Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
22/08/2025, 10:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/08/2025.
08/08/2025, 02:56
Prazo em Curso
16/07/2025, 09:56
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
16/07/2025, 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
15/07/2025, 07:37
Emissão da Relação
14/07/2025, 13:24
Expedição de Certidão.
14/07/2025, 13:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
14/07/2025, 13:20
Evolução da Classe Processual
03/06/2025, 12:43
Expedição de Certidão.
03/06/2025, 12:42
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
23/05/2025, 17:18
Outras Decisões
20/05/2025, 17:49
Conclusos para decisão
10/04/2025, 14:24
Expedição de Certidão.
10/04/2025, 14:18
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
04/04/2025, 17:45
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
17/03/2025, 12:33
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
17/03/2025, 12:33
Transitado em Julgado em data
17/03/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Genicy de Fátima Mondadori Campetti Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Izabella Rezende do Amarante Abdonor (OAB: 21819/MS)
Apelante: Carlos Humberto Campetti Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Izabella Rezende do Amarante Abdonor (OAB: 21819/MS)
Apelado: Banco Safra S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO NA QUAL OS AUTORES-ADQUIRENTES TAMBÉM POSSUEM DOMICÍLIO - CADASTRO DA GARANTIA (RESTRIÇÃO) DO MÚTUO BANCÁRIO RELATIVO À AQUISIÇÃO DO VEÍCULO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DA QUAL OCORREU A AQUISIÇÃO - OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CORRIGIR O EQUÍVOCO HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE DUPLO DOMICÍLIO - ASTREINTES - CABIMENTO - DANOS MORAIS - ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS - DANOS MATERIAIS (GASTOS COM HOSPEDAGEM E VIAGEM) - COMPROVAÇÃO - GASTOS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULO - NÃO COMPROVADOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, que julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a ofensa ao princípio da dialeticidade; b) no mérito, a obrigação do requerido em regularizar a transferência do veículo dos autores e a aplicação de astreintes; c) a ocorrência dos danos morais; e d) a comprovação dos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 4. Na hipótese, a interpretação do caso pela sentença afrontou a norma do art. 120, da Lei nº 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) - o qual prevê que "todo veículo automotor [...] deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado [...] de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei", porque os autores comprovaram que possuem duplo domicílio, e estando em um deles no momento da aquisição do veículo, era este o local de transferência do automóvel, fato ignorado pelo banco requerido. 5. Considerando-se que o registro do gravame do veículo adquirido pelos autores foi equivocadamente realizado em domicílio diverso do local em que o bem irá circular, o banco deve ser obrigado a efetuar a devida regularização, sob pena de multa diária. 6. Caracteriza ofensa à honra dos consumidores a resistência injustificada do banco, por quase 02 anos, para a solução dos problemas relacionados à transferência da garantia do veículo usado para o veículo novo, resistência essa que se intensificou pela necessidade de requerimento de liminar e de aplicação de astreintes. 7. Com isso, os autores-apelantes ficaram por quase dois anos neste impasse jurídico, circunstância que certamente ultrapassa o mero dissabor.. 8. Levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, bem como o tempo que o autor precisou esperar para regularização do documento do automóvel, reputo ser adequado fixar o valor dos danos morais em R$ 10.000,00 para cada autor, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 9. Os danos emergentes são previstos no art. 402, do Código Civil/2002, ao prever que é devido ao credor o "que ele efetivamente efetivamente perdeu". 10. Diante da comprovação parcial dos gastos com viagem, hospedagem e alimentação no período em que os autores ficaram à mercê dos infortúnios gerados pelo requerido, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801570-77.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Genicy de Fátima Mondadori Campetti Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Izabella Rezende do Amarante Abdonor (OAB: 21819/MS)
Apelante: Carlos Humberto Campetti Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Izabella Rezende do Amarante Abdonor (OAB: 21819/MS)
