Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para manifestarem-se sobre os cálculos apresentados pela Contadoria às f. 746-749, em 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para manifestarem-se sobre os cálculos apresentados pela Contadoria às f. 746-749, em 15 dias.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 07:43
Ato ordinatório
16/03/2026, 13:00
Recebimento
15/01/2026, 17:13
Remessa
15/01/2026, 17:13
Ato ordinatório
15/01/2026, 17:12
Ato ordinatório
15/01/2026, 17:12
Ato ordinatório
15/01/2026, 17:12
Ato ordinatório
10/12/2025, 15:01
Ato ordinatório
10/12/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 14:55
Ato ordinatório
04/12/2025, 18:08
Remessa (outros motivos)
04/12/2025, 13:06
Ato ordinatório
03/12/2025, 17:49
Ato ordinatório
03/12/2025, 17:49
Ato ordinatório
03/12/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 18:10
Publicação
14/11/2025, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Autoa para juntada de Procuração ou Substabelecimento em nome de SILZOMAR FURTADO DE MENDONÇA JÚNIOR SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA (por se tratar de pessoa jurídica), ou fornecer dados bancários em nome de advogado já constituído nos autos, ou da própria parte, conforme art. 105, § 3º do CPC, e por ser vedada a expedição de alvará para terceiro, conforme o art. 11, § 4º, da Portaria nº 936/16 do E. TJMS. Em todo caso, o instrumento deverá conter poderes para receber e dar quitação.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 07:43
Ato ordinatório
12/11/2025, 15:13
Documento (Informações)
12/11/2025, 15:09
Ato ordinatório
12/11/2025, 14:52
Publicação
12/11/2025, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Ante a impugnação apresentada às f. 666-683 e, considerando o depósito de f.684-689, atribuo efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, nos termos do §6º do art.525 do CPC. Encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de apurar, se houve, pagamento integral da condenação e, se houve, excesso de execução. Após, Intimem-se as partes acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, ao depois, retornem para sua homologação ou retificação, conforme o caso. Sem prejuízo, expeça-se alvará como requerido à fl. 722 referente ao valor incontroverso depositado nos autos pela ré, conforme comprovante de f. 684-689; Às providências.
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 07:44
Ato ordinatório
10/11/2025, 16:18
Remessa (outros motivos)
10/11/2025, 16:17
Ato ordinatório
10/11/2025, 16:16
Recebimento
05/11/2025, 16:54
Mero expediente
05/11/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 18:36
Ato ordinatório
08/09/2025, 20:24
Publicação
05/09/2025, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação para a parte exequente acerca da petição de impugnação ao cumprimento de sentença.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 07:44
Ato ordinatório
03/09/2025, 09:56
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
22/08/2025, 10:10
Decurso de Prazo
08/08/2025, 02:56
Ato ordinatório
16/07/2025, 09:56
Publicação
16/07/2025, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2025, 07:37
Ato ordinatório
14/07/2025, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2025, 13:20
Ato ordinatório
14/07/2025, 13:20
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
03/06/2025, 12:42
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 12:42
Recebimento
23/05/2025, 17:18
Outras Decisões
20/05/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 14:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/04/2025, 17:45
Reativação
17/03/2025, 12:33
Reativação
17/03/2025, 12:33
Trânsito em julgado
17/03/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Safra S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargada: Genicy de Fátima Mondadori Campetti Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Izabella Rezende do Amarante Abdonor (OAB: 21819/MS)
Embargado: Carlos Humberto Campetti Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Izabella Rezende do Amarante Abdonor (OAB: 21819/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que deu parcial provimento a Apelação interposta pela parte autora-reconvinda, ora embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a ocorrência de contradição e omissão no Acórdão embargado e a necessidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4. A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo; o que não se verifica na espécie. 5. Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento. Inexistência de omissão na hipóteses. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801570-77.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator..
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Safra S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargada: Genicy de Fátima Mondadori Campetti Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Izabella Rezende do Amarante Abdonor (OAB: 21819/MS)
Embargado: Carlos Humberto Campetti Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Izabella Rezende do Amarante Abdonor (OAB: 21819/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que deu parcial provimento a Apelação interposta pela parte autora-reconvinda, ora embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a ocorrência de contradição e omissão no Acórdão embargado e a necessidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4. A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo; o que não se verifica na espécie. 5. Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento. Inexistência de omissão na hipóteses. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801570-77.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator..
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco Safra S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargada: Genicy de Fátima Mondadori Campetti Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Izabella Rezende do Amarante Abdonor (OAB: 21819/MS)
Embargado: Carlos Humberto Campetti Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Izabella Rezende do Amarante Abdonor (OAB: 21819/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0801570-77.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a):
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Banco Safra S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargada: Genicy de Fátima Mondadori Campetti Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Izabella Rezende do Amarante Abdonor (OAB: 21819/MS)
Embargado: Carlos Humberto Campetti Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Izabella Rezende do Amarante Abdonor (OAB: 21819/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801570-77.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Genicy de Fátima Mondadori Campetti Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Izabella Rezende do Amarante Abdonor (OAB: 21819/MS)
Apelante: Carlos Humberto Campetti Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Izabella Rezende do Amarante Abdonor (OAB: 21819/MS)
Apelado: Banco Safra S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO NA QUAL OS AUTORES-ADQUIRENTES TAMBÉM POSSUEM DOMICÍLIO - CADASTRO DA GARANTIA (RESTRIÇÃO) DO MÚTUO BANCÁRIO RELATIVO À AQUISIÇÃO DO VEÍCULO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DA QUAL OCORREU A AQUISIÇÃO - OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CORRIGIR O EQUÍVOCO HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE DUPLO DOMICÍLIO - ASTREINTES - CABIMENTO - DANOS MORAIS - ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS - DANOS MATERIAIS (GASTOS COM HOSPEDAGEM E VIAGEM) - COMPROVAÇÃO - GASTOS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULO - NÃO COMPROVADOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, que julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a ofensa ao princípio da dialeticidade; b) no mérito, a obrigação do requerido em regularizar a transferência do veículo dos autores e a aplicação de astreintes; c) a ocorrência dos danos morais; e d) a comprovação dos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 4. Na hipótese, a interpretação do caso pela sentença afrontou a norma do art. 120, da Lei nº 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) - o qual prevê que "todo veículo automotor [...] deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado [...] de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei", porque os autores comprovaram que possuem duplo domicílio, e estando em um deles no momento da aquisição do veículo, era este o local de transferência do automóvel, fato ignorado pelo banco requerido. 5. Considerando-se que o registro do gravame do veículo adquirido pelos autores foi equivocadamente realizado em domicílio diverso do local em que o bem irá circular, o banco deve ser obrigado a efetuar a devida regularização, sob pena de multa diária. 6. Caracteriza ofensa à honra dos consumidores a resistência injustificada do banco, por quase 02 anos, para a solução dos problemas relacionados à transferência da garantia do veículo usado para o veículo novo, resistência essa que se intensificou pela necessidade de requerimento de liminar e de aplicação de astreintes. 7. Com isso, os autores-apelantes ficaram por quase dois anos neste impasse jurídico, circunstância que certamente ultrapassa o mero dissabor.. 8. Levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, bem como o tempo que o autor precisou esperar para regularização do documento do automóvel, reputo ser adequado fixar o valor dos danos morais em R$ 10.000,00 para cada autor, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 9. Os danos emergentes são previstos no art. 402, do Código Civil/2002, ao prever que é devido ao credor o "que ele efetivamente efetivamente perdeu". 10. Diante da comprovação parcial dos gastos com viagem, hospedagem e alimentação no período em que os autores ficaram à mercê dos infortúnios gerados pelo requerido, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801570-77.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Genicy de Fátima Mondadori Campetti Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Izabella Rezende do Amarante Abdonor (OAB: 21819/MS)
Apelante: Carlos Humberto Campetti Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Izabella Rezende do Amarante Abdonor (OAB: 21819/MS)
Apelado: Banco Safra S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO NA QUAL OS AUTORES-ADQUIRENTES TAMBÉM POSSUEM DOMICÍLIO - CADASTRO DA GARANTIA (RESTRIÇÃO) DO MÚTUO BANCÁRIO RELATIVO À AQUISIÇÃO DO VEÍCULO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DA QUAL OCORREU A AQUISIÇÃO - OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CORRIGIR O EQUÍVOCO HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE DUPLO DOMICÍLIO - ASTREINTES - CABIMENTO - DANOS MORAIS - ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS - DANOS MATERIAIS (GASTOS COM HOSPEDAGEM E VIAGEM) - COMPROVAÇÃO - GASTOS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULO - NÃO COMPROVADOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, que julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a ofensa ao princípio da dialeticidade; b) no mérito, a obrigação do requerido em regularizar a transferência do veículo dos autores e a aplicação de astreintes; c) a ocorrência dos danos morais; e d) a comprovação dos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 4. Na hipótese, a interpretação do caso pela sentença afrontou a norma do art. 120, da Lei nº 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) - o qual prevê que "todo veículo automotor [...] deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado [...] de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei", porque os autores comprovaram que possuem duplo domicílio, e estando em um deles no momento da aquisição do veículo, era este o local de transferência do automóvel, fato ignorado pelo banco requerido. 5. Considerando-se que o registro do gravame do veículo adquirido pelos autores foi equivocadamente realizado em domicílio diverso do local em que o bem irá circular, o banco deve ser obrigado a efetuar a devida regularização, sob pena de multa diária. 6. Caracteriza ofensa à honra dos consumidores a resistência injustificada do banco, por quase 02 anos, para a solução dos problemas relacionados à transferência da garantia do veículo usado para o veículo novo, resistência essa que se intensificou pela necessidade de requerimento de liminar e de aplicação de astreintes. 7. Com isso, os autores-apelantes ficaram por quase dois anos neste impasse jurídico, circunstância que certamente ultrapassa o mero dissabor.. 8. Levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, bem como o tempo que o autor precisou esperar para regularização do documento do automóvel, reputo ser adequado fixar o valor dos danos morais em R$ 10.000,00 para cada autor, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 9. Os danos emergentes são previstos no art. 402, do Código Civil/2002, ao prever que é devido ao credor o "que ele efetivamente efetivamente perdeu". 10. Diante da comprovação parcial dos gastos com viagem, hospedagem e alimentação no período em que os autores ficaram à mercê dos infortúnios gerados pelo requerido, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801570-77.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Genicy de Fátima Mondadori Campetti Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Izabella Rezende do Amarante Abdonor (OAB: 21819/MS)
Apelante: Carlos Humberto Campetti Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Izabella Rezende do Amarante Abdonor (OAB: 21819/MS)
Apelado: Banco Safra S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801570-77.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a):
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Genicy de Fátima Mondadori Campetti Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Izabella Rezende do Amarante Abdonor (OAB: 21819/MS)
Apelante: Carlos Humberto Campetti Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Izabella Rezende do Amarante Abdonor (OAB: 21819/MS)
Apelado: Banco Safra S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Considerando que a próxima sessão presencial está prevista apenas para o final do mês de Janeiro/2025, em razão da proximidade do recesso forense e da suspensão dos prazos processuais para os advogados, nos termos do artigo 220, do CPC/15, e visando assegurar o julgamento do feito nesse interstício, faculto às partes, nos termos do Provimento-CSM nº 411, de 12/06/2018, para no prazo de cinco (5) dias úteis, se manifestarem sobre a possibilidade de inclusão do processo em pauta para julgamento virtual. Ressalto que, diante do cenário atual, eventual renúncia à oposição anteriormente apresentada permitirá a inclusão do processo em pauta virtual, promovendo maior celeridade e eficiência na tramitação, inexistindo o óbice decorrente da limitação da pauta presencial, cuja sessão, como já anotado anteriormente, ocorrerá somente no final do mês de Janeiro/2025. Publique-se e
Apelação Cível nº 0801570-77.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira intime-se
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Genicy de Fátima Mondadori Campetti Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Izabella Rezende do Amarante Abdonor (OAB: 21819/MS)
Apelante: Carlos Humberto Campetti Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Izabella Rezende do Amarante Abdonor (OAB: 21819/MS)
Apelado: Banco Safra S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Assim, para evitar a alegação de "decisões-surpresa", no intuito de se preservar o contraditório, sobretudo em seu parâmetro substancial, com respaldo nos incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal e, em observância à nova sistemática introduzida pelo Código de Processo Civil/2015,
Apelação Cível nº 0801570-77.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira intime-se a parte recorrida para, em cinco (5) dias, manifestar-se acerca da alegação de fato novo e quanto aos documentos juntados às f. 586-590. Intime-se.
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 10:52
Remessa (em grau de recurso)
10/07/2023, 10:52
Remessa (em grau de recurso)
10/07/2023, 10:52
Ato ordinatório
03/07/2023, 15:33
Petição (Contra-razões)
29/06/2023, 18:01
Ato ordinatório
07/06/2023, 10:10
Publicação
01/06/2023, 20:19
Ato ordinatório
01/06/2023, 07:47
Ato ordinatório
31/05/2023, 09:27
Petição (Apelação)
16/05/2023, 14:15
Ato ordinatório
28/04/2023, 09:16
Publicação
24/04/2023, 20:34
Ato ordinatório
21/04/2023, 07:37
Ato ordinatório
20/04/2023, 09:50
Recebimento
10/04/2023, 09:50
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2023, 09:50
Ato ordinatório
10/04/2023, 09:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/04/2023, 09:50
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 14:50
Petição (Contra-razões)
30/03/2023, 17:50
Ato ordinatório
24/03/2023, 07:41
Publicação
22/03/2023, 20:26
Ato ordinatório
22/03/2023, 07:41
Ato ordinatório
21/03/2023, 07:57
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2023, 16:13
Ato ordinatório
10/03/2023, 07:28
Publicação
09/03/2023, 20:20
Ato ordinatório
09/03/2023, 07:36
Ato ordinatório
08/03/2023, 13:43
Recebimento
14/02/2023, 18:11
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2023, 18:11
Ato ordinatório
14/02/2023, 18:11
Procedência
14/02/2023, 18:11
Conclusão (para julgamento)
19/09/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 19:16
Remessa (outros motivos)
13/09/2022, 17:50
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
13/09/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 16:21
Ato ordinatório
11/07/2022, 23:07
Publicação
11/07/2022, 20:16
Ato ordinatório
11/07/2022, 07:34
Ato ordinatório
08/07/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 17:20
Publicação
15/06/2022, 20:19
Ato ordinatório
15/06/2022, 07:35
Ato ordinatório
14/06/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 09:16
Publicação
07/12/2021, 20:13
Ato ordinatório
07/12/2021, 07:35
Ato ordinatório
06/12/2021, 08:08
Ato ordinatório
06/12/2021, 08:04
Ato ordinatório
03/12/2021, 15:58
Documento (Carta precatória)
03/12/2021, 15:57
Ato ordinatório
03/12/2021, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2021, 17:34
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
23/11/2021, 17:34
Recebimento
23/11/2021, 17:11
Mero expediente
23/11/2021, 17:11
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 16:59
Recebimento
23/11/2021, 16:13
Outras Decisões
23/11/2021, 16:13
Ato ordinatório
04/11/2021, 03:18
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 11:33
Decurso de Prazo
04/10/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 09:20
Ato ordinatório
10/08/2021, 14:56
Publicação
05/08/2021, 20:16
Ato ordinatório
05/08/2021, 07:35
Ato ordinatório
04/08/2021, 09:01
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 19:15
Recebimento
30/07/2021, 18:26
Mero expediente
30/07/2021, 18:26
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 15:04
Documento (Ofício)
27/07/2021, 15:03
Ato ordinatório
16/07/2021, 10:35
Decurso de Prazo
16/07/2021, 10:34
Ato ordinatório
16/06/2021, 04:25
Ato ordinatório
01/06/2021, 09:29
Publicação
31/05/2021, 20:47
Ato ordinatório
31/05/2021, 13:04
Ato ordinatório
31/05/2021, 13:01
Recebimento
31/05/2021, 09:15
Mero expediente
31/05/2021, 09:15
Conclusão (para despacho)
28/05/2021, 15:19
Documento (Ofício)
28/05/2021, 15:18
Ato ordinatório
21/05/2021, 14:52
Ato ordinatório
14/05/2021, 16:22
Ato ordinatório
11/05/2021, 09:54
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 19:36
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2021, 13:04
Ato ordinatório
03/05/2021, 09:08
Publicação
29/04/2021, 20:54
Ato ordinatório
29/04/2021, 07:52
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2021, 16:33
Remessa (outros motivos)
28/04/2021, 12:45
Ato ordinatório
28/04/2021, 12:15
Ato ordinatório
28/04/2021, 12:06
Recebimento
18/03/2021, 18:21
Outras Decisões
18/03/2021, 18:21
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 19:05
Ato ordinatório
01/02/2021, 10:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/02/2021, 10:44
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 07:09
Ato ordinatório
29/01/2021, 11:56
Decurso de Prazo
29/01/2021, 11:31
Ato ordinatório
22/01/2021, 11:57
Publicação
14/01/2021, 20:46
Publicação
14/01/2021, 20:46
Publicação
14/01/2021, 20:46
Ato ordinatório
14/01/2021, 07:43
Ato ordinatório
14/01/2021, 07:18
Ato ordinatório
14/01/2021, 07:17
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 16:25
Petição (Embargos de declaração)
13/01/2021, 16:16
Expedição de documento (Carta)
13/01/2021, 14:21
Ato ordinatório
12/01/2021, 07:15
Ato ordinatório
12/01/2021, 07:07
Documento (Carta precatória)
11/01/2021, 13:51
Publicação
18/12/2020, 20:54
Publicação
18/12/2020, 20:54
Publicação
18/12/2020, 20:54
Ato ordinatório
17/12/2020, 18:05
Ato ordinatório
17/12/2020, 18:04
Recebimento
17/12/2020, 17:56
Mero expediente
17/12/2020, 17:56
Conclusão (para decisão)
16/12/2020, 07:36
Ato ordinatório
15/12/2020, 12:46
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 08:31
Ato ordinatório
24/11/2020, 10:53
Publicação
23/11/2020, 20:51
Publicação
23/11/2020, 20:51
Publicação
23/11/2020, 20:51
Ato ordinatório
23/11/2020, 07:36
Ato ordinatório
20/11/2020, 08:55
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 18:36
Ato ordinatório
12/11/2020, 08:28
Publicação
11/11/2020, 20:46
Publicação
11/11/2020, 20:46
Publicação
11/11/2020, 20:46
Publicação
11/11/2020, 20:46
Ato ordinatório
11/11/2020, 07:40
Ato ordinatório
10/11/2020, 10:39
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 16:41
Ato ordinatório
30/10/2020, 11:18
Publicação
29/10/2020, 20:57
Publicação
29/10/2020, 20:57
Ato ordinatório
29/10/2020, 07:54
Ato ordinatório
29/10/2020, 07:40
Recebimento
28/10/2020, 09:34
Mero expediente
28/10/2020, 09:34
Documento (Ofício)
26/10/2020, 18:15
Ato ordinatório
14/09/2020, 10:27
Ato ordinatório
26/08/2020, 06:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/08/2020, 06:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/08/2020, 06:23
Ato ordinatório
04/08/2020, 08:38
Conclusão (para despacho)
13/07/2020, 18:28
Ato ordinatório
10/07/2020, 14:01
Decurso de Prazo
10/07/2020, 14:00
Petição (Replica)
09/07/2020, 17:55
Ato ordinatório
02/07/2020, 02:17
Publicação
25/06/2020, 20:34
Ato ordinatório
25/06/2020, 07:42
Ato ordinatório
24/06/2020, 11:43
Recebimento
22/06/2020, 18:33
Mero expediente
22/06/2020, 18:33
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 14:47
Publicação
17/06/2020, 20:39
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
17/06/2020, 13:20
Conclusão (para decisão)
17/06/2020, 11:24
Ato ordinatório
17/06/2020, 07:41
Ato ordinatório
16/06/2020, 09:15
Ato ordinatório
16/06/2020, 09:13
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 16:37
Recebimento
04/06/2020, 18:56
Mero expediente
04/06/2020, 18:56
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 17:17
Conclusão (para despacho)
04/06/2020, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2020, 13:31
Petição (Contestação)
02/06/2020, 10:20
Ato ordinatório
01/06/2020, 02:29
Expedição de documento (Carta)
29/05/2020, 16:33
Ato ordinatório
29/05/2020, 16:23
Publicação
27/05/2020, 20:38
Expedição de documento (Carta)
26/05/2020, 15:49
Ato ordinatório
26/05/2020, 15:38
Ato ordinatório
26/05/2020, 14:56
Ato ordinatório
26/05/2020, 14:53
Recebimento
26/05/2020, 14:50
Mero expediente
26/05/2020, 14:50
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 08:03
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 08:03
Conclusão (para despacho)
25/05/2020, 19:31
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 15:46
Ato ordinatório
22/05/2020, 11:28
Documento (Ofício)
20/05/2020, 13:12
Documento (Ofício)
19/05/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 11:21
Ato ordinatório
18/05/2020, 03:50
Publicação
15/05/2020, 20:40
Ato ordinatório
15/05/2020, 08:19
Ato ordinatório
15/05/2020, 08:17
Ato ordinatório
15/05/2020, 08:06
Publicação
14/05/2020, 08:02
Ato ordinatório
13/05/2020, 07:38
Ato ordinatório
13/05/2020, 00:33
Ato ordinatório
13/05/2020, 00:31
Ato ordinatório
04/05/2020, 16:38
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2020, 18:57
Remessa (outros motivos)
29/04/2020, 16:39
Ato ordinatório
29/04/2020, 16:12
Recebimento
27/04/2020, 17:57
Outras Decisões
27/04/2020, 17:57
Conclusão (para despacho)
23/04/2020, 18:52
Conclusão (para decisão)
23/04/2020, 18:52
Ato ordinatório
23/04/2020, 09:40
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 17:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/04/2020, 07:45
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
08/04/2020, 13:00
Expedição de documento (Carta)
07/04/2020, 12:51
Ato ordinatório
07/04/2020, 10:29
Publicação
03/04/2020, 21:05
Ato ordinatório
03/04/2020, 07:47
Ato ordinatório
02/04/2020, 08:26
Ato ordinatório
02/04/2020, 08:24
Ato ordinatório
02/04/2020, 08:08
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 14:53
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
28/03/2020, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2020, 11:17
Documento (Certidão)
18/03/2020, 17:58
Documento (Mandado)
18/03/2020, 17:58
Ato ordinatório
10/03/2020, 08:33
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2020, 17:28
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2020, 14:43
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 17:17
Remessa (outros motivos)
06/03/2020, 15:29
Remessa (outros motivos)
06/03/2020, 15:29
Ato ordinatório
06/03/2020, 10:32
Custas
06/03/2020, 07:12
Publicação
05/03/2020, 20:40
Custas
05/03/2020, 16:11
Ato ordinatório
05/03/2020, 07:39
Ato ordinatório
04/03/2020, 08:13
Publicação
03/03/2020, 20:46
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 15:02
Ato ordinatório
03/03/2020, 07:46
Ato ordinatório
02/03/2020, 09:41
Recebimento
28/02/2020, 16:05
Outras Decisões
28/02/2020, 16:05
Conclusão (para despacho)
28/02/2020, 14:02
Conclusão (para despacho)
28/02/2020, 14:02
Ato ordinatório
28/02/2020, 12:24
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 10:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/02/2020, 07:01
Ato ordinatório
19/02/2020, 08:45
Ato ordinatório
19/02/2020, 08:44
Ato ordinatório
18/02/2020, 13:43
Ato ordinatório
12/02/2020, 12:57
Publicação
10/02/2020, 21:17
Ato ordinatório
10/02/2020, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 17:29
Ato ordinatório
07/02/2020, 11:53
Ato ordinatório
07/02/2020, 11:52
Publicação
06/02/2020, 20:40
Ato ordinatório
06/02/2020, 07:44
Expedição de documento (Carta precatória)
05/02/2020, 18:32
Remessa (outros motivos)
05/02/2020, 13:10
Expedição de documento (Carta)
05/02/2020, 12:55
Ato ordinatório
05/02/2020, 12:47
Ato ordinatório
05/02/2020, 12:47
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2020, 12:46
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2020, 12:12
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
05/02/2020, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2020, 12:10
Recebimento
05/02/2020, 11:45
Liminar
05/02/2020, 11:45
Conclusão (para despacho)
03/02/2020, 14:13
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)