Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Indefiro o pedido de f. 233-235, pois nesse caso a própria parte exequente pode habilitar-se nos referidos autos como terceira interessada e solicitar ao respectivo juízo as informações que pretende. Determino a penhora via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Em consulta, verifico que não foi efetivada a indisponibilidade, por ausência de saldo ou relacionamentos, conforme extrato anexo. Caso infrutífera a ordem por serem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, serão desde logo, liberados. Foi, então, tentada a penhora via RENAJUD, sem êxito, por ausência de veículos, consoante extrato juntado. Defiro o pedido para pesquisa via INFOJUD, já que as outras tentativas de localização de bens foram infrutíferas. Efetue a pesquisa quanto ao imposto de renda em relação ao último ano. Sendo positiva a diligência, anote-se o segredo de justiça. Defiro ainda o pedido para pesquisa no sistema SNIPER, conforme extrato anexo. Por fim, indefiro o pedido para pesquisa via ARISP, pois acessível à parte e seus procuradores. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano e, depois, ao definitivo, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.