Apelado: Banco Safra S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO NA QUAL OS AUTORES-ADQUIRENTES TAMBÉM POSSUEM DOMICÍLIO - CADASTRO DA GARANTIA (RESTRIÇÃO) DO MÚTUO BANCÁRIO RELATIVO À AQUISIÇÃO DO VEÍCULO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DA QUAL OCORREU A AQUISIÇÃO - OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CORRIGIR O EQUÍVOCO HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE DUPLO DOMICÍLIO - ASTREINTES - CABIMENTO - DANOS MORAIS - ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS - DANOS MATERIAIS (GASTOS COM HOSPEDAGEM E VIAGEM) - COMPROVAÇÃO - GASTOS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULO - NÃO COMPROVADOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, que julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a ofensa ao princípio da dialeticidade; b) no mérito, a obrigação do requerido em regularizar a transferência do veículo dos autores e a aplicação de astreintes; c) a ocorrência dos danos morais; e d) a comprovação dos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 4. Na hipótese, a interpretação do caso pela sentença afrontou a norma do art. 120, da Lei nº 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) - o qual prevê que "todo veículo automotor [...] deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado [...] de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei", porque os autores comprovaram que possuem duplo domicílio, e estando em um deles no momento da aquisição do veículo, era este o local de transferência do automóvel, fato ignorado pelo banco requerido. 5. Considerando-se que o registro do gravame do veículo adquirido pelos autores foi equivocadamente realizado em domicílio diverso do local em que o bem irá circular, o banco deve ser obrigado a efetuar a devida regularização, sob pena de multa diária. 6. Caracteriza ofensa à honra dos consumidores a resistência injustificada do banco, por quase 02 anos, para a solução dos problemas relacionados à transferência da garantia do veículo usado para o veículo novo, resistência essa que se intensificou pela necessidade de requerimento de liminar e de aplicação de astreintes. 7. Com isso, os autores-apelantes ficaram por quase dois anos neste impasse jurídico, circunstância que certamente ultrapassa o mero dissabor.. 8. Levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, bem como o tempo que o autor precisou esperar para regularização do documento do automóvel, reputo ser adequado fixar o valor dos danos morais em R$ 10.000,00 para cada autor, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 9. Os danos emergentes são previstos no art. 402, do Código Civil/2002, ao prever que é devido ao credor o "que ele efetivamente efetivamente perdeu". 10. Diante da comprovação parcial dos gastos com viagem, hospedagem e alimentação no período em que os autores ficaram à mercê dos infortúnios gerados pelo requerido, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801570-77.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Genicy de Fátima Mondadori Campetti Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Izabella Rezende do Amarante Abdonor (OAB: 21819/MS)
Apelante: Carlos Humberto Campetti Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Izabella Rezende do Amarante Abdonor (OAB: 21819/MS)
Apelado: Banco Safra S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801570-77.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a):
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Genicy de Fátima Mondadori Campetti Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Izabella Rezende do Amarante Abdonor (OAB: 21819/MS)
Apelante: Carlos Humberto Campetti Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Izabella Rezende do Amarante Abdonor (OAB: 21819/MS)
Apelado: Banco Safra S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Considerando que a próxima sessão presencial está prevista apenas para o final do mês de Janeiro/2025, em razão da proximidade do recesso forense e da suspensão dos prazos processuais para os advogados, nos termos do artigo 220, do CPC/15, e visando assegurar o julgamento do feito nesse interstício, faculto às partes, nos termos do Provimento-CSM nº 411, de 12/06/2018, para no prazo de cinco (5) dias úteis, se manifestarem sobre a possibilidade de inclusão do processo em pauta para julgamento virtual. Ressalto que, diante do cenário atual, eventual renúncia à oposição anteriormente apresentada permitirá a inclusão do processo em pauta virtual, promovendo maior celeridade e eficiência na tramitação, inexistindo o óbice decorrente da limitação da pauta presencial, cuja sessão, como já anotado anteriormente, ocorrerá somente no final do mês de Janeiro/2025. Publique-se e
Apelação Cível nº 0801570-77.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira intime-se
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Genicy de Fátima Mondadori Campetti Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Izabella Rezende do Amarante Abdonor (OAB: 21819/MS)
Apelante: Carlos Humberto Campetti Advogado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Izabella Rezende do Amarante Abdonor (OAB: 21819/MS)
Apelado: Banco Safra S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Assim, para evitar a alegação de "decisões-surpresa", no intuito de se preservar o contraditório, sobretudo em seu parâmetro substancial, com respaldo nos incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal e, em observância à nova sistemática introduzida pelo Código de Processo Civil/2015,
Apelação Cível nº 0801570-77.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira intime-se a parte recorrida para, em cinco (5) dias, manifestar-se acerca da alegação de fato novo e quanto aos documentos juntados às f. 586-590. Intime-se.
