuízo para o consumidor, pois houve resposta escrita apresentada antes do ato. 3. Ao judiciário permite-se, apenas, a análise da legalidade do procedimento e da razoabilidade e proporcionalidade da penalidade aplicada, sendo impossível imiscuir-se no mérito administrativo. 4. Nos termos do entendimento já reiterado por esta Corte, não há como subsistir a aplicação de penalidade administrativa de multa pelo não comparecimento da empresa em audiência de conciliação designada pelo Procon, se a empresa penalizada apresentou manifestação escrita antes do ato, prestando todos os esclarecimentos necessários ao consumidor. 5. Caso concreto em que a empresa de telecomunicações apresentou manifestação escrita contendo todas as informações necessárias ao esclarecimento da indagação apresentada ao Procon, evidenciando a ausência de prejuízos para o consumidor em razão do não comparecimento em audiência de conciliação. 6. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804312-84.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.