Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cristiane Gazzotto Campos (OAB 9208/MS), Gabriel de Araujo Mazzini (OAB 19912/MS) Processo 0806253-29.2022.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Câmara Municipal de Três Lagoas - Exectdo: Paulo Carlos Veron da Motta, Sayuri Ahagon Baez -
Vistos. 1. Diante do pedido de cumprimento de sentença apresentado, nos termos do artigo 103, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de MS, proceda-se a evolução de classe no SAJ, se ainda não efetuado pela Serventia, adequando o valor da causa e regularizando, se for o caso, os polos processuais das Partes. Ressalta-se que se tratam de dois cumprimentos de sentença que visam o pagamento de honorários sucumbenciais, tendo como credores os procuradores da Câmara dos Vereadores de Três Lagoas (R$ 3.500,00) e os procuradores do Município de Três Lagoas (R$ 3.000,00). 2. Em seguida, intimem-se os Executados para, nos termos do art. 523, caput, do CPC, voluntariamente efetuar o pagamento do devido no prazo de 15 (quinze) dias, caso esse no qual ficarão isentos de multa e honorários advocatícios da execução. Deverá ainda constar da intimação que transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário do débito, inicia-se a partir do primeiro dia útil seguinte o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para que apresente, nos próprios autos, Impugnação (art. 525, caput, do CPC). Atente-se os Devedores que a apresentação de Impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive de expropriação, sendo que a atribuição de efeito suspensivo à impugnação dependerá de requerimento e garantia do juízo com penhora, caução ou depósito e desde que os fundamentos sejam relevantes e demonstre a parte devedora que o prosseguimento da execução possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º, do CPC). Observe a Serventia que esta intimação deve ser feita na pessoa do Advogado da parte executada, pelo Diário de Justiça, salvo se decorrido mais de 01 (um) ano entre o trânsito em julgado da sentença e o cumprimento, hipótese em que a intimação será feita na pessoa do(a) Executado(a), por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, consoante art. 513, § 4º, do CPC. 3. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem o pagamento do devido, intimem-se os credores para apresentarem o cálculo atualizado do devido, acrescido da multa de 10% sobre o débito, bem como o valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do CPC). Observe-se que no caso de pagamento parcial a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). 4. Com o cálculo e desde que não atribuído efeito suspensivo à Impugnação (art. 525, § 6º do CPC), venham conclusos para a tentativa de penhora via Sisbajud, sendo que do ato será o(a) Executado(a) intimado(a) para se manifestar, querendo, em 05 (cinco) dias, na forma do § 3º do art. 854, do CPC, não sendo o caso de reabertura do prazo para impugnar.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Paulo Carlos Veron da Motta Advogada: Cristiane Gazzotto Campos (OAB: 9208/MS)
Apelante: Sayuri Ahagon Baez Advogada: Cristiane Gazzotto Campos (OAB: 9208/MS)
Apelado: Câmara Municipal de Três Lagoas Procurador: Gabriel de Araujo Mazzini (OAB: 19912/MS)
Apelado: Município de Três Lagoas Proc. Município: Luiz Henrique de Lima Gusmão (OAB: 10717/MS) Proc. Município: Aldeir Gomes de Almeida Filho (OAB: 14766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ELEIÇÃO DE MESA DIRETORA. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A SENTENÇA - PROVA DESTINADA À CONTRAPOR ARGUMENTOS APRESENTADOS POR OCASIÃO DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 435 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL - OCORRÊNCIA. MÉRITO. MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES - POSSIBILIDADE DE UMA RECONDUÇÃO - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS QUE DEIXOU MARGEM DE DÚVIDA - INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA - REGIMENTO INTERNO E POSTERIOR EMENDA À LEI ORGÂNICA QUE ESCLARECERAM O ENTENDIMENTO DA CASA DE LEIS. OCORRÊNCIA DE VERDADEIRA ELEIÇÃO - CHAPA ÚNICA REELEITA COM A MAIORIA ABSOLUTA DE VOTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio dadialeticidade. O art. 435, do CPC/2015, admite a juntada de documentos novos a qualquer tempo, desde que destinados a fazer prova dos fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. No caso, os documentos visam contrapor os argumentos colacionados nos autos por ocasião da sentença, o que justiça sua juntada nesta ocasião, além de ter sido oportunizado o contraditório a parte contrária. Háinovaçãorecursal quando a matéria trazida em razões de apelação não foi anteriormente apreciado pelo juiz, além de serem extemporâneas, posto que apresentadas após o prazo legal para interposição do recurso e suas razões. O STF firmou a seguinte tese na ADI 6.688: ADI 6.688: "(i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandados consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal." No caso dos autos, a Lei Orgânica do Município deixou margem de dúvidas, por sua vez, o Regimento Interno e a posterior adição de dispositivos na Lei, esclarecendo os pontos controvertidos, por meio de emenda (realizada antes do biênio 2023/2024), demonstram o real entendimento da Casa de Leis do Município, o qual se encontra em consonância com a inteligência firmada no STF. Não se pode olvidar que no caso dos autos, houve verdadeira eleição para a mesa diretiva, com abertura de prazo para inscrição dos interessados, saindo vencedora a chapa única, com 14 dos 17 votos possíveis, de modo que a interferência do Judiciário seria uma verdadeira afronta a separação dos poderes, quando a eleição não feriu preceitos constitucionais e os ditames legais, firmados pela própria casa de leis e inclusive por aqueles eleitos para o biênio em questão, 2023/2024. Em todas as ópticas não há nulidade das eleições. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806253-29.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, conheceram em parte e, na parte conhecida, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.