Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cláudio José Dias Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS)
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO SINDICAL CONTESTADA. ÁUDIO IMPUGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito decorrente de suposta filiação ao Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs, com condenação do autor em multa por litigância de má-fé. O apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de perícia técnica em assinatura digital e em áudio impugnados, e pugna pelo reconhecimento da invalidade da filiação e afastamento da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: definir se a ausência de produção da prova pericial requerida pela parte autora, consistente em perícia fonográfica e técnica, caracteriza cerceamento de defesa capaz de ensejar a nulidade da sentença que julgou antecipadamente a lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cerceamento de defesa se configura quando o juiz julga antecipadamente a lide sem oportunizar a realização de prova técnica requerida para elucidar fatos controvertidos relevantes. 4.A prova pericial é imprescindível para verificar a autenticidade da assinatura digital e identificar se a voz presente no áudio é efetivamente do autor, sendo inviável a solução do litígio apenas com os documentos apresentados. 5. A contratação por meio de gravação de curta duração e assinatura digital contestada mostra-se vulnerável a fraudes, reforçando a necessidade de prova técnica para alcançar a verdade real. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece a nulidade da sentença em hipóteses análogas, quando há impugnação de assinatura ou gravação e a instrução probatória é indevidamente suprimida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide sem oportunizar a realização de perícia técnica requerida pela parte caracteriza cerceamento de defesa. 2. A perícia fonográfica e técnica é imprescindível para verificar a autenticidade de assinatura digital e gravação de áudio quando contestadas pelas partes. 3. A sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para viabilizar a produção da prova pericial indispensável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0804664-41.2018.8.12.0021, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 30.09.2020; TJMS, Apelação Cível n. 0800214-21.2019.8.12.0021, Rel. Des. Alexandre Bastos, j. 27.03.2020. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808849-15.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, e deram provimento, nos termos do voto do relator..