Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes para ciência da perícia designada para o dia 18/05/2026 às 09:30h, no escritório da empresa VCP, destinado ao download integral dos autos digitais, não sendo necessária a presença das partes, tendo em vista tratar-se apenas de serviços iniciais para análise e estudo dos autos, sendo que, para a realização de vistoria, medição e/ou coleta de material, serão as partes informadas antecipadamente, bem como para disponibilizarem os documentos no prazo de 05 dias, conforme manifestação de fls. 527/528.
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 07:50
Ato ordinatório
04/05/2026, 17:30
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 18:31
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2026, 01:35
Ato ordinatório
18/03/2026, 18:23
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 18:23
Ato ordinatório
18/03/2026, 18:22
Documento (Informações)
23/02/2026, 16:00
Ato ordinatório
13/02/2026, 11:32
Publicação
13/02/2026, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I) O serviço pericial envolve conhecimentos técnicos especializados, leitura dos autos e análise matemática nos extratos do Pasep, a demonstrar a complexidade da tarefa; II) Deste modo, mantenho o valor dos honorários periciais em R$ 5.300,00; III) Intime a requerida para, em 10 dias, providenciar o recolhimento dos honorários periciais, conforme decidido às f. 496; IV) Após, intime-se ao perito para designar local e data para perícia.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I) O serviço pericial envolve conhecimentos técnicos especializados, leitura dos autos e análise matemática nos extratos do Pasep, a demonstrar a complexidade da tarefa; II) Deste modo, mantenho o valor dos honorários periciais em R$ 5.300,00; III) Intime a requerida para, em 10 dias, providenciar o recolhimento dos honorários periciais, conforme decidido às f. 496; IV) Após, intime-se ao perito para designar local e data para perícia.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 07:51
Ato ordinatório
11/02/2026, 16:39
Recebimento
11/12/2025, 18:06
Mero expediente
11/12/2025, 18:06
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 18:44
Documento (Informações)
14/11/2025, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 11:20
Publicação
13/11/2025, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimem-se o requerido para, em 10 (dez) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais (fls. 508-511) ou apresentar manifestação sobre a proposta, bem como o autor para, no mesmo prazo, se manifestar sobre a referida proposta, conforme despacho de fl. 496.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 07:53
Ato ordinatório
11/11/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 09:02
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2025, 17:45
Ato ordinatório
13/10/2025, 17:45
Documento (Informações)
01/10/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 14:33
Publicação
22/09/2025, 07:35
Ato ordinatório
19/09/2025, 07:49
Ato ordinatório
18/09/2025, 16:32
Reativação
18/09/2025, 16:32
Recebimento
08/09/2025, 15:01
Mero expediente
08/09/2025, 15:01
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 10:34
Reativação
30/06/2025, 14:54
Reativação
30/06/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894918/MS (2025/0108396-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS016644
AGRAVADO: JOAO BATISTA GRECCO PELLOSO
ADVOGADOS: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS003440
PAULO DO AMARAL FREITAS - MS017443
WESLER CÂNDIDO DA SILVA - MS019840
GEDERSON ALMEIDA PINTO - MS025280
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Banco do Brasil S. A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 486): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO DAS COTAS PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORA – AFASTADA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO – AFASTADA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA IMPRESCINDÍVEL – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL AO JULGAMENTO DO MÉRITO - PRELIMINAR ACOLHIDA PARA TORNAR INSUBSISTENTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 513/518). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente, além do dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (I) 1.022 do CPC, na medida em que o acórdão impugnado apresentou omissões não supridas, notadamente em relação à matéria constante dos arts. 339, 485, VI, do CPC; 3º e 4º, I, b e c, do Decreto n. 9.978/2019; (II) 205 do CC, "tendo em vista que não observa a prescrição ocorrida no presente caso" (fl. 533); ressalta que "o Recorrido teve ciência dos supostos desfalques em quando realizou o saque dos valores via FOPAG e que o ajuizamento da ação ocorreu somente em 30/01/2020, sendo evidente a prescrição, diante do decurso do prazo decenal" (fl. 533); (III) 927, III, do CPC (Tema Repetitivo 1.150/STJ), "ao entender ser dispensável a inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal, em caso que se discute os índices aplicados na correção dos valores oriundos do PASEP" (fl. 534); (IV) 3° e 4º, I, b e c, do Decreto n. 9.978/2019, alegando que "nas ações em que se discute a correção monetária e aplicação de juros moratórios das contas vinculadas ao PIS/PASEP a parte passiva deve ser composta pela União Federal, eis que só cabe a este ente realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária" (fl. 535). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 580/590. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, faz-se importante destacar que o juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial, quanto à matéria abrangida pelo Tema 1.150/STJ, tendo sido negado provimento ao agravo interno interposto em face dessa decisão (fls. 724/430). Passo a examinar, assim, a questão remanescente. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A propósito, a Corte estadual solucionou a querela posta nos autos, nestes termos (fls. 489/493): Da preliminar de prescrição O Recorrente, argui, primeiramente, a questão prejudicial da prescrição, alegando que mesmo se aplicando ao caso a prescrição decenal a pretensão autoral estaria prescrita, vez que tal prazo passaria a fluir do prazo do pagamento do rendimento em conta corrente do autor, que teria ocorrido em 22.09.2001. Referida questão não merece prosperar. Sobre o tema em destaque, sobreveio o julgamento do Tema repetitivo n. 1150/STJ, fixando o Tribunal da Cidadania a seguinte tese vinculante: [...] Nesses termos, não há que como se reconhecer a prescrição, haja vista que, em aplicação à teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição da pretensão autoral inicia-se no momento em que o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, que no caso coincide com a data em que o Apelado passou para a inatividade (28/03/2017), Ou seja, no caso em tela, a interposição o termo da inicial da prescrição ocorreu menos de 10 anos antes do ajuizamento da demanda, de forma que não restou configurada a prescrição, razão pela qual afasto a questão prejudicial da prescrição. Da preliminar de ilegitimidade passiva A instituição financeira argui, também, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, haja o STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. Referida questão preliminar também não merece guarida. E isso decorre do fato de o STJ, no mesmo julgamento conjunto dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO, e 1.951.931/DF, utilizando-se do rito dos recursos repetitivos (de observância obrigatória relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário), estabeleceu a seguinte Tese jurídica sobre a questão da ilegitimidade passiva em hipóteses como a versada nestes autos (Tema nº 1.150/STJ): I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...) Dessa forma, como declarada expressamente, em recurso paradigma do STJ, a legitimidade do Banco do Brasil S. A. para figurar no polo passivo das ações em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, que é a questão objeto destes autos, hei por bem rejeitar a questão preliminar de ilegitimidade. [...] Da preliminar de nulidade da decisão por ausência de prova essencial Em sua preliminar final a instituição financeira aduz que a sentença é nula por ter o juízo pela desnecessidade de produção da prova pericial, assevera que a produção de tal prova seria essencial para apurar eventual ocorrência dos fatos apontados na inicial. Com efeito, de acordo com o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, in verbis: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Na hipótese dos autos, a parte apelante em sua contestação pugnou pela produção de prova pericial, vez que os cálculos elaborados pela parte Autora, ao alvedrio do contraditório, utilizou índices não previstos no histórico elaborado pelo Ministério da Economia. Não se pode olvidar que o juiz ao analisar a prova o fará independentemente do sujeito que a tiver realizado nos autos, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante preconiza o art. 371 do CPC. Se as provas constantes dos autos são suficiente para formar o convencimento do juiz a respeito da questão, torna-se desnecessária a produção de outras provas. Ocorre, contudo, que no caso em tela o estudo contábil apresentado com a inicial, que embasou a decisão de procedência, não se sustenta vez que não segue os índices oficiais/legais de atualização (tais como ORTN, LBC ou OTN, IPC, BTN, TR, dentre outros) durante o período questionado, acaso houvesse eventual saldo devido (o que também não foi comprovado), preferindo o Recorrido aplicar como correção monetária à suposta quantia devida o índice INPC bem como juros diferentes dos parâmetros legais, de forma que se faz necessária uma avaliação pericial, para se chegar a uma conclusão certa sobre eventual perdas e danos. Assim, a perícia contábil deve ser realizada para se houve dano material alegado pelo recorrente, vez que ante a necessidade de conversão de moedas, atualização de valores e necessidade de abatimento dos valores levantados pelo requerente até a data do saque, não há como se chegar a solução da lide posta em julgamento baseado unicamente nas provas existentes nos autos. A questão somente poderá ser dirimida por perito de confiança nomeado pelo juízo, que deverá levar em consideração todos critérios técnicos. E mais, a realização de perícia contábil serve até mesmo para se evitar qualquer tipo de injustiça, daí porque a melhor solução ao caso é a anulação da sentença com o retorno dos autos à primeira instância para tanto. Desta forma, prejudicada a análise do mérito recursal. Conclusão Ante o exposto, acolho a preliminar de nulidade da sentença em razão da necessidade de prova pericial e, por consequência, julgo-a insubsistente, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja produzida prova contábil. Lado outro, diante desse contexto, no que tange à alegada prescrição da pretensão autoral, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse passo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. REVISÃO DO JULGADO. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela configuração da prescrição intercorrente, consignando expressamente não ser possível a incidência da Súmula 106/STJ à hipótese, visto que a inércia verificada na tramitação da execução fiscal em questão não ocorreu por nenhum motivo inerente ao próprio mecanismo judiciário. 2. Dessa forma, o acolhimento da tese veiculada no recurso especial - centralizada na alegação de necessidade de aplicação da Súmula 106/STJ ao caso, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, em confronto com as conclusões obtidas pela Corte estadual - exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.139.171/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento ao recurso especial em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de interrupções no fornecimento de energia elétrica e fornecimento em propriedade rural. 2. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a relação de consumo e a prescrição quinquenal. 3. A análise do contexto fático-probatório dos autos, necessária para acolher as argumentações da parte agravante, é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Impossibilidade de acolhimento do prequestionamento ficto porque do recurso especial não se conheceu no ponto relativo à alegação da violação do art. 1.022 do caderno processual. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.806.378/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP. TEMA N. 1.150 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, em razão da não aplicação dos índices de correção monetária e dos juros devidos e do não recolhimento dos importes que deveriam ter sido efetivamente nela recolhidos. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023. III - Na hipótese dos autos, a Corte de origem, às fls. 620-622, consignou expressamente que a autora, ora agravante, teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 31/3/1998, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal. Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que a ação somente foi ajuizada em 3/11/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento danoso. Neste contexto, observa-se que, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.184.637/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) Ainda, tendo sido negado seguimento ao apelo nobre no que diz respeito à matéria abrangida pelo Tema 1.150/STJ, que assentou a legitimidade do Banco do Brasil S.A., fica prejudicada a tese recursal proposta com base nos arts. 3° e 4º, I, b e c, do Decreto n° 9.978/2019. Por derradeiro, pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894918/MS (2025/0108396-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS016644
AGRAVADO: JOAO BATISTA GRECCO PELLOSO
ADVOGADOS: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS003440
PAULO DO AMARAL FREITAS - MS017443
WESLER CÂNDIDO DA SILVA - MS019840
GEDERSON ALMEIDA PINTO - MS025280
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894918/MS (2025/0108396-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: ELISETE APARECIDADA OLIVEIRA - MS016644
AGRAVADO: JOAO BATISTA GRECCO PELLOSO
ADVOGADOS: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS003440
PAULO DO AMARAL FREITAS - MS017443
WESLER CÂNDIDO DA SILVA - MS019840
GEDERSON ALMEIDA PINTO - MS025280
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894918/MS (2025/0108396-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: ELISETE APARECIDADA OLIVEIRA - MS016644
AGRAVADO: JOAO BATISTA GRECCO PELLOSO
ADVOGADOS: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS003440
PAULO DO AMARAL FREITAS - MS017443
WESLER CÂNDIDO DA SILVA - MS019840
GEDERSON ALMEIDA PINTO - MS025280
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Agravado: Joao Batista Grecco Pelloso Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Advogado: Wesler Cândido da Silva (OAB: 19840/MS) Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Gederson Almeida Pinto (OAB: 25280/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, I, "B", DO CPC - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE COINCIDE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.150 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) Verificada a consonância entre as questões de direito decididas no recurso representativo de controvérsia (Tema 1.150 do STJ) e no acórdão recorrido, que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder à ação que tem como fundamento eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial é medida que se impõe. II) Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0801139-40.2020.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízesdo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECLAROU-SE IMPEDIDO O DES. MARCO ANDRÉ.
