Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Dalva Leopoldino Barbosa Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS)
Apelado: Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRECLUSÃO PARA DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO - MATÉRIA QUE TAMBÉM NÃO FOI OBJETO DE EXAME PELO JUÍZO SINGULAR - INOVAÇÃO RECURSAL - MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - VERIFICADA - MULTA MANTIDA - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DA AUTORA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA FIXAÇÃO NO MÁXIMO PERMITIDO EM LEI - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. A insurgência da recorrente atinente à necessidade de prova pericial em razão da assinatura aposta no contrato, não pode ser conhecida, pois a tese não foi aventada em primeiro grau, estando, portanto, preclusa a oportunidade da parte de fazê-lo. Além disso, sua alegação nesta fase caracteriza patente inovação recursal e sua análise por esta Corte configuraria supressão de instância. Não há como desconsiderar que a parte autora, por meio de seu advogado, flagrantemente alterou a verdade dos fatos em sua inicial, agindo, assim, com rematada má-fé, eis que afirmou jamais ter contratado com o réu ou se beneficiado "de crédito" concedido por ele, quando, conforme a prova documental que não foi impugnada no momento apropriado, ficou evidenciado que houve a regular contratação de crédito, motivando os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, exatamente como ajustado entre as partes. O magistrado singular fixou a penalidade no máximo previsto na legislação sem, contudo, qualquer fundamentação que o justificasse. A parte autora é aposentada pelo INSS, percebendo benefício previdenciário em montante pouco superior a um salário mínimo. Logo, o arbitramento de multa em valor superior ao seu rendimento, extrapola a razoabilidade e proporcionalidade, justificando-se a redução pretendida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802303-41.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..