04/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/07/2023, 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
10/07/2023, 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
10/07/2023, 10:52
Prazo em Curso
03/07/2023, 15:33
Juntada de Petição de Contra-razões
29/06/2023, 18:01
Prazo em Curso
07/06/2023, 10:10
Publicado ato_publicado em 01/06/2023.
01/06/2023, 20:19
Relação encaminhada ao D.J.
01/06/2023, 07:47
Emissão da Relação
31/05/2023, 09:27
Juntada de Petição de Apelação
16/05/2023, 14:15
Prazo em Curso
28/04/2023, 09:16
Publicado ato_publicado em 24/04/2023.
24/04/2023, 20:34
Relação encaminhada ao D.J.
21/04/2023, 07:37
Emissão da Relação
20/04/2023, 09:50
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
10/04/2023, 09:50
Expedição de Certidão.
10/04/2023, 09:50
Registro de Sentença
10/04/2023, 09:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
10/04/2023, 09:50
Conclusos para decisão
31/03/2023, 14:50
Juntada de Petição de Contra-razões
30/03/2023, 17:50
Prazo em Curso
24/03/2023, 07:41
Publicado ato_publicado em 22/03/2023.
22/03/2023, 20:26
Relação encaminhada ao D.J.
22/03/2023, 07:41
Emissão da Relação
21/03/2023, 07:57
Juntada de Petição de Embargos de declaração
17/03/2023, 16:13
Prazo em Curso
10/03/2023, 07:28
Publicado ato_publicado em 09/03/2023.
09/03/2023, 20:20
Relação encaminhada ao D.J.
09/03/2023, 07:36
Emissão da Relação
08/03/2023, 13:43
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
14/02/2023, 18:11
Expedição de Certidão.
14/02/2023, 18:11
Registro de Sentença
14/02/2023, 18:11
Julgado procedente o pedido
14/02/2023, 18:11
Conclusos para julgamento
19/09/2022, 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/09/2022, 19:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/09/2022 06:16:35, 8ª Vara Cível.
13/09/2022, 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
13/09/2022, 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/07/2022, 16:21
Prazo em Curso
11/07/2022, 23:07
Publicado ato_publicado em 11/07/2022.
11/07/2022, 20:16
Relação encaminhada ao D.J.
11/07/2022, 07:34
Emissão da Relação
08/07/2022, 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/06/2022, 17:20
Publicado ato_publicado em 15/06/2022.
15/06/2022, 20:19
Relação encaminhada ao D.J.
15/06/2022, 07:35
Emissão da Relação
14/06/2022, 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/06/2022, 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/12/2021, 09:16
Publicado ato_publicado em 07/12/2021.
07/12/2021, 20:13
Relação encaminhada ao D.J.
07/12/2021, 07:35
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
06/12/2021, 08:08
Emissão da Relação
06/12/2021, 08:04
Prazo em Curso
03/12/2021, 15:58
Juntada de Carta precatória
03/12/2021, 15:57
Documento Digitalizado
03/12/2021, 15:53
Expedição de Certidão.
23/11/2021, 17:34
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2022 02:30:00, 8ª Vara Cível.
23/11/2021, 17:34
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
23/11/2021, 17:11
Proferido despacho de mero expediente
23/11/2021, 17:11
Conclusos para despacho
23/11/2021, 16:59
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
23/11/2021, 16:13
Outras Decisões
23/11/2021, 16:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
04/11/2021, 03:18
Conclusos para decisão
04/10/2021, 11:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/10/2021.
