Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Leonardo da Conceicao Valerio Advogada: Anna Cláudia Barbosa de Carvalho (OAB: 11836/MS) Advogado: André Luiz Godoy Lopes (OAB: 12488/MS)
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Apelado: Leonardo da Conceicao Valerio Advogada: Anna Cláudia Barbosa de Carvalho (OAB: 11836/MS) Advogado: André Luiz Godoy Lopes (OAB: 12488/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO DA TOTALIDADE DO SALÁRIO DA PARTE AUTORA EM CONTA SALÁRIO - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA - LIMITAÇÃO DEVIDA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - DANO MORAL CARACTERIZADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA SENTENÇA - MANUTENÇÃO - VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO - REDUÇÃO. 1. Quando todo o valor do salário da parte autora é retido em virtude de empréstimo consignado com débito em conta salário, a liberdade contratual, apesar da regra exarada no Tema 1.085 do STJ, não afasta a incidência do princípio da dignidade humana, de modo a permitir eventual limitação em caso de abuso, aplicando a razoabilidade de forma casuística. Percentual da limitação dos descontos mantido. 2. Com a imposição da limitação dos descontos, por consequência, devida a restituição dos valores indevidamente decotados da conta salário do autor. 3. Muito embora a parte ré tenha efetuado, através do débito em conta corrente, cobrança devida, a retenção da totalidade do salário do autor ultrapassa o mero aborrecimento, afetando de forma direta o princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Sucumbência mínima do autor. 5. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o valor da condenação, é possível a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, exceto se este for muito baixo, quando então o arbitramento será por equidade. 6. Conforme art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 7. Nos termos do artigo 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Valor da multa reduzido. Recurso do autor não provido. Recurso do réu parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805510-82.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..