Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do banco executado para informar, no prazo de 05 dias, os dados bancários necessários para restituição do valor remanescente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do banco executado para informar, no prazo de 05 dias, os dados bancários necessários para restituição do valor remanescente.
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 07:49
Ato ordinatório
12/03/2026, 17:03
Ato ordinatório
11/03/2026, 16:11
Trânsito em julgado
11/03/2026, 15:55
Publicação
11/03/2026, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA POR INCORREÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA. Sentença de fls. 506: "Diante do valor do débito apresentado pela parte exequente às fls. 502/505 e do depósito superior efetuado nos autos, às fls. 495, nos termos do art. 924, II, do do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor indicado às fls. 502/505, atentando-se aos poderes outorgados ao advogado constituído nos autos, em sendo o caso. Após, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte executada, do valor remanescente depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados ao advogado constituído nos autos, em sendo o caso. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de "
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 07:49
Ato ordinatório
09/03/2026, 17:52
Publicação
09/03/2026, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença de f. 506, transcrita à seguir em sua parte final: Diante do valor do débito apresentado pela parte exequente às fls. 502/505 e do depósito superior efetuado nos autos, às fls. 495, nos termos do art. 924, II, do do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor indicado às fls. 502/505, atentando-se aos poderes outorgados ao advogado constituído nos autos, em sendo o caso. Após, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte executada, do valor remanescente depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados ao advogado constituído nos autos, em sendo o caso. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2026, 07:47
Ato ordinatório
05/03/2026, 13:42
Recebimento
05/03/2026, 10:04
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2026, 10:04
Ato ordinatório
05/03/2026, 10:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/03/2026, 10:04
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 13:09
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 20:31
Publicação
14/01/2026, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para esclarecer a petição de fls. 494, haja vista que a inicial executiva de fls. 445/447 apresenta valores diversos dos depositados às fls. 495.
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fls. 496: "intime-se a parte exequente para esclarecer a petição de fls. 494, haja vista que a inicial executiva de fls. 445/447 apresenta valores diversos dos depositados às fls. 495."
14/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2026, 07:43
Ato ordinatório
13/01/2026, 05:37
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2026, 05:36
Ato ordinatório
13/01/2026, 05:36
Ato ordinatório
13/01/2026, 05:34
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
08/01/2026, 07:05
Recebimento
07/01/2026, 16:20
Mero expediente
07/01/2026, 16:20
Conclusão (para julgamento)
17/12/2025, 11:03
Ato ordinatório
17/12/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 13:39
Custas
04/12/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 10:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/11/2025, 09:26
Custas
26/11/2025, 07:17
Ato ordinatório
11/11/2025, 16:34
Publicação
11/11/2025, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vista à parte da manifestação e documentos juntados às fls. 449 - 451, para se manifestar.
11/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/11/2025, 07:54
Ato ordinatório
07/11/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 14:21
Expedição de documento (Ofício)
03/11/2025, 16:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/10/2025, 16:50
Custas
03/10/2025, 07:12
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 15:53
Ato ordinatório
26/09/2025, 15:03
Publicação
26/09/2025, 05:44
Publicação
26/09/2025, 00:16
Ato ordinatório
25/09/2025, 07:44
Ato ordinatório
24/09/2025, 15:30
Ato ordinatório
24/09/2025, 15:17
Custas
24/09/2025, 15:16
Custas
24/09/2025, 15:16
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2025, 15:15
Ato ordinatório
24/09/2025, 15:15
Trânsito em julgado
24/09/2025, 15:15
Reativação
23/09/2025, 12:09
Reativação
23/09/2025, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Alfredo Lópes de Oliveira Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS)
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS)
Apelado: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS)
Apelado: Alfredo Lópes de Oliveira Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Do recurso do Banco Bradesco S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AFASTADA. DESCONTOS DIRETAMENTE NA CONTA BANCÁRIA REFERENTE A PRÊMIO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação civil que visa a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber, preliminarmente, se (i) a instituição financeira é parte legítima; no mérito, se (ii) comprovada a regularidade dos descontos; se (iii) a restituição deve ser em dobro; se (iv) configurado dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presente a legitimidade passiva da instituição financeira, em demanda que impugna desconto realizado diretamente na conta bancária do consumidor, que afirma não ter autorizado a cobrança. 4. Não demonstrada a existência de relação juridica que justifique os descontos na conta bancária da autora, resta configurada a falha na prestação dos serviços e consequentemente do dever de restituir os valores, em dobro. 5. Os fatos apresentados na demanda, por si só, não acarretam dor, vexame, sofrimento ao requerente, mas configuram mero dissabor, pois, embora, irregular a conduta da requerida, consta do extrato da conta corrente da autora que houve apenas três descontos indevidos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido. ------------------------------------------ Dispositivo relevante citado: art. 17, do CPC; art. 186 e 927 do CC. Do recurso de Alfredo Lopes de Oliveira Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL - PREJUDICADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação que visa a majoração do dano moral e a alteração dos termos dos honorários sucumbenciais II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se (i) comporta majoração o dano moral e (ii) qual a base cálculo dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prejudicado o exame do recurso quanto a majoração do dano moral, ante o parcial provimento do apelo das requeridas. 4. Consoante tese fixada no STJ, em regime de recurso repetitivo (Tema 1.076), apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No caso, o proveito econômico de fato é irrisório, todavia, o valor da causa não é muito baixo e serve de base de cálculo. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente provido. ---------------------------------------------- Jurisprudência relevante citada: Tema 1076 STJ. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800103-27.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE BRADESCO E ALFREDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O 1º E 4º VOGAL QUE NEGAVAM PROVIMENTO AO RECURSO DE BRADESCO E DAVAM PROVIMENTO AO RECURSO DE ALFREDO. JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Alfredo Lópes de Oliveira Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS)
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS)
Apelado: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS)
Apelado: Alfredo Lópes de Oliveira Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800103-27.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 18:00
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2025, 18:00
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2025, 18:00
Ato ordinatório
21/07/2025, 16:50
Petição (Contra-razões)
08/07/2025, 16:05
Ato ordinatório
07/07/2025, 11:48
Petição (Contra-razões)
03/07/2025, 14:23
Petição (Contra-razões)
03/07/2025, 12:50
Ato ordinatório
12/06/2025, 06:41
Publicação
12/06/2025, 05:28
Publicação
12/06/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Bradesco S/A, Aspecir Previdência - Intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 17, 1º.
