Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Jaime de Moura Lima Advogado: Hedderson Albuqueruque Munhoz (OAB: 18976/MS) Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS)
Apelado: Município de Jateí Proc. Município: Camila Pierette Martins do Amaral Marques (OAB: 10208/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. CONFLITO ENTRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES E O PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO. REVOGAÇÃO TÁCITA. VALOR DE REFERÊNCIA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 4. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação Cível interposta por Jaime de Moura Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fátima do Sul/MS, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação movida em face do Município de Jateí/MS, na qual o autor pleiteava o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme a Lei Complementar Municipal nº 015/2003 (Estatuto dos Servidores), em detrimento da base de cálculo estabelecida pela Lei Complementar Municipal nº 51/2017 (Plano de Cargos e Remuneração), que adota o valor de referência do município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Complementar Municipal nº 51/2017 revogou tacitamente o art. 74 da Lei Complementar Municipal nº 015/2003, quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade; e ii) estabelecer se a adoção do valor de referência municipal como base de cálculo viola a Súmula Vinculante nº 4 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A Lei Complementar Municipal nº 51/2017, norma posterior e específica, regula inteiramente a matéria referente à estrutura remuneratória dos servidores, incluindo a base de cálculo do adicional de insalubridade, o que configura revogação tácita do art. 74 da LCM nº 015/2003, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). 4) A adoção do valor de referência municipal como parâmetro para o cálculo do adicional de insalubridade não afronta a Súmula Vinculante nº 4 do STF, pois tal valor é fixado de forma autônoma e desvinculada do salário mínimo nacional, sendo legítimo critério de política remuneratória local. 5) A interpretação sistemática dos arts. 26 e 29 da LCM nº 51/2017 revela a intenção do legislador municipal de uniformizar as bases de cálculo das vantagens pecuniárias, garantindo isonomia e equilíbrio financeiro, sem que haja contradição normativa com o Estatuto anterior. 6) O Poder Judiciário não pode substituir a base de cálculo fixada em lei municipal, sob pena de violação ao princípio da legalidade e de atuação como legislador positivo, conforme jurisprudência consolidada do TJMS (Apelação Cível n. 0801290-96.2022.8.12.0014). 7) Não se verifica ofensa ao art. 7º, IV, da Constituição Federal, tampouco à Reclamação nº 17267/MS, pois o valor de referência não constitui indexador vinculado ao salário mínimo. 8) Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, conforme entendimento do STJ (EDcl no RMS 22067/DF). IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A Lei Complementar Municipal nº 51/2017 revoga tacitamente o art. 74 da Lei Complementar Municipal nº 015/2003, ao disciplinar de forma específica a base de cálculo do adicional de insalubridade. 2) A adoção do valor de referência municipal como base de cálculo do adicional de insalubridade não viola a Súmula Vinculante nº 4 do STF. 3) O Poder Judiciário não pode alterar a base de cálculo fixada em lei municipal, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e de atuação como legislador positivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; LINDB, art. 2º, §1º; CPC, art. 85, §2º e §11; LCM n. 015/2003, art. 74; LCM n. 051/2017, arts. 26 e 29. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 4; STJ, EDcl no RMS 22067/DF; TJMS, Apelação Cível n. 0801290-96.2022.8.12.0014; TJMS, Apelação Cível n. 0801397-84.2024.8.12.0010, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 30/09/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801387-40.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.