14/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Agravado: Joao Batista Grecco Pelloso Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Advogado: Wesler Cândido da Silva (OAB: 19840/MS) Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Gederson Almeida Pinto (OAB: 25280/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 73-83 do sequencial n. 50001). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
Agravo em Recurso Especial nº 0801139-40.2020.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Agravado: Joao Batista Grecco Pelloso Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Advogado: Wesler Cândido da Silva (OAB: 19840/MS) Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Gederson Almeida Pinto (OAB: 25280/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0801139-40.2020.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Agravado: Joao Batista Grecco Pelloso Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Advogado: Wesler Cândido da Silva (OAB: 19840/MS) Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Gederson Almeida Pinto (OAB: 25280/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/10/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0801139-40.2020.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Agravado: Joao Batista Grecco Pelloso Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Advogado: Wesler Cândido da Silva (OAB: 19840/MS) Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Gederson Almeida Pinto (OAB: 25280/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo Interno Cível nº 0801139-40.2020.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Agravado: Joao Batista Grecco Pelloso Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Advogado: Wesler Cândido da Silva (OAB: 19840/MS) Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Gederson Almeida Pinto (OAB: 25280/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0801139-40.2020.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Recorrido: Joao Batista Grecco Pelloso Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Advogado: Wesler Cândido da Silva (OAB: 19840/MS) Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Gederson Almeida Pinto (OAB: 25280/MS) POSTO ISSO, em relação aos arts. 17 e 927, III, do CPC, e ao Tema 1.150/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial interposto por Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC. Quanto à propalada violação aos arts. 1.022, II, do CPC, e art. 205 do CC, com fundamento no art. 1.030, V, do mesmo códex processual, INADMITO-O. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0801139-40.2020.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Recorrido: Joao Batista Grecco Pelloso Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Advogado: Wesler Cândido da Silva (OAB: 19840/MS) Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Gederson Almeida Pinto (OAB: 25280/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/08/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0801139-40.2020.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Recorrido: Joao Batista Grecco Pelloso Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Advogado: Wesler Cândido da Silva (OAB: 19840/MS) Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Gederson Almeida Pinto (OAB: 25280/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0801139-40.2020.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Embargado: Joao Batista Grecco Pelloso Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Advogado: Wesler Cândido da Silva (OAB: 19840/MS) Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Gederson Almeida Pinto (OAB: 25280/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração devem se ajustar as restritas hipóteses de cabimento, pois são destinados à supressão de omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, à correção de erro material. Conforme orientação jurisprudencial e legal, em razão da matéria ter sido objeto de debate, desnecessário o prequestionamento explícito para fins de interposição de recurso às Cortes Superiores A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801139-40.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Embargado: Joao Batista Grecco Pelloso Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Advogado: Wesler Cândido da Silva (OAB: 19840/MS) Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Gederson Almeida Pinto (OAB: 25280/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0801139-40.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a):
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Embargado: Joao Batista Grecco Pelloso Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Advogado: Wesler Cândido da Silva (OAB: 19840/MS) Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Gederson Almeida Pinto (OAB: 25280/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/06/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801139-40.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Embargado: Joao Batista Grecco Pelloso Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Advogado: Wesler Cândido da Silva (OAB: 19840/MS) Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Gederson Almeida Pinto (OAB: 25280/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/06/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801139-40.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Joao Batista Grecco Pelloso Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Advogado: Wesler Cândido da Silva (OAB: 19840/MS) Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Gederson Almeida Pinto (OAB: 25280/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO DAS COTAS PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORA - AFASTADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO - AFASTADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA IMPRESCINDÍVEL - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL AO JULGAMENTO DO MÉRITO - PRELIMINAR ACOLHIDA PARA TORNAR INSUBSISTENTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801139-40.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM AS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE, ACOLHERAM A PRELIMINAR DE NULIDADE E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Joao Batista Grecco Pelloso Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Advogado: Wesler Cândido da Silva (OAB: 19840/MS) Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Gederson Almeida Pinto (OAB: 25280/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801139-40.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Joao Batista Grecco Pelloso Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Advogado: Wesler Cândido da Silva (OAB: 19840/MS) Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Gederson Almeida Pinto (OAB: 25280/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801139-40.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:50
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2024, 16:50
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2024, 16:50
Ato ordinatório
23/05/2024, 13:41
Petição (Contra-razões)
23/05/2024, 06:30
Decurso de Prazo
23/05/2024, 02:38
Ato ordinatório
03/05/2024, 07:43
Publicação
30/04/2024, 02:04
Ato ordinatório
29/04/2024, 07:47
Ato ordinatório
26/04/2024, 10:09
Decurso de Prazo
26/04/2024, 10:08
Petição (Apelação)
23/04/2024, 14:35
Publicação
04/04/2024, 02:05
Ato ordinatório
03/04/2024, 07:48
Ato ordinatório
02/04/2024, 11:19
Recebimento
27/03/2024, 10:04
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2024, 10:04
Ato ordinatório
27/03/2024, 10:04
Procedência em Parte
27/03/2024, 10:04
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 13:23
Desarquivamento
11/03/2024, 18:23
Ato ordinatório
16/01/2023, 02:52
Ato ordinatório
24/11/2022, 03:03
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 17:34
Ato ordinatório
04/07/2022, 02:57
Ato ordinatório
24/06/2022, 00:51
Ato ordinatório
16/12/2021, 04:26
Ato ordinatório
23/11/2021, 01:26
Ato ordinatório
10/11/2021, 04:21
Ato ordinatório
27/10/2021, 04:02
Ato ordinatório
23/09/2021, 04:23
Ato ordinatório
21/09/2021, 00:42
Ato ordinatório
23/08/2021, 04:16
Provisório
09/08/2021, 09:04
Publicação
09/08/2021, 02:05
Ato ordinatório
06/08/2021, 07:46
Ato ordinatório
05/08/2021, 12:58
Recebimento
04/08/2021, 17:41
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)