Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Lais Honorio Silva Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Luciana Macedo Garzim (OAB: 305840/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Marcelo Siqueira Gonçalves (OAB: 234891/SP) Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OFERTADO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM-FGV - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cediço que no ordenamento jurídico vigente, não há parâmetros legais rígidos para definir o quantum a ser fixado a título de compensação pelos danos sofridos à moral. O arbitramento de tais valores deve ser estipulado pelo magistrado de maneira equitativa, não sendo excessivo, a ponto de implicar em enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo a ponto de não produzir, no causador do dano, a sensação de punição que o leve a deixar de incorrer na prática de ato similar. Desta forma, à luz de tais considerações, em especial a condição financeira das partes e a finalidade educativa e preventiva da condenação, a quantia arbitrada pela Juíza a quo se mostra satisfatória, razoável e adequada às finalidades ressarcitória e punitiva inerentes à responsabilidade civil. O índice de correção IGPM-FGV é a melhor alternativa a ser aplicada na espécie, pois é o parâmetro que mede e compensa a perda inflacionária anual com maior precisão. Sendo os pedidos da parte autora integralmente acolhidos, não há que falar em sucumbência recíproca, de modo que os ônus sucumbências devem ser arcados na sua integralidade pela parte requerida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807712-66.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..