Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Edileusa Maria Fagundes de Macedo Advogada: Tainá dos Santos Souza (OAB: 27165/MS)
Apelante: Maria Cibele de Oliveira Advogada: Tainá dos Santos Souza (OAB: 27165/MS)
Apelante: Celio Garcia de Deus Advogada: Tainá dos Santos Souza (OAB: 27165/MS)
Apelante: Janaina dos Santos Advogada: Tainá dos Santos Souza (OAB: 27165/MS)
Apelante: Jéssica dos Santos Leal Advogada: Tainá dos Santos Souza (OAB: 27165/MS)
Apelante: Maria Aparecida de Lima Andrade Advogada: Tainá dos Santos Souza (OAB: 27165/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA PERICIAL. REJEIÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CARGO DE AGENTE DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS. SISTEMA REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIO. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória cumulada com condenatória, na qual servidores públicas estaduais do Mato Grosso do Sul pleiteiam o pagamento de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que exercem o cargo de agentes de merenda em condições insalubres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) analisar a alegação de cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova técnica pericial;(ii) determinar se os servidores públicos estaduais, remunerados por subsídio, têm direito ao recebimento do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a produção de prova técnica pericial é desnecessária, pois o julgamento de improcedência decorre de expressa vedação legal ao pagamento do adicional de insalubridade a servidores remunerados por subsídio, sendo irrelevantes as condições do ambiente de trabalho. Os apelantes ocupam o cargo de agentes de atividades educacionais, regido pela Lei Complementar Estadual nº 87/2000 e pela Lei Estadual nº 3.519/2008, que instituem o sistema remuneratório por subsídio, compreendendo parcela única que engloba quaisquer adicionais, inclusive o de insalubridade. O art. 3º, I, da Lei nº 3.519/2008, veda expressamente o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores remunerados por subsídio. A Constituição Federal, em seu art. 39, § 4º, também estabelece que servidores organizados em carreira e remunerados por subsídio não podem acumular gratificações ou adicionais. Precedentes deste Tribunal confirmam a inexistência de direito ao adicional de insalubridade para servidores estaduais do cargo de agentes de atividades educacionais remunerados por subsídio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa é cabível quando a produção de prova técnica pericial se revela desnecessária ao julgamento do mérito, por tratar-se de questão de direito, como a vedação legal ao pagamento de adicional de insalubridade. Servidores públicos estaduais remunerados por subsídio não fazem jus ao adicional de insalubridade, em razão de vedação expressa na legislação específica e na Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 4º; Lei Complementar Estadual nº 87/2000, arts. 8º e 47, II; Lei Estadual nº 3.519/2008, arts. 2º, parágrafo único, e 3º, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada:TJMS, Apelação Cível nº 0802582-37.2023.8.12.0029, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 28/10/2024;TJMS, Apelação Cível nº 0802984-75.2023.8.12.0011, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 26/09/2024;TJMS, Apelação Cível nº 0801193-96.2023.8.12.0035, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 19/09/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801403-91.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.