Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Jamiro Sampaio Advogado: Gabriel Rigo Magnani (OAB: 488753/SP)
Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória c/c indenizatória, declarando a nulidade da contratação impugnada, determinando a devolução em dobro das parcelas efetivamente pagas e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00. O apelante busca a majoração do quantum indenizatório, a incidência dos juros de mora desde o evento danoso e a elevação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais; e (iii) verificar a necessidade de majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O arbitramento da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a reprovabilidade da conduta, a intensidade do sofrimento da vítima e as condições econômicas das partes, sem configurar enriquecimento ilícito nem ser inexpressivo ao ponto de não desestimular a conduta lesiva. O montante fixado na sentença (R$ 2.500,00) revela-se adequado às peculiaridades do caso concreto, sendo suficiente para compensar o dano e punir a parte ofensora, razão pela qual deve ser mantido. Nos casos em que não há relação contratual entre as partes, os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir desde o evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ. O valor dos honorários advocatícios deve ser fixado com base nos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, levando em conta o zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação do serviço. No caso concreto, o montante arbitrado (R$ 1.000,00) mostra-se adequado, não havendo motivos para sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para determinar que os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidam desde o evento danoso, mantendo-se a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, sem ensejar enriquecimento ilícito ou ser inexpressivo. Nos casos de inexistência de relação contratual entre as partes, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. A fixação dos honorários advocatícios deve considerar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo mantido o montante arbitrado quando compatível com a complexidade e o trabalho exigido na causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809829-59.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..