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0800103-27.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 08:03
Ato ordinatório
10/06/2025, 18:21
Ato ordinatório
29/05/2025, 14:50
Ato ordinatório
29/05/2025, 07:15
Publicação
29/05/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Alfredo Lópes de Oliveira -
Réu: Banco Bradesco S/A, Aspecir Previdência - REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE FLS. 305/317 POR AUSÊNCIA DO ADVOGADO DA PARTE
REQUERIDA: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, nos valores de R$ 78,00, bem como, para determinar a parte ré que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais). Condeno a ré a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os descontos, devendo, contudo, ser realizada a dedução dos valores já pagos pela parte ré Aspecir, conforme recibo de pagamento de fl. 154. Condeno também a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o primeiro desconto (evento danoso). Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais."
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0800103-27.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 07:51
Ato ordinatório
27/05/2025, 17:29
Petição (Apelação)
22/05/2025, 20:20
Petição (Apelação)
22/05/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 12:07
Ato ordinatório
28/04/2025, 07:37
Publicação
28/04/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Alfredo Lópes de Oliveira -
Réu: Banco Bradesco S/A, Aspecir Previdência - Intimação da sentença de fls. 305/317,trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, nos valores de R$ 78,00, bem como, para determinar a parte ré que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais). Condeno a ré a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os descontos, devendo, contudo, ser realizada a dedução dos valores já pagos pela parte ré Aspecir, conforme recibo de pagamento de fl. 154. Condeno também a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o primeiro desconto (evento danoso). Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0800103-27.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 07:51
Ato ordinatório
24/04/2025, 15:29
Recebimento
24/04/2025, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 14:03
Ato ordinatório
24/04/2025, 14:03
Procedência
24/04/2025, 14:03
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 15:29
Petição (Replica)
16/04/2025, 20:20
Petição (Replica)
16/04/2025, 20:20
Ato ordinatório
25/03/2025, 07:53
Publicação
25/03/2025, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Alfredo Lópes de Oliveira -
Réu: Banco Bradesco S/A, Aspecir Previdência - Intimação da parte autora para, querendo, IMPUGNAR no prazo de 15 (quinze) dias a(s) respectiva(s) Contestação(ões) apresentadas.
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0800103-27.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:51
Ato ordinatório
21/03/2025, 09:00
Petição (Contestação)
14/03/2025, 09:53
Petição (Contestação)
12/03/2025, 09:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/03/2025, 08:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/02/2025, 08:11
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Alfredo Lópes de Oliveira - Decisão de fls. 41/42: "Ante o exposto,
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS) Processo 0800103-27.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Na sistemática do Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do art. 334. Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo. Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção as peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, especialmente nas diversas ações dessa natureza em que, designada audiência, não se obteve êxito. Assim, postergo a realização da audiência do art. 334 do CPC para momento oportuno, com base no art. 139, V, do CPC. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da inicial (CPC, art. 344). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Às providências e intimações necessárias."
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 20:51
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:53
Ato ordinatório
12/02/2025, 16:52
Ato ordinatório
12/02/2025, 16:49
Expedição de documento (Carta)
12/02/2025, 16:48
Expedição de documento (Carta)
12/02/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Alfredo Lópes de Oliveira -
Réu: Aspecir Previdência, Banco Bradesco S/A -
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS) Processo 0800103-27.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Na sistemática do Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do art. 334. Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo. Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção as peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, especialmente nas diversas ações dessa natureza em que, designada audiência, não se obteve êxito. Assim, postergo a realização da audiência do art. 334 do CPC para momento oportuno, com base no art. 139, V, do CPC. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da inicial (CPC, art. 344). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).