04/10/2021, 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/08/2021, 09:20
Prazo em Curso
10/08/2021, 14:56
Publicado ato_publicado em 05/08/2021.
05/08/2021, 20:16
Relação encaminhada ao D.J.
05/08/2021, 07:35
Emissão da Relação
04/08/2021, 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/08/2021, 19:15
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
30/07/2021, 18:26
Proferido despacho de mero expediente
30/07/2021, 18:26
Conclusos para despacho
27/07/2021, 15:04
Juntada de Ofício
27/07/2021, 15:03
Prazo em Curso
16/07/2021, 10:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/07/2021.
16/07/2021, 10:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
16/06/2021, 04:25
Prazo em Curso
01/06/2021, 09:29
Publicado ato_publicado em 31/05/2021.
31/05/2021, 20:47
Relação encaminhada ao D.J.
31/05/2021, 13:04
Emissão da Relação
31/05/2021, 13:01
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
31/05/2021, 09:15
Proferido despacho de mero expediente
31/05/2021, 09:15
Conclusos para despacho
28/05/2021, 15:19
Juntada de Ofício
28/05/2021, 15:18
Informação do Sistema
21/05/2021, 14:52
Documento Digitalizado
14/05/2021, 16:22
Prazo em Curso
11/05/2021, 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/05/2021, 19:36
Expedição de Certidão.
06/05/2021, 13:04
Prazo em Curso
03/05/2021, 09:08
Publicado ato_publicado em 29/04/2021.
29/04/2021, 20:54
Relação encaminhada ao D.J.
29/04/2021, 07:52
Expedição de Ofício.
28/04/2021, 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
28/04/2021, 12:45
Expedição em análise para assinatura
28/04/2021, 12:15
Emissão da Relação
28/04/2021, 12:06
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
18/03/2021, 18:21
Não acolhidos embargos de declaração contra decisão
18/03/2021, 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/02/2021, 19:05
Prazo em Curso
01/02/2021, 10:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
01/02/2021, 10:44
Conclusos para decisão
01/02/2021, 07:09
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
29/01/2021, 11:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/01/2021.
29/01/2021, 11:31
Prazo em Curso
22/01/2021, 11:57
Publicado ato_publicado em 14/01/2021.
14/01/2021, 20:46
Publicado ato_publicado em 14/01/2021.
14/01/2021, 20:46
Publicado ato_publicado em 14/01/2021.
14/01/2021, 20:46
Relação encaminhada ao D.J.
14/01/2021, 07:43
Emissão da Relação
14/01/2021, 07:18
Prazo em Curso
14/01/2021, 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/01/2021, 16:25
Juntada de Petição de Embargos de declaração
13/01/2021, 16:16
Expedição de Carta.
13/01/2021, 14:21
Expedição em análise para assinatura
12/01/2021, 07:15
Prazo em Curso
12/01/2021, 07:07
Juntada de Carta precatória
11/01/2021, 13:51
Publicado ato_publicado em 18/12/2020.
18/12/2020, 20:54
Publicado ato_publicado em 18/12/2020.
18/12/2020, 20:54
Publicado ato_publicado em 18/12/2020.
18/12/2020, 20:54
Relação encaminhada ao D.J.
17/12/2020, 18:05
Emissão da Relação
17/12/2020, 18:04
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
17/12/2020, 17:56
Proferido despacho de mero expediente
17/12/2020, 17:56
Conclusos para decisão
16/12/2020, 07:36
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
15/12/2020, 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/12/2020, 08:31
Prazo em Curso
24/11/2020, 10:53
Publicado ato_publicado em 23/11/2020.
23/11/2020, 20:51
Publicado ato_publicado em 23/11/2020.
23/11/2020, 20:51
Publicado ato_publicado em 23/11/2020.
23/11/2020, 20:51
Relação encaminhada ao D.J.
23/11/2020, 07:36
Emissão da Relação
20/11/2020, 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/11/2020, 18:36
Prazo em Curso
12/11/2020, 08:28
Publicado ato_publicado em 11/11/2020.
11/11/2020, 20:46
Publicado ato_publicado em 11/11/2020.
11/11/2020, 20:46
Publicado ato_publicado em 11/11/2020.
11/11/2020, 20:46
Publicado ato_publicado em 11/11/2020.
11/11/2020, 20:46
Relação encaminhada ao D.J.
11/11/2020, 07:40
Emissão da Relação
10/11/2020, 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/11/2020, 16:41
Prazo em Curso
30/10/2020, 11:18
Publicado ato_publicado em 29/10/2020.
29/10/2020, 20:57
Publicado ato_publicado em 29/10/2020.
29/10/2020, 20:57
Relação encaminhada ao D.J.
29/10/2020, 07:54
Emissão da Relação
29/10/2020, 07:40
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
28/10/2020, 09:34
Proferido despacho de mero expediente
28/10/2020, 09:34
Juntada de Ofício
26/10/2020, 18:15
Prazo em Curso
14/09/2020, 10:27
Documento Digitalizado
26/08/2020, 06:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
26/08/2020, 06:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
26/08/2020, 06:23
Documento Digitalizado
04/08/2020, 08:38
Conclusos para despacho
13/07/2020, 18:28
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
10/07/2020, 14:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/07/2020.
10/07/2020, 14:00
Juntada de Petição de Réplica
09/07/2020, 17:55
Prazo em Curso
02/07/2020, 02:17
Publicado ato_publicado em 25/06/2020.
25/06/2020, 20:34
Relação encaminhada ao D.J.
25/06/2020, 07:42
Emissão da Relação
24/06/2020, 11:43
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
22/06/2020, 18:33
Proferido despacho de mero expediente
22/06/2020, 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/06/2020, 14:47
Publicado ato_publicado em 17/06/2020.
17/06/2020, 20:39
Conclusos para decisão
17/06/2020, 11:24
Relação encaminhada ao D.J.
17/06/2020, 07:41
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
16/06/2020, 09:15
Emissão da Relação
16/06/2020, 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/06/2020, 16:37
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
04/06/2020, 18:56
Proferido despacho de mero expediente
04/06/2020, 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/06/2020, 17:17
Conclusos para despacho
04/06/2020, 13:34
Expedição de Certidão.
04/06/2020, 13:31
Juntada de Petição de Contestação
02/06/2020, 10:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
01/06/2020, 02:29
Expedição de Carta.
29/05/2020, 16:33
Expedição em análise para assinatura
29/05/2020, 16:23
Publicado ato_publicado em 27/05/2020.
27/05/2020, 20:38
Expedição de Carta.
26/05/2020, 15:49
Expedição em análise para assinatura
26/05/2020, 15:38
Relação encaminhada ao D.J.
26/05/2020, 14:56
Emissão da Relação
26/05/2020, 14:53
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
26/05/2020, 14:50
Proferido despacho de mero expediente
26/05/2020, 14:50
Conclusos para despacho
26/05/2020, 08:03
Conclusos para despacho
26/05/2020, 08:03
Conclusos para despacho
25/05/2020, 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/05/2020, 15:46
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
22/05/2020, 11:28
Juntada de Ofício
20/05/2020, 13:12
Juntada de Ofício
19/05/2020, 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/05/2020, 11:21
Prazo em Curso
18/05/2020, 03:50
Publicado ato_publicado em 15/05/2020.
15/05/2020, 20:40
Relação encaminhada ao D.J.
15/05/2020, 08:19
Emissão da Relação
15/05/2020, 08:17
Documento Digitalizado
15/05/2020, 08:06
Publicado ato_publicado em 14/05/2020.
14/05/2020, 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
13/05/2020, 07:38
Prazo em Curso
13/05/2020, 00:33
Emissão da Relação
13/05/2020, 00:31
Informação do Sistema
04/05/2020, 16:38
Expedição de Ofício.
29/04/2020, 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
29/04/2020, 16:39
Expedição em análise para assinatura
29/04/2020, 16:12
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
27/04/2020, 17:57
Despacho Saneador
27/04/2020, 17:57
Conclusos para despacho
23/04/2020, 18:52
Conclusos para decisão
23/04/2020, 18:52
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
23/04/2020, 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/04/2020, 17:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
20/04/2020, 07:45
Expedição de Carta.
07/04/2020, 12:51
Expedição em análise para assinatura
07/04/2020, 10:29
Publicado ato_publicado em 03/04/2020.
03/04/2020, 21:05
Relação encaminhada ao D.J.
03/04/2020, 07:47
Expedição em análise para assinatura
02/04/2020, 08:26
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
02/04/2020, 08:24
Emissão da Relação
02/04/2020, 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/04/2020, 14:53
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 17/06/2020 01:20:00, 8ª Vara Cível.
28/03/2020, 11:18
Expedição de Certidão.
28/03/2020, 11:17
Juntada de NULL
18/03/2020, 17:58
Juntada de Mandado
18/03/2020, 17:58
Prazo em Curso
10/03/2020, 08:33
Expedição de Certidão.
09/03/2020, 17:28
Expedição de Mandado.
08/03/2020, 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/03/2020, 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
06/03/2020, 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
06/03/2020, 15:29
Expedição em análise para assinatura
06/03/2020, 10:32
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
06/03/2020, 07:12
Publicado ato_publicado em 05/03/2020.
05/03/2020, 20:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
05/03/2020, 16:11
Relação encaminhada ao D.J.
05/03/2020, 07:39
Emissão da Relação
04/03/2020, 08:13
Publicado ato_publicado em 03/03/2020.
03/03/2020, 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/03/2020, 15:02
Relação encaminhada ao D.J.
03/03/2020, 07:46
Emissão da Relação
02/03/2020, 09:41
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
28/02/2020, 16:05
Despacho Saneador
28/02/2020, 16:05
Conclusos para despacho
28/02/2020, 14:02
Conclusos para despacho
28/02/2020, 14:02
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
28/02/2020, 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/02/2020, 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
27/02/2020, 07:01
Prazo em Curso
19/02/2020, 08:45
Prazo em Curso
19/02/2020, 08:44
Documento Digitalizado
18/02/2020, 13:43
Documento Digitalizado
12/02/2020, 12:57
Publicado ato_publicado em 10/02/2020.
10/02/2020, 21:17
Relação encaminhada ao D.J.
10/02/2020, 07:56
Expedição de Outros documentos.
07/02/2020, 17:29
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
07/02/2020, 11:53
Emissão da Relação
07/02/2020, 11:52
Publicado ato_publicado em 06/02/2020.
06/02/2020, 20:40
Relação encaminhada ao D.J.
06/02/2020, 07:44
Expedição de Carta precatória.
05/02/2020, 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
05/02/2020, 13:10
Expedição de Carta.
05/02/2020, 12:55
Emissão da Relação
05/02/2020, 12:47
Expedição em análise para assinatura
05/02/2020, 12:47
Expedição de Certidão.
05/02/2020, 12:46
Expedição de Certidão.
05/02/2020, 12:12
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 08/04/2020 01:00:00, 8ª Vara Cível.
05/02/2020, 12:12
Expedição de Certidão.
05/02/2020, 12:10
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
05/02/2020, 11:45
Concedida a Medida Liminar
05/02/2020, 11:45
Conclusos para despacho
03/02/2020, 14:13
Redistribuição de Processo - Saída
03/02/2020, 13:07
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
03/02/2020, 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
03/02/2020, 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
29/01/2020, 17:41
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
28/01/2020, 17:04
Declarada incompetência
28/01/2020, 17:04
Conclusos para despacho
27/01/2020, 12:39
Informação do Sistema
23/01/2020, 07:58
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
23/01/2020, 07:58
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
23/01/2020, 07:22
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
23/01/2020, 07:12
Expedição de Certidão.
23/01/2020, 07:11
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
23/01/2020, 07:08
Distribuído por sorteio
23/01/2020, 07:08
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença