SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL PATRICK FRANCISCO
OAB/MS 13782·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA
OAB/RS 57360·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA OLIVEIRA BRANDÃO
OAB/MS 13661·CPF·Representa: Autor
ALEX ANTÔNIO RAMIRES DOS SANTOS FERNANDES
OAB/MS 13452·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para julgamento)
17/04/2026, 12:31
Publicação
01/04/2026, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. Considerando a manifestação de f. 193, dou por preclusa a produção da prova pericial. Intimem-se e retornem conclusos para sentença.
31/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/03/2026, 07:49
Recebimento
26/03/2026, 22:50
Mero expediente
26/03/2026, 22:50
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 17:43
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 15:26
Ato ordinatório
19/03/2026, 14:55
Documento (Informações)
18/03/2026, 13:59
Publicação
17/03/2026, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para manifestar acerca da proposta dos honorários de fls. 188-190.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para manifestar acerca da proposta dos honorários de fls. 188-190.
17/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 07:48
Ato ordinatório
13/03/2026, 15:48
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 06:50
Publicação
27/02/2026, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Ciente do julgamento retro. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa da questão, ante a resistência da parte requerida no mérito, além do que há também pedido de reparação de danos. Outrossim, há de se dar plena efetividade ao principio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV). Igualmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, vez que desprovida de qualquer elemento de prova, ainda que indiciário, passível de mitigar a conclusão inicial pela hipossuficiência desta, que se deu mediante análise dos documentos que acompanham a exordial. No mais, o feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como ponto controvertido a existência e validade da filiação que deu origem ao desconto retratado na inicial. Para tanto, considerando o acórdão de fls. 188/193, que determinou a realização de perícia a fim de constatar a autenticidade ou inautenticidade da assinatura, determino a realização de prova pericial nos documentos de fls. 119/120 e na gravação de áudio (fl. 127). Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Nomeio perito do Juízo Instituto Evoll Perícias Ltda ([email protected]/celular: 67 99929-7899), o qual deverá ser cientificado da nomeação, devendo, no prazo de 05 dias, apresentar sua proposta de honorários. Após, intimem-se as partes da proposta de honorários, podendo manifestar em cinco dias. Concordando ou ficando inertes, fica homologada a proposta de honorários, devendo a parte requerida efetuar o seu depósito nos autos, sob pena de preclusão de tal prova, com a presunção de veracidade dos fatos da inicial ante a inversão do ônus. Após, o perito deverá ser cientificado para designar data, local e horário para o início dos trabalhos, devendo entregar o laudo 30 dias após. Os procuradores das partes deverão ser intimados via DJ da designação da perita até para que cientifiquem os assistentes técnicos eventualmente indicados. Intimem-se as partes para, em 15 dias, indicarem assistentes técnicos e formularem seus quesitos. Com a entrega do laudo, as partes deverão ser intimadas para, em 15 dias, manifestarem sobre ele. Intimem-se.
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 07:49
Recebimento
24/02/2026, 18:13
Outras Decisões
24/02/2026, 18:13
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 18:06
Reativação
08/10/2025, 18:04
Decurso de Prazo
08/10/2025, 18:04
Reativação
08/10/2025, 14:20
Reativação
08/10/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cláudio José Dias Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS)
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO SINDICAL CONTESTADA. ÁUDIO IMPUGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito decorrente de suposta filiação ao Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs, com condenação do autor em multa por litigância de má-fé. O apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de perícia técnica em assinatura digital e em áudio impugnados, e pugna pelo reconhecimento da invalidade da filiação e afastamento da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: definir se a ausência de produção da prova pericial requerida pela parte autora, consistente em perícia fonográfica e técnica, caracteriza cerceamento de defesa capaz de ensejar a nulidade da sentença que julgou antecipadamente a lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cerceamento de defesa se configura quando o juiz julga antecipadamente a lide sem oportunizar a realização de prova técnica requerida para elucidar fatos controvertidos relevantes. 4.A prova pericial é imprescindível para verificar a autenticidade da assinatura digital e identificar se a voz presente no áudio é efetivamente do autor, sendo inviável a solução do litígio apenas com os documentos apresentados. 5. A contratação por meio de gravação de curta duração e assinatura digital contestada mostra-se vulnerável a fraudes, reforçando a necessidade de prova técnica para alcançar a verdade real. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece a nulidade da sentença em hipóteses análogas, quando há impugnação de assinatura ou gravação e a instrução probatória é indevidamente suprimida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide sem oportunizar a realização de perícia técnica requerida pela parte caracteriza cerceamento de defesa. 2. A perícia fonográfica e técnica é imprescindível para verificar a autenticidade de assinatura digital e gravação de áudio quando contestadas pelas partes. 3. A sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para viabilizar a produção da prova pericial indispensável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0804664-41.2018.8.12.0021, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 30.09.2020; TJMS, Apelação Cível n. 0800214-21.2019.8.12.0021, Rel. Des. Alexandre Bastos, j. 27.03.2020. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808849-15.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, e deram provimento, nos termos do voto do relator..
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Cláudio José Dias Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS)
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808849-15.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 16:35
Remessa (em grau de recurso)
20/08/2025, 16:34
Remessa (em grau de recurso)
20/08/2025, 16:34
Ato ordinatório
31/07/2025, 15:17
Petição (Contra-razões)
28/07/2025, 07:35
Ato ordinatório
10/07/2025, 07:50
Publicação
10/07/2025, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
10/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/07/2025, 07:59
Ato ordinatório
08/07/2025, 16:15
Petição (Apelação)
08/07/2025, 14:31
Ato ordinatório
12/06/2025, 06:59
Publicação
12/06/2025, 05:30
Publicação
12/06/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Cláudio José Dias -
Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sentença de fls. 151/154. "(...)
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS) Processo 0808849-15.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial. Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, porém suspensa a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade deferida (artigo 98, § 3º, do mesmo Códex). Condeno ainda a parte autora, por ter sido reconhecida sua litigância de má-fé, à multa a favor da parte requerida correspondente a 10% do valor corrigido da causa, conforme previsão do art. 81 do CPC. P. R. I. Com eventual trânsito, arquivem-se"
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 08:04
Ato ordinatório
11/06/2025, 03:42
Recebimento
10/06/2025, 16:05
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 16:05
Ato ordinatório
10/06/2025, 16:05
Conclusão (para julgamento)
19/03/2025, 16:41
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 13:11
Petição (Replica)
12/03/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cláudio José Dias -
Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica à contestação e documentos de fls. 88/127.
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS) Processo 0808849-15.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 21:49
Publicação
13/02/2025, 20:54
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:55
Ato ordinatório
13/02/2025, 04:16
Petição (Contestação)
11/02/2025, 07:36
Ato ordinatório
21/01/2025, 16:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/01/2025, 15:17
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
21/01/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 21:05
Ato ordinatório
26/11/2024, 01:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/11/2024, 10:14
Ato ordinatório
29/10/2024, 01:19
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Cláudio José Dias - Decisão f. 35: "Vistos etc.
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS) Processo 0808849-15.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Defiro a gratuidade. Indefiro por ora o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, por não me convencer, neste momento, da probabilidade do direito invocado na inicial, vez que este se resume às alegações da parte. Destaco que, ainda que evidenciado o desconto direto no benefício, não há nada que indique se houve ou não adesão à entidade. Ademais, os descontos são de valores que não geram grave prejuízo e plenamente passíveis de ressarcimento. Designe-se audiência de conciliação pelo Cejusc. Cite-se a parte requerida para contestar em 15 dias, a contar da audiência, caso não haja acordo, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos da inicial. Intimem-se." Certidão f. 36: "Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 21/01/2025 Hora 15:00 Local: Sala CEJUSC" Certidão fls. 37/38: "Caso as partes possuam interesse em realizar a sessão na modalidade virtual, conforme Portaria nº 2.805/2023, informo que o acesso será através da página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, na qual estão disponibilizados os links das salas virtuais de audiência, e, em seguida, clicar no botão "acessar" da Sala de Espera CEJUSC Três Lagoas da vara respectiva em que está em trâmite os autos do presente processo.(...)"
21/10/2024, 00:00
Publicação
18/10/2024, 21:03
Ato ordinatório
18/10/2024, 07:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/10/2024, 17:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/10/2024, 17:31
Ato ordinatório
17/10/2024, 17:31
Ato ordinatório
17/10/2024, 17:15
Expedição de documento (Carta)
17/10/2024, 17:14
Ato ordinatório
17/10/2024, 16:52
Ato ordinatório
17/10/2024, 15:04
Ato ordinatório
17/10/2024, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2024, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2024, 14:35
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))