CAAP - CAIXA DE ASSISTêNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
OAB/CE 49244·CPF·Representa: Autor
GABRIEL RIGO MAGNANI
OAB/SP 488753·CPF·Representa: Autor
PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
OAB/CE 49244·CPF·Representa: Réu
GABRIEL RIGO MAGNANI
OAB/SP 488753·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 11:02
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 07:35
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 16:16
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 16:16
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 16:16
Recebimento
07/04/2026, 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
07/04/2026, 16:15
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 19:05
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 14:24
Ato ordinatório
22/01/2026, 09:16
Publicação
22/01/2026, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo a parte requerente pugnado pela indisponibilidade de ativos financeiros, via sistema Sisbajud, pela ferramenta "teimosinha" fls. 143/144 nos termos do art. 854 do CPC, fora procedido à respectiva consulta do dia 29/10 ao dia 27/11, restando ela sem êxito, conforme extrato de detalhamento de ordem judicial, que segue. Foi realizada a consulta de veículos no sistema Renajud. Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que de direito. No silêncio, aguarde-se por nova provocação, em arquivo provisório. Decorrido o prazo de um ano, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as anotações de praxe. Às providências e intimações necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo a parte requerente pugnado pela indisponibilidade de ativos financeiros, via sistema Sisbajud, pela ferramenta "teimosinha" fls. 143/144 nos termos do art. 854 do CPC, fora procedido à respectiva consulta do dia 29/10 ao dia 27/11, restando ela sem êxito, conforme extrato de detalhamento de ordem judicial, que segue. Foi realizada a consulta de veículos no sistema Renajud. Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que de direito. No silêncio, aguarde-se por nova provocação, em arquivo provisório. Decorrido o prazo de um ano, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as anotações de praxe. Às providências e intimações necessárias.
22/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2026, 07:45
Ato ordinatório
20/01/2026, 15:51
Documento (Informações)
02/12/2025, 15:59
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:58
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:58
Recebimento
02/12/2025, 15:58
Outras Decisões
02/12/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 15:39
Ato ordinatório
25/09/2025, 10:40
Publicação
25/09/2025, 05:44
Ato ordinatório
24/09/2025, 07:46
Ato ordinatório
23/09/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 12:07
Ato ordinatório
22/08/2025, 14:16
Publicação
22/08/2025, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Decorrido o prazo sem o pagamento do devido, deve o credor ser intimado para apresentar o cálculo atualizado, aí acrescido da multa de 10% sobre o débito (art. 523, §1º do CPC), bem como o valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de Cumprimento de Sentença.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 07:49
Ato ordinatório
20/08/2025, 17:36
Ato ordinatório
01/08/2025, 16:03
Custas
01/08/2025, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 15:55
Decurso de Prazo
31/07/2025, 03:34
Ato ordinatório
08/07/2025, 13:34
Publicação
08/07/2025, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
08/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/07/2025, 07:51
Ato ordinatório
04/07/2025, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2025, 16:37
Ato ordinatório
04/07/2025, 16:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/07/2025, 09:05
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
12/06/2025, 15:48
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2025, 11:07
Recebimento
30/05/2025, 14:22
Mero expediente
30/05/2025, 14:22
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 10:58
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/05/2025, 15:53
Ato ordinatório
16/05/2025, 07:30
Publicação
16/05/2025, 05:47
Publicação
16/05/2025, 00:16
Ato ordinatório
15/05/2025, 10:01
Ato ordinatório
15/05/2025, 07:50
Ato ordinatório
14/05/2025, 16:09
Custas
14/05/2025, 16:09
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 16:08
Ato ordinatório
14/05/2025, 16:08
Trânsito em julgado
14/05/2025, 16:07
Reativação
28/04/2025, 14:40
Reativação
28/04/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Jamiro Sampaio Advogado: Gabriel Rigo Magnani (OAB: 488753/SP)
Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória c/c indenizatória, declarando a nulidade da contratação impugnada, determinando a devolução em dobro das parcelas efetivamente pagas e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00. O apelante busca a majoração do quantum indenizatório, a incidência dos juros de mora desde o evento danoso e a elevação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais; e (iii) verificar a necessidade de majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O arbitramento da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a reprovabilidade da conduta, a intensidade do sofrimento da vítima e as condições econômicas das partes, sem configurar enriquecimento ilícito nem ser inexpressivo ao ponto de não desestimular a conduta lesiva. O montante fixado na sentença (R$ 2.500,00) revela-se adequado às peculiaridades do caso concreto, sendo suficiente para compensar o dano e punir a parte ofensora, razão pela qual deve ser mantido. Nos casos em que não há relação contratual entre as partes, os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir desde o evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ. O valor dos honorários advocatícios deve ser fixado com base nos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, levando em conta o zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação do serviço. No caso concreto, o montante arbitrado (R$ 1.000,00) mostra-se adequado, não havendo motivos para sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para determinar que os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidam desde o evento danoso, mantendo-se a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, sem ensejar enriquecimento ilícito ou ser inexpressivo. Nos casos de inexistência de relação contratual entre as partes, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. A fixação dos honorários advocatícios deve considerar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo mantido o montante arbitrado quando compatível com a complexidade e o trabalho exigido na causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809829-59.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Jamiro Sampaio Advogado: Gabriel Rigo Magnani (OAB: 488753/SP)
Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0809829-59.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jamiro Sampaio Advogado: Gabriel Rigo Magnani (OAB: 488753/SP)
Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809829-59.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 17:53
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2025, 17:53
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2025, 17:53
Ato ordinatório
18/03/2025, 14:40
Petição (Contra-razões)
12/03/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 14:23
Recebimento
24/02/2025, 17:47
Mero expediente
24/02/2025, 17:47
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 13:12
Petição (Apelação)
21/02/2025, 15:13
Ato ordinatório
17/02/2025, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Jamiro Sampaio -
Réu: CAAP - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Republicado por não ter contastado o prazo na publicação:"Intimação da sentença de fls. 35/41,trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, no valor de R$ 42,36, bem como, para determinar à requerida que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais). Condeno a ré, a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os descontos. Condeno também a parte ré, ao pagamento à autora da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o primeiro desconto (evento danoso). Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais. "
Intimação - ADV: Gabriel Rigo Magnani (OAB 488753/SP) Processo 0809829-59.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 20:43
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:50
Ato ordinatório
13/02/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Jamiro Sampaio -
Réu: CAAP - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Intimação da sentença de fls. 35/41,trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, no valor de R$ 42,36, bem como, para determinar à requerida que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais). Condeno a ré, a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os descontos. Condeno também a parte ré, ao pagamento à autora da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o primeiro desconto (evento danoso). Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Intimação - ADV: Gabriel Rigo Magnani (OAB 488753/SP) Processo 0809829-59.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 20:51
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:52
Ato ordinatório
11/02/2025, 17:54
Recebimento
11/02/2025, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 17:41
Ato ordinatório
11/02/2025, 17:41
Conclusão (para julgamento)
11/02/2025, 15:14
Decurso de Prazo
11/02/2025, 04:01
Ato ordinatório
07/01/2025, 17:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/12/2024, 11:06
Decurso de Prazo
12/12/2024, 02:51
Ato ordinatório
26/11/2024, 01:10
Ato ordinatório
21/11/2024, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Jamiro Sampaio - Decisão de fls. 27/28: "Ante o exposto,
Intimação - ADV: Gabriel Rigo Magnani (OAB 488753/SP) Processo 0809829-59.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Na sistemática do Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do art. 334. Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo. Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção as peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, especialmente nas diversas ações dessa natureza em que, designada audiência, não se obteve êxito. Assim, postergo a realização da audiência do art. 334 do CPC para momento oportuno, com base no art. 139, V, do CPC. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da inicial (CPC, art. 344). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Às providências e intimações